Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 889
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Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 3. Intimem-se. - ADV ANTONINO PROTA DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 191717
068.01.2010.034652-0/000000-000 - nº ordem 7/2011 - Condenação em Dinheiro - EMPÓRIO TOME LEVE LTDA -ME X
TECKET SERVIÇOS S.A - Fls. 21 - 1. Designo audiência de Conciliação para o dia 21 de JUNHO de 2011 as 16h50min,
oportunidade em que, não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento. 2. Cite-se e
intime-se a requerida, advertindo-a dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 3. Intime-se a autora. - ADV MARCIO FERNANDES DOS
SANTOS OAB/SP 174114
068.01.2011.000936-5/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARCIO ROSA X EDUARDO
CARVALHO TEIX - EPP - Fls. 18 - 1. Designo audiência de Conciliação para o dia 28 de JUNHO de 2011 as 14h30min,
oportunidade em que, não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento. 2. Cite-se e
intime-se a requerida, advertindo-a dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 3. Intime-se o autor. - ADV MARCIO ROSA OAB/SP
261712
068.01.2011.000943-0/000000-000 - nº ordem 71/2011 - Reparação de Danos (em geral) - RICHARD NELSON ALVES
FERREIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 10 - 1. Designo audiência de Conciliação para o dia 28 de JUNHO de 2011 as
14h50min, oportunidade em que, não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento. 2.
Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 3. Intime-se o autor. - ADV FABRICIO SPERTO
RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 260691
068.01.2011.001192-5/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Reparação de Danos (em geral) - SANDRA RODRIGUES DOS
SANTOS X SE SUPERMERCADOS LTDA - COMPRE BEM - LOJA 2422 - Fls. 14 - 1. Designo audiência de Conciliação para o
dia 27 de JUNHO de 2011 as 17h10min, oportunidade em que, não havendo acordo entre as partes, será designada audiência
de instrução e julgamento. 2. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 3. Intime-se
a autora. - ADV VALQUIRIA CRISTINA GUEDES BARBOSA OAB/SP 202504
068.01.2011.001278-9/000000-000 - nº ordem 97/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HELLEN CRISTINA DUARTE
MEDRADO X KNK COMÉRCIO VAREJUSTA DE VESTUARIOS E M E OUTROS - Fls. 13/14 - Vistos. Relatório dispensado
na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. As pessoas legitimadas a propor ações no Juizado Especial Cível são
previstas taxativamente pelo art. 8.º da Lei n.º 9.099/95, com a ressalva das micro-empresas e empresas de pequeno porte,
cuja capacidade postulatória foi conferida por leis específicas. Consoante se depreende dos autos, a autora recebeu os cheques
endossados por pessoa jurídica, o que por extensão tampouco se admite. Sobre o assunto já se manifestou Ricardo Chimenti
em sua obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, Editora Saraiva, 1999, p. 58: “Conforme constava do item 16 da
Exposição de Motivos da Lei n.º 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica do pólo ativo
das ações propostas perante os Juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade
ativa ad causam. As disposições pertinentes à cessão de crédito aplicam-se às cessões de todos os direitos para os quais não
haja modo especial de transferência, nos termos do art. 1.078 do CC. As mesmas restrições aplicam-se ao endosso, destinado
a transferir um título de um credor para outro. É que, na prática, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma
pessoa jurídica como beneficiária, são transmitidos os direitos nele incorporados”. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento
do título, mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO OAB/SP 277903
068.01.2011.001678-7/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Condenação em Dinheiro - HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO
X WAGNER ROGÉRIO RODRIGUES ALVES - Fls. 13 - Sentença nº 53/2011 registrada em 03/02/2011 no livro nº 106 às Fls.
40: II - Assim, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito,
nestes autos de COBRANÇA que HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO move contra WAGNER ROGÉRIO RODRIGUES
ALVES. - ADV HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO OAB/SP 277903
068.01.2011.001947-7/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Declaratória (em geral) - ROGÉRIO ABRÃO BERNINI X BANCO
ITAUCARD S.A. - Fls. 29 - O requerente formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha
de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou que o retire de tais róis, sob o argumento de que não celebrou
negócio jurídico com a requerida. Tratando-se de fato negativo, qual seja, a inexistência de relações jurídicas entre as partes,
considero suficiente a afirmação da parte, ao menos neste momento de cognição sumária e superficial. Ademais, sendo a
medida plenamente reversível, não haverá prejuízo à parte contrária, caso, ao final, o julgamento lhe favoreça. Assim, defiro o
pedido liminar, a fim de que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros do SCPC e SERASA, especificamente
quanto aos débitos descritos na petição inicial, até ulterior decisão. Não havendo prova de que a inscrição já foi feita, não há
que se determinar qualquer exclusão. Intime-se a ré a cumprir a presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais), limitados ao valor dado à causa. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2011, às 15:30h.
Cite-se, com as advertências sobre a revelia. Intimem-se. Intimem-se. - ADV EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA OAB/SP
234634 - ADV GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA OAB/SP 248741 - ADV BIANCA TREVISANI OAB/SP 304873
Centimetragem justiça
Anexo Fiscal I
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Barueri - Comarca de Barueri
JUIZ: NILZA BUENO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º