Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 876
1878
dias. Pena - indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCOS ROBERTO TAGUCHI MEDEIROS OAB/SP 276818
Centimetragem justiça
6º OFÍCIO CÍVEL DE SÃO VICENTE
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR
590.01.2008.007518-0/000000-000 - nº ordem 439/2008 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - TULIO MEOLA CONCLUSÃO Em 20 de dezembro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ARTUR MARTINHO DE
OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, escrevente, subscrevo. Proc. CRI nº 439/08 Intime-se pessoalmente o requerente para dar andamento
ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. São Vicente, d.s DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz
de Direito DATA Aos , recebi estes autos em cartório. Eu, , Escrevente, subscrevo. - ADV IRINEU PRADO BERTOZZO OAB/SP
158881
590.01.2010.001152-4/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Retificação no Registro Imobiliário - MASSARU TAKAHASHI Fls. 103/106 - C O N C L U S Ã O Em 02 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR.
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, __________, Escr. subscr. Proc. 0053/10 Corregedoria Permanente MASSARU
TAKAHASHI, devidamente qualificado nos autos, promove o presente pedido de RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO nº 8.475 do
1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, que tem por objeto o imóvel designado como lote de terreno nº 01 do Morro dos
Barbosas, emplacado sob nº 424 da Avenida Newton Prado, na qual figura como titular do domínio Dante Martinelli. Informou
o requerente que o pedido de registro da escritura pública através da qual adquiriu o imóvel de Orlando Cyriaco Navarro e
sua mulher Edy de Souza Navarro, Elza Gonçalo Navarro Innocenti e seu marido Antônio Innoccenti foi negado pelo Delegado
Registral em razão da precária descrição constante do fólio predial. Por isso, foi elaborado levantamento planimétrico por
profissional habilitada, o qual foi subscrito pelos confrontantes, bem como obtida certidão descritiva junto à Prefeitura Municipal
de São Vicente, de forma a que seja conhecida a completa e atualizada descrição do imóvel. O requerente juntou documentos
(fls. 06/38). O Oficial do C.R.I. apresentou manifestação e documento, apontando a falta da anuência dos confrontantes do lado
esquerdo e pugnando pela oitiva do Delegado do 1º C.R.I. de Santos (fls. 41/42), no que foi acompanhado pela Dra. Curadora
de Registros Públicos (fl. 43). O Oficial Registrador de Santos se manifestou favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls.
49/57). A atual confrontante do lado esquerdo do imóvel objeto da transcrição retificanda foi identificada e regularmente citada
(fls. 75/86) e não ofertou resistência ao pedido inicial (fl. 87). O Delegado Registral ofertou nova manifestação, pugnando
pela apresentação de anuência do titular do domínio (fl. 88), no que foi novamente acompanhado pelo “Parquet” (fl. 92). Tal
providência foi determinada pela decisão de fl. 94, sobrevindo expressa manifestação de concordância do Espólio de Jorge
Martinelli (fls. 95/100). Por fim, o Oficial do C.R.I. e a Dra. Curadora de Registros Públicos opinaram pelo acolhimento do pedido
inicial (fls. 101 e 102). É o relatório. Fundamento e decido. Decorre da análise de todos os documentos acostados aos autos
que a realidade do imóvel é bem diferente daquela constante da transcrição nº 8.475 do 1º C.R.I. de Santos (fls. 11/13), de tal
sorte que o fólio predial exprime situação diversa da realidade fática. Isso decorre, em primeiro lugar, da deficiente descrição
constante do fólio predial, que contém apenas a metragem da frente, sem indicação dos respectivos lados e da área total. Essa
situação decorre também do fato da transcrição retificanda ser muito antiga, datando de 27 de abril de 1936 (vide fl. 11). Os
documentos trazidos aos autos suprem tais deficiências, consistindo em levantamento planimétrico (fl. 16), memorial descritivo
com anotação de responsabilidade no CREA (fls. 17/20) e certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São Vicente (fls.
21/22), documentos esses que, conforme corroborado pelas informações prestadas pelo Oficial do C.R.I., dão conta que o
imóvel objeto da transcrição retificanda tem formato geodésico regular, com 17,00 metros na frente e nos fundos e 100,00 metros
da frente aos fundos de ambos os lados, encerrando a área de 1.700,00 metros quadrados. O já mencionado levantamento
planimétrico da atual situação dos imóveis foi elaborado por profissional habilitada e com anotação de responsabilidade no
CREA e em total consonância com a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São Vicente. Além disso, tal levantamento
contém a indicação precisa de todos os confrontantes, de sorte que a retificação pretendida permitirá a inserção, na descrição
constante da transcrição, das corretas metragens, para adequar o imóvel à situação de fato, de forma que o registro passará
a representar as reais características dele. Em cumprimento às prescrições do art. 213, da Lei de Registros Públicos, com
redação dada pela Lei nº 10.931/04, foram colhidas declarações de anuência dos confrontantes, das quais algumas foram
apostas no próprio levantamento planimétrico de fls. 16, enquanto a confrontante do lado esquerdo foi regularmente citada no
processo e não ofertou resistência. Por fim, o Espólio do titular do domínio ingressou nos autos devidamente representado e
expressou anuência ao pedido de retificação (fls. 95/100). Em face de tudo quanto foi dito, deve ser reconhecido que foram
atendidas as determinações legais e, estando de acordo com os Princípios da Segurança e da Especialidade dos Registros
Públicos, o pedido inicial merece acolhimento. Isto posto, ACOLHO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO formulado para determinar
ao Oficial do 1º C.R.I. de Santos que seja averbada junto à transcrição nº 8.475 daquela Serventia Predial a completa descrição
do imóvel, tudo de acordo com os documentos de fls. 16/22. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o
respectivo mandado de averbação, que deverá ser instruído com cópias de todos os documentos acima mencionados, daqueles
encartados às fls. 75/85 e 95/100, dos pareceres favoráveis do Delegado Registral e da Dra. Curadora de Registros Públicos e
da presente sentença. Após a retirada do mandado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Vicente, 14 de dezembro de 2010. ARTUR
MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV IRINEU PRADO BERTOZZO OAB/SP 158881
590.01.2010.017541-5/000000-000 - nº ordem 998/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RAZÕES DE DUVIDA NELSON ROBERTI DA COSTA X ROGÉRIO REZENDE FIGUEIRA - Fls. 60/63 - C O N C L U S Ã O Em 22 de novembro de
2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, __________,
Escr. subscr. Proc. 0998/10 Corregedoria Permanente O SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS
DA COMARCA DE SÃO VICENTE SUSCITOU, a pedido de ROGÉRIO REZENDE FIGUEIRA, devidamente qualificado nos
autos, a presente DÚVIDA. Expôs o suscitante, em síntese, ter recebido para registro título consistente em carta de arrematação
expedida em 02 de julho de 2010, extraída dos autos da ação trabalhista nº 1473/99, da 3ª Vara do Trabalho de Santos,
promovida por Paulo Rodrigues dos Santos contra Empreiteira Litoral e Litoral Distribuidora de Veículos Ltda., sendo o suscitado
o arrematante do imóvel constituído pela loja comercial nº 1.666 da Rua Frei Gaspar, objeto da matrícula nº 109.579 do C.R.I.
local. Afirma o suscitante que o título aquisitivo do suscitado foi apresentado para registro por três vezes, nas quais foram feitas
diversas exigências, parcialmente atendidas pelo arrematante. A única exigência não atendida concerne à apresentação de
mandado de cancelamento da penhora objeto do R.03 da matrícula nº 109.579, formalizada em processo de execução fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º