Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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se apenas a impugnar o valor do aluguel, porém, não negou o débito e nem tampouco efetuou o pagamento dos valores que
entende devidos, o que confirma a pretensão inicial. Urge realçar, outrossim, ser inegável a procedência da ação, notadamente
pelo conteúdo da contestação, sendo que a requerida, implicitamente, acabou reconhecendo o pedido da autora. De outra lado,
com relação ao valor dos aluguel, contrariamente ao alegado, está expressamente fixado no contrato de fls. 05/07 de forma
clara e cristalina. Ademais, a ré sequer especificou provas (certidão de fls. 61), estando, portanto, precluso seu direito, o que
conduz à procedência da ação. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e o faço para declarar rescindido o contrato de locação de fls. 05/07 celebrado pelas partes e para decretar o despejo
da ré SIMONE SIQUEIRA DE SOUZA, que deverá desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias. E, ainda, CONDENO a ré SIMONE
SIQUEIRA DE SOUZA ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos desde novembro de 2.008
(planilha de fls. 03) até a data da efetiva desocupação, acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária pelos índices
da tabela prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos vencimentos. Em razão
da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) dada a simplicidade da causa, que deve
ser atualizado desde o ajuizamento da ação até o efetivo desembolso. Expeça-se mandado de despejo, à luz do disposto no art.
63, da Lei nº 8245/91 com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09, devendo constar que a requerida SIMONE SIQUEIRA DE
SOUZA tem prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de a desocupação realizar-se, compulsoriamente,
por meio de Oficial de Justiça, ficando, desde logo autorizado o uso de força policial (DESTAQUEI). Indefiro a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita à requerida, uma vez que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art.
4º, da Lei nº 1060/50. Dispenso a caução para a hipótese de execução provisória, nos termos do disposto no art. 64, da Lei
de Locação, com a redação da Lei nº 12.112/09. P.R.I.C. O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 91,54 e o valor do
porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 (01 volume). - ADV: ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB 100287/SP),
WELLINGTON SILVA LIMA (OAB 105922/SP)
Processo 0217938-91.2009.8.26.0007/01 (007.09.217938-6/00001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BV
Financeira S/A - C.F.I. - Adimilson Aparecido Montresol - Os autos encontram-se em Cartório à disposição do interessado pelo
prazo de dez dias. Decorrido, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
(OAB 192562/SP), ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
Processo 0222647-72.2009.8.26.0007 (007.09.222647-3) - Procedimento Ordinário - Laercio Rosseto - HSBC Bank Brasil
S/A Banco Múltiplo - Vistos. LAÉRCIO ROSSETO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com
Indenização por Danos Morais em face de HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MÚLTIPLO, também qualificado nos autos,
alegando, em síntese, que terceiros, mediante fraude, firmaram contrato de financiamento com a instituição bancária ora
requerida, sem proceder a consultas prévias, agindo com desídia e negligentemente, mesmo depois de ter conhecimento de que
terceiros utilizando, indevidamente, seus documentos furtados em 25/10/2002 já tinham indevidamente contraído dívidas em
seu nome, chegando, inclusive a negativá-lo. Afirmou, ainda, que depois de ter seu veículo e documentos furtados começou a
receber faturas de cartão de crédito para pagamento em razão de contrato firmado por fraude com o banco réu. Teve seu nome
negativado. Depois de aproximadamente um mês, com reclamação no Procon, administrativamente, a instituição requerida
procedeu as baixas devidas, pois nunca tinha contratado com o réu. Ocorre, porém, que mesmo depois de tais fatos, em agosto
do mesmo ano, passou a receber notificações de multas de trânsito de veículo que nunca adquiriu. Nunca firmou contrato de
financiamento para aquisição de veículo (Fiat/Palio ELX, placa DCO 4639) com a instituição requerida, devendo ser
desconstituído. Foi intimado pelo 17º Distrito Policial para prestar declarações, porquanto o veículo tinha se envolvido em um
acidente. O veículo foi bloqueado pela autoridade em 11/08/2008. E mais, chegou a ser intimado pelo banco réu para regularizar
a documentação do veículo, que nunca adquiriu, perante o Detran, sob pena de busca e apreensão. Nunca celebrou qualquer
contrato de financiamento com o banco réu. Registrou boletim de ocorrência no 55º Distrito Policial. Asseverou ter a requerida
agido com culpa, desídia e negligência, em especial porque já tinha tomado conhecimento de que terceiros falsários tinham
firmado contrato, obtendo crédito indevidamente e mesmo assim nada fez para obstar a cobrança e notificação indevida. Disse
que quando da notificação, que se deu em agosto de 2008, o banco réu já sabia que terceiros tinham adquirido crédito mediante
fraude (que se deu em abril e maio de 2008) e não tratou de cancelar todo e qualquer contrato efetuado em nome do autor por
terceiro estelionatário para não lhe causar transtornos. Afirmou que s estelionários, usando indevidamente seus documentos e
nome, chegaram a negativa-lo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), causando-lhe danos morais. Requereu
a procedência da ação, com a desconstituição e nulidade do contrato de financiamento nº 327.601.599-30, compelindo o banco
réu a proceder a baixa do gravame do veículo em questão, sob pena de multa diária com a condenação da instituição requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Juntou documentos (fls.
08/22). Convertido o procedimento par o rito ordinário (fls. 44/45) o banco foi citado (fls. 55) e apresentou contestação (fls.
56/68). Na defesa, alegou, em preliminar, a saber: a) ilegitimidade passiva “ad causam”, uma vez que os fatos foram causados
por terceiros. Não agiu com culpa e nem praticou ato ilícito. Também foi vítima do estelionatário e teve prejuízos e b) falta de
interesse de agir, uma vez que o autor deveria ter comunicado o banco para solucionar o problema administrativamente. No
mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a tese da ocorrência do fato de terceiro como excludente de sua
responsabilidade. Disse, ainda, que os supostos prejuízos suportados pelo autor devem ser atribuídos àqueles que obtiveram
vantagens com celebração do contrato. Postulou, ainda, pela ausência de comprovação dos danos morais. Réplica a fls. 76/81.
O autor requereu a expedição de ofícios (fl. 85/86) e o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. a Ação de Indenização por Danos Morais, visando, em
apertada síntese, a declaração de nulidade e desconstituição do contrato de financiamento nº 327.601.599-30 pela ocorrência
de fraude praticada por terceiros falsários, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe
correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, por ter sido o responsável pelos transtornos ocorridos em razão da celebração
do referido contrato. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, por ser a
matéria de mérito de direito, prescindindo de qualquer dilação probatória, sendo desnecessária a expedição dos ofícios
pleiteados pelo autor. No mais, desnecessária a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 331, do Código de
Processo Civil, notadamente pela manifestação das partes, alegando que não têm interesse na composição (fls. 85/87). Com
efeito, as preliminares suscitadas pelo banco réu confundem-se com o mérito da ação e a seguir com ele serão escorreitamente
apreciadas. A ação é procedente. Vejamos: A pretensão do autor é de se obter, basicamente, o cancelamento e a desconstituição
do contrato de financiamento, celebrado mediante fraude entre a empresa requerida e falsários, que usavam indevidamente seu
nome e documentos, com as devidas baixas perante o Detran, sob pena de multa diária. Além da condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vinculados à notificação e
cobrança de valores, por conta de dívida oriunda do contrato de financiamento, uma vez que o banco réu tinha conhecimento da
fraude e nada fez para cancelar qualquer relação firmada em seu nome pelos fraudadores. Sustenta o autor nunca ter contratado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º