Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 967
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da taxa no valor R$ 10,00, conforme comunicado TJ-170/2011. Após, prepare a serventia a respectiva minuta. Sem prejuízo,
expeça-se ofício à DRF, para tentativa de localização do réu.. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP
68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV MAURICIO VENANCIO OAB/SP 91355
609.01.2009.009695-5/000000-000 - nº ordem 1726/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X ALEX CRISTIANO SILVA DE JESUS - AVISO DO CARTÓRIO: Certidão do Oficial de Justiça: deixou de
proceder a busca, segundo informações o requerido não é mais encontrado no local. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 177574
609.01.2009.009780-2/000000-000 - nº ordem 1735/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X SERGIO
GUEDES DE OLIVEIRA - Fls. 39 - Processo nº: 609.01.2009.009780-2/000000-000 Vistos. Homologo, por sentença, para que
surta seus efeitos de direito, a desistência da presente ação, manifestada a fls. 38 e, em conseqüência, JULGO-A EXTINTA, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Desnecessária a expedição de oficio ao Detran, vez que o veículo
objeto desta ação não foi bloqueado por este juízo. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado - após a intimação desta - e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Taboão da Serra, 23 de maio de 2011 DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES Juiz(a) de Direito
Data Em ________de ___________de 2011 Recebi os presentes autos em cartório. Eu_________________(escrev.). - ADV
CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
609.01.2009.014810-0/000000-000 - nº ordem 2561/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALERIA FREIRE FRANCO X
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SAO PAULO - AVISO DO CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O AUTOR EM TERMOS
DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO (PROVIMENTO 1307/2007). - ADV DANIELA TEIXEIRA RODRIGUES CAPATO OAB/SP
213154 - ADV MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 253065 - ADV EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA
OAB/SP 273101
609.01.2009.014855-9/000000-000 - nº ordem 2572/2009 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X
NAZARE SANTANA SILVA - AVISO DO CARTÓRIO: Providencie a autora o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
609.01.2009.017676-6/000000-000 - nº ordem 3012/2009 - Ação Monitória - GEZONITA RODRIGUES DE OLIVEIRA ME X
CRISTIANE BRITO PARDINHO - AVISO DO CARTÓRIO: PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DE ALVARÁ PARA PESQUISA
DE ENDEREÇOS - ADV KARINA CHINEM UEZATO OAB/SP 197415
609.01.2010.000109-0/000000-000 - nº ordem 13/2010 - Declaratória (em geral) - ADRIANO LUIZ ACOSTA X COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Ante o contido na petição retro, redesigno audiência para
o dia 28 de julho de 2011, às 15.00 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores para que compareçam na
data supra. Int. - ADV ELISABETH VALENTE OAB/SP 201382 - ADV PEDRO DE JESUS FERNANDES OAB/SP 183507 - ADV
EDUARDO MARTELINI DAHER OAB/SP 206486 - ADV RENATA MENDES ACIOLI MARTINS OAB/SP 194090
609.01.2010.002152-0/000000-000 - nº ordem 376/2010 - Execução de Título Extrajudicial - A&A A ELETRICA E A
HIDRAULICA LTDA X FULL HOUSE DE DECORACOES E EVENTOS LTDA ME - Vistos. Indefiro a citação postal, haja vista
tratar-se de ação de execução, onde é permitida eventual penhora de bens. Nesse sentido, providencie o autor o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV PRISCILA MOLENA DE AZEVEDO OAB/SP
247248
609.01.2010.003347-4/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Arbitramento de Aluguel - SERGIO CASTRO ALVAREZ X ELIENE
SOUZA DE ARAUJO - Recolher diligências do Oficial de Justiça bem como contra fé para acompanhar mandado de citação. ADV ROSELAINE GIMENES CEDRAN PORTO OAB/SP 243313
609.01.2010.004152-0/000000-000 - nº ordem 683/2010 - Possessórias em geral - BANCO SOFISA SA X SILVIA HELENA
DA SILVA - Fls. 43 - Processo nº: 609.01.2010.004152-0/000000-000 Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus
efeitos de direito, a desistência da presente ação, manifestada a fls. 42 e, em conseqüência, JULGO-A EXTINTA, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Desnecessária a expedição de oficio ao Detran, vez que o veículo objeto desta
ação não foi bloqueado por este juízo. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado - após a intimação desta - e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Taboão da Serra, 24 de maio de 2011 DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES Juiz(a) de Direito Data Em
________de ___________de 2011 Recebi os presentes autos em cartório. Eu_________________(escrev.). - ADV CRISTIANE
DE MENEZES OAB/SP 273787
609.01.2010.004308-0/000001-000 - nº ordem 727/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - MUNICIPIO DE TABOÃO DA SERRA X AMANDA KATHERINE JESUS PEREIRA - Vistos. Certifique-se o oferecimento
de impugnação no processo principal. Processe-se na forma do artigo 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do
processo, ouvindo-se o(a) impugnado(a), em 05 (cinco dias). Int. - ADV ÉRIK AUGUSTO VAZ OAB/SP 158973 - ADV ARNALDO
MORADEI JUNIOR OAB/SP 216012
609.01.2010.005469-2/000000-000 - nº ordem 937/2010 - Indenização (Ordinária) - NIVALDO JOAQUIM DA SILVA X
HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA E OUTROS - Vistos. As partes encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades
ou irregularidades a serem sanadas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Civil, não se vislumbrando prejuízo para a defesa. As demais preliminares dizem respeito ao mérito da ação
e com este serão analisadas. O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo co-réu Hospital Geral de Pirajussara não comporta
acolhimento. A jurisprudência tem entendido pela possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa
jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada nos autos a necessidade. In casu, o pedido de gratuidade formulado pelo réu
não comporta acolhimento, não estando demonstrada sua miserabilidade, com impossibilidade de arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, não sendo suficiente, no caso da pessoa jurídica, seja de que natureza for, a mera declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º