Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 879
2039
EDITAL, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA. - ADV: RITA MAYORGA (OAB 104810/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA
(OAB 92639/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP)
Processo 0116882-46.2008.8.26.0008 (008.08.116882-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. S. de O. - - D. S. - D. S. de O. - J. M. de O. - Vistos. 1- Fls. 104: Procedi à pesquisa junto ao Bacen-Jud, conforme segue cópia. 2- Int. - ADV:
RITA MAYORGA (OAB 104810/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO
COSTA (OAB 158489/SP)
Processo 0116882-46.2008.8.26.0008 (008.08.116882-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. S. de O. - - D. S. - - D.
S. de O. - J. M. de O. - OFICIO(S) DE FLS. 108/110 (ofício do BACEN): DÊ-SE CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. - ADV: IZILDA
APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), RITA MAYORGA (OAB 104810/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA
(OAB 158489/SP)
Processo 0116882-46.2008.8.26.0008 (008.08.116882-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. S. de O. - - D. S. - - D. S.
de O. - J. M. de O. - DESENTRANHE-SE E ADITE-SE O MANDADO, COMO REQUERIDO. - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA
(OAB 92639/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), RITA MAYORGA (OAB 104810/SP)
Processo 0118235-58.2007.8.26.0008 (008.07.118235-0) - Outros Feitos não Especificados - Wanderson Augusto Zeferino
- Daniela Fernanda Rodrigues Borges - Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para TORNAR DEFINITIVA A GUARDA
dos menores DARA RODRIGUES AUGUSTO ZEFERINO e VANDERSON AUGUSTO RODRIGUES ZEFERINO, em favor do autor
WANDERSON AUGUSTO ZEFERINO, fixando-se à requerida DANIELA FERNANDA RODRIGUES BORGES o direito de visitar
os filhos da seguinte forma: A mãe terá o direito de ter os filhos consigo, nos primeiros, terceiros e quintos (se houver) Sábados
de cada mês, no período das 09 às 17 horas, retirando e devolvendo-os na casa do guardião. A mãe terá, ainda, o direito de
ter os filhos consigo, no Dia das Mães, no período das 09 às 17 horas, retirando e devolvendo-os na casa do guardião. Por
fim, terá a mãe o direito de ter os filhos consigo no dia do Natal (25/12), em anos pares, e no dia primeiro do Ano Novo (01/01),
nos anos ímpares, no período das 10 às 20 horas, sempre retirando e devolvendo-os na casa do guardião. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de oposição efetiva ao pedido, bem
ainda por tratar-se de demanda necessária. Transitada em julgado, expeça-se a devida certidão ao curador especial nomeado
para atuar em favor da requerida, cujos honorários fixo em R$ 356,30. Expeça-se. Após, observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO (OAB 216722/SP), CAROLINA LOT DA SILVA
NUNES (OAB 238426/SP)
Processo 0118316-70.2008.8.26.0008 (008.08.118316-9) - Outros Feitos não Especificados - Reconhecimento / Dissolução
- M. L. da C. - J. M. - - B. B. L. - - C. B. L. - - A. B. L. - - M. I. A. P. - - V. A. P. - - L. M. - - J. F. F. - - I. F. - - I. F. - - I. F. DESENTRANHE-SE E ADITE-SE O MANDADO, COMO REQUERIDO. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI
(OAB 273963/SP), FERNANDO GILBERTO BELLON (OAB 116175/SP)
Processo 0119206-43.2007.8.26.0008 (008.07.119206-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. de A. S. - - A. de A. S. - E.
