Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 878
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583.00.2010.155418-8/000000-000 - nº ordem 1150/2010 - Declaratória (em geral) - LDC BIOENERGIA S/A X A G
INOXIDÁVEIS LTDA - Em preparação às providências do art. 331 do C.P.C., digam as partes: 1) se têm interesse na designação
de audiência de conciliação: 2) quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência para
elucidação dos pontos que entendem controvertidos. Int. - ADV GILBERTO LOPES THEODORO OAB/SP 139970 - ADV LARISSA
CERBARO DETONI OAB/PR 40358 - ADV PEDRO ORLANDO PIRAINO OAB/SP 26599
583.00.2010.157479-3/000000-000 - nº ordem 1195/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELAINE CRISTINA DA
ROCHA X CLARO S/A - Fls. 49 - Certidão supra: Oficie-se ao Banco do Brasil S/A., com cópia de fls. 44, solicitando informações
acerca do depósito. Int. - ADV THAÍS DINANA MARINO OAB/SP 210109
583.00.2010.162079-4/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO EUZO DUARTE
X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 37 - Fls. 32/33: Recebo como aditamento.
Retifique-se o valor dado à causa. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 25. Int. - ADV JOSIMERY DOS SANTOS OAB/SP
248744
583.00.2010.166487-2/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X GERALDO FRANCISCO PEREIRA - Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, REVOGANDO A LIMINAR. Custas por quem as despendeu. Indefiro a expedição
de ofícios, uma vez que não partiu deste Juízo nenhuma ordem de bloqueio ou restrição. Transitada em julgado, comunique-se
e arquive-se. P.R.I. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
583.00.2010.168278-3/000000-000 - nº ordem 1448/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO PROFESSOR ARNALDO ROSSI X AIDA MALLO BRAGANÇA FREIRE DE CARVALHO E OUTROS - Nota do cartório:
ciência ao autor da certidão do oficial de justiça de fls. 35. - ADV ROBERTO RUGGIERO JUNIOR OAB/SP 138729
583.00.2010.174909-7/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS DO
VALE X BRENDA LEE HARIS PATERNO CARNEIRO - Em preparação às providências do art. 331 do C.P.C., digam as partes:
1) se têm interesse na designação de audiência de conciliação: 2) quais as provas que pretendem produzir, especificandoas e justificando sua pertinência para elucidação dos pontos que entendem controvertidos. Int. - ADV SOLVEIG FABIENNE
SONNENBURG OAB/SP 107972 - ADV PRISCILA CORADI DE SANTANA OAB/SP 264321
583.00.2010.174935-7/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOSCANO AUTO POSTO
LIMITADA X BANCO BRADESCO S.A E OUTROS - Fls. 23 - Vistos etc. Em que pese a petição e documentos de fls. 16/22 terem
sido protocoladas antes da certificação de fls. 12 e da prolação da sentença de fls. 13, o ato deu-se a destempo, já que o prazo
para tal esgotou-se em 28/09/2010 e o protocolo foi feito em 23/11/2010. Ademais, as custas acham-se incompletas, já que,
embora apresentados como 02 diligências do Oficial de Justiça, os documentos de fls. 17/18 e 19/20 cuidam da mesma diligência
recolhida (v. número da autenticação). Assim, mantenho a sentença de fls. 13, determinando sua publicação e cumprimento. Int.
- ADV JOAO DAVID DE MELLO OAB/SP 51501
583.00.2010.174935-7/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOSCANO AUTO POSTO
LIMITADA X BANCO BRADESCO S.A E OUTROS - Fls. 13 - III. O DISPOSITIVO. EXTINTO É COMO JULGO O PROCESSO,
sem exame do mérito (C.P.C., art. 267, IV e VI). Custas, por quem as despendeu. Sem citação, sem honorários. Transitada
em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 1.946,76 e Despesas com o porte de remessa e
retorno, no caso de recurso (guia FEDTJ, código 110.4): R$ 25,00. - ADV JOAO DAVID DE MELLO OAB/SP 51501
583.00.2010.181325-6/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCELLO LUIS CARDOSO
X ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Nota do cartório: ciência ao autor da contestação e documentos de fls.
146/201. Sem prejuízo recolha o réu as custas da procuração juntada. - ADV LUIZ ALAN PINTO LORDELLO OAB/SP 206353 ADV JOSE FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 88492 - ADV ROSANGELA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 222064
583.00.2010.185976-6/000000-000 - nº ordem 1756/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO GALERIA ESPIRAL X H. B. LIMA RANGEL EDITORA - Fls. 28 - Vistos etc. Diante das circunstâncias da causa e da
natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fator de retardamento
da prestação jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática
dos atos processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação legal de realização da audiência no prazo de
trinta dias. Cite-se a parte requerida, para resposta em quinze dias. Int. - ADV CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP 128837
583.00.2010.191735-4/000000-000 - nº ordem 1850/2010 - Indenização (Ordinária) - ELIAS CARVALHO SANTOS X
TELEFÔNICA DE SÃO PAULO S.A. E OUTROS - Nota do cartório: ciência ao autor da devolução dos Ar’s (fls. 28/29). - ADV
BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI OAB/SP 91025
583.00.2010.211138-1/000000-000 - nº ordem 2202/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FLÁVIO AUGUSTO MACHADO
TEIXEIRA X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Nota do cartório: ciência ao
autor para recolher custas para citação. - ADV MARIA HELENA CROCCE KAPP OAB/SP 220943 - ADV GABRIELA CARDOSO
GUERRA FERREIRA OAB/SP 283526
583.00.2010.211138-1/000000-000 - nº ordem 2202/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FLÁVIO AUGUSTO MACHADO
TEIXEIRA X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 92 - Vistos. O autor submeteuse a duas cirurgias para colocação de stent no coração. A última se deu em 01/12 p.p, estando o autor internado. A ré recusa-se
a pagar as despesas com a angioplastia em hospital conveniado. Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “mostra-se abusiva
a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto
pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (REsp 1046355/RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 05/08/2008). Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º