Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 895
1647
ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
404.01.1990.000006-4/000031-000 - nº ordem 676/1990 - Falência - Habilitação de Crédito - FAUSTO JOSÉ DA SILVA X
MASSA FALIDA DA COMOVE - COMPANHIA MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS - Fls. 38 - Cartório do Ofício Judicial Processo:
404.01.1990.000006-4/0000031-000 Nº de controle: 31/1990 Vistos. Processo em ordem. 1. Intime-se o requerente, via patrono,
para atendimento da cota ministerial, em 10 dias. 2. Após apresentado o cálculo, vista ao síndico. Ciência. Intime-se e cumprase. Orlândia, 01 de fevereiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: (Dr(a) Julio, atender) - ADV
JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV ALCEU SANTANA FALEIROS OAB/SP 60933
404.01.1990.000006-6/000032-000 - nº ordem 676/1990 - Falência - Habilitação de Crédito - SILVIO FERRAZ PIRES E
OUTROS X MASSA FALIDA DA COMOVE - COMPANHIA MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS - Fls. 70 - Cartório do Ofício Judicial
Processo: 404.01.1990.000006-6/0000032-000 Nº de controle: 32/1990 Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro os benefícios
da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Providencie o patrono, certidão do cartório
distribuidor em nome dos habilitantes. 3. Após, ao síndico. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 01 de fevereiro de 2011.
AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: (Dr(a) Murilo, providenciar) - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/
SP 201085 - ADV ALCEU SANTANA FALEIROS OAB/SP 60933
404.01.1990.000006-8/000033-000 - nº ordem 676/1990 - Falência - Habilitação de Crédito - SILVIO FERRAZ PIRES E
OUTROS X MASSA FALIDA DA COMOVE - COMPANHIA MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS - Fls. 60 - Cartório do Ofício Judicial
Processo: 404.01.1990.0000006-8/000033-000 Nº de controle: 33/1990 Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro os benefícios
da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Providencie o patrono certidão do cartório
distribuidor em nome dos habilitantes. 2. Após, ao síndico. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 01 de fevereiro de 2011.
AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: (Dr(a) Murilo, providenciar ) - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/
SP 201085 - ADV ALCEU SANTANA FALEIROS OAB/SP 60933
404.01.1995.000061-3/000000-000 - nº ordem 1418/1995 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO FORÇADA BANCO NACIONAL S/A X RUBENS SILVEIRA E OUTROS - Sentença nº 211/2011 registrada em 04/02/2011 no livro nº 436 às
Fls. 263/264: .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito
legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a
presente execução. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s) executados(a)(s), se não estabelecido
o contrário, e honorários advocatícios englobados. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie
a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos
interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de bens, se preciso. Com interesse, defiro o desentranhamento da
documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se
pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos
presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. ADV LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 92000 - ADV VALTER MAXIMINO OAB/SP 61798 - ADV ANTONIO
CARLOS GABARRA OAB/SP 23123 - ADV CARLOS ALBERTO CARMONA OAB/SP 63904 - ADV PEDRO MASSARO NETO
OAB/SP 55343 - ADV GILBERTO MASSARO OAB/SP 28235 - ADV GILBERTO MASSARO JUNIOR OAB/SP 270410
404.01.1999.000407-9/000000-000 - nº ordem 3019/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIAS ANDRADE DE PAULA
LICO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 181 - Vistos. Processo em ordem. 1. Julgamento convertido
em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 177 vº). 2. Oficie-se para agendamento de nova perícia. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.1999.000856-2/000000-000 - nº ordem 2442/1999 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/
RP X JOEL DE LIMA E OUTROS - Fls. 269 - Sentença nº 190/2011 registrada em 04/02/2011 no livro nº 436 às Fls. 190/208:
Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 269, inciso I, artigo 330, inciso
I, artigo 926 e seguintes, todos do Código de Processo Civil e preceitos do contrato], julgo procedentes as pretensões [ação
de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse], propostas pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO
PRETO contra os mutuários JOEL DE LIMA E REGINA APARECIDA DA ROCHA LIMA, extinguindo o processo, com resolução de
mérito. Estabeleço a conduta culposa pela falta de pagamento das prestações. Reconheço a vigência do contrato habitacional
e seu descumprimento. Declaro rescindido o contrato habitacional: ‘contrato de promessa de compra e venda’. A devolução da
unidade imobiliária será voluntária ou mediante reintegração. Defiro o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária da
unidade. Será feita a devolução dos valores pagos, com retenção de vinte por cento. Valores corrigidos pela correção monetária
do manejo da ação (tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça) e juros de mora da citação (Código Civil de
vigência). O pagamento pelo uso a partir da inadimplência contratual é devido, compensando com o crédito a ser restituído.
O valor da retribuição será de 1% ao mês, calculado sobre o valor venal do imóvel, ou, na sua falta, 0,5% ao mês, sobre o
valor do contrato atualizado. Os mutuários arcarão com as despesas de impostos e de taxas incidentes sobre o imóvel, até
a efetiva devolução da posse. A devolução da posse fica subordinada à restituição de parte das parcelas pagas se, após a
compensação, houver saldo em favor dos mutuários. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos
ônus conseqüentes [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - pelo princípio da causalidade (a pretensão não
foi acolhida integralmente, porém mínima foi à parte decaída) - condeno os requeridos (a) ao pagamento das custas e das
despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da
parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa (atualizado pela
correção monetária da data do manejo da ação, utilizando-se a tabela prática de atualização), e (c) ressarcimento da verba
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