J. dos S. - AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO OU A QUITAÇÃO DO DÉBITO. - ADV: ALINE SANTOS
ALEXANDRINO (OAB 24814/BA)
Processo 0120756-39.2008.8.26.0008 (008.08.120756-4) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. da
C. F. - V. G. M. - Vistos. 1- Fls. 70: Atenda a Serventia. 2- Com a providência, tornem estes autos ao M.P. 3- Int. - ADV: PAULO
CATINGUEIRO SILVA (OAB 240739/SP), LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO (OAB 228107/SP), MARCO ANTONIO
DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP), JULIANA SANTOS SILVA (OAB 239519/SP)
Processo 0120756-39.2008.8.26.0008 (008.08.120756-4) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.
da C. F. - V. G. M. - Vistos. 1- Fls. 76: Aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pelo DD. Representante
do Ministério Público. 2- Decorridos, tornem conclusos. 3- Int. - ADV: JULIANA SANTOS SILVA (OAB 239519/SP), PAULO
CATINGUEIRO SILVA (OAB 240739/SP), LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO (OAB 228107/SP), MARCO ANTONIO
DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0201650-65.2009.8.26.0008 (008.09.201650-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. L. R. D. - D.
A. D. - DAGOBERTO ANTORIA DUFAU - Vistos. A.L.R.D., qualificada na inicial, promoveu a presente ação de alimentos contra
seu marido, D.A.D., também qualificado, alegando que foram casados por 23 anos, e durante o casamento foi ele, requerido,
quem sempre supriu o lar e a mantença pessoal dela, autora. O requerido sempre manteve a família e ofereceu à autora um bom
padrão de vida. Relata a autora suas necessidades e pede fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.395,00. Requereu
a procedência da ação e juntou documentos (fls. 13/28). Os alimentos provisórios foram fixados no valor correspondente a três
salário mínimos, e, depois, reduzidos a um salário mínimo (fls. 43). Citado, o requerido apresentou contestação (fls.50/70),
em audiência, na qual foi infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na oportunidade, colheram-se os depoimentos
pessoais das partes e ouviram-se três testemunhas (fls. 44/49) Diz em contestação o réu que sofreu forte ruptura em sua
condição financeira, fato esse que o obrigou a dispor de patrimônio que possuía. Nunca deixou, contudo, de prover a família,
pagando as despesas da casa e suportando o estudo das filhas. Com a mudança da situação econômica familiar, vários bens
foram vendidos, enquanto ainda junto o casal, e outros, após a separação de fato. Mas tudo com ciência e concordância da
autora, que recebeu sua parte do preço das vendas, com o que adquiriu imóvel próprio, além de valores de contado. O requerido
arcou, sozinho, com as dividas do casal, algumas delas que ainda remanescem. Diz que atua hoje como advogado, em escritório
dividido com uma sócia, no qual emprega uma das filhas. Alega não ganhos suficientes para arcar com os alimentos à autora
no montante solicitado. Segundo diz o requerido, a autora é pessoa normal, com formação universitária e plenamente apta
a trabalhar e garantir sua própria sobrevivência. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 74/145). A autora
manifestou-se sobre a contestação e novos documentos vieram aos autos (fls. 155/286). Declaração da renda do requerido e
comprovantes bancários nos autos (fls. 306/333, 355/452, 540/550). Agravo de instrumento interposto pelo requerido não foi
acolhido (fls. 475/476). Vieram aos autos extratos de contas correntes da autora (fls. 506/534 É o relatório. DECIDO. Tratase de pedido de alimentos de autora que conviveu com o marido, por 23 anos, sem trabalhar fora do lar. Ambos, no correr
do casamento tiveram duas filhas, hoje maiores, e construíram patrimônio que já foi partilhado. Fato é que a autora recebeu
valores de venda de bens comuns e com ele adquiriu apartamento próprio. Trabalha ela como recepcionista e tem ganhos
mínimos, tal como mostra o documento de fls. 21. Seria ela sócia da filha na empresa que paga seu salário, mas, nada ficou
comprovado no que concerne a valores outros aos quais ela faria jus, em tal condição.. As despesas da autora anunciadas na
inicial não sofreram rechaço por parte do requerido e limitam-se a gastos com alimentos, saúde, despesas do lar e pessoais
(fls. 10). O requerido alegou que tem ganhos restritos e, como advogado que é, com escritório aberto em data recente, não tem
condições de dar suporte à autora, a quem caberia, segundo ele, trabalhar. O pedido d a autora é procedente, em parte. Não
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