Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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caput, do Código Penal.O fato se deu em 31 de outubro de 2004, tendo a denúncia sido recebida em 06 de setembro de 2005.
Pois bem. Embora o acusado ostente maus antecedentes certo é que, se porventura condenado, a pena privativa de liberdade
provavelmente não ultrapassaria 02 anos de reclusão, pelo que, a luz do artigo 109, inciso V do CP, considerando o lapso
temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, é bem de ver que a pretensão punitiva
restaria prejudicada pela prescrição a ser considerada em sua modalidade virtual ou em perspectiva.Destarte, forte nessas
considerações, julgo extinta a punibilidade do réu, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira parte, do
Código Penal. Registre-se, intime-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta.Arbitro os honorários advocatícios
em 100% previsto na respectiva Tabela, expedindo-se a competente certidão.Miguelópolis, 17 de dezembro de 2010.JOSÉ
MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
Juiz de Direito - Advogados: JULIANO DE MEDEIROS SILVA - OAB/SP nº.:213230;
Processo nº.: 352.01.2005.006054-6/000000-001 - Controle nº.: 000012/2005 - Partes: Justiça Pública X CASSIO CASSIANO
DE SOUZA - Fls.: 592 a 592 - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público e a defesa acerca das testemunhas Valdeci Firmino da
Silva (atual endereço fls. 482), Leandro Caetano de Carvalho (não encontrado fls. 561), Mércya Alouan B. Silva (a qual não foi
ouvida pelos motivos expostos no oficio de fls. 552 e termo de fls. 553).
Manifeste-se ainda a defesa acerca da testemunha
Fernando Duque Mazetti (não encontrado - fls. 486).
Prazo, 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos. - Advogados:
JOSÉ FERNANDO BORGES DE CARVALHO - OAB/MG nº.:60824;
Processo nº.: 352.01.2005.005320-8/000000-001 - Controle nº.: 000143/2005 - Partes: Justiça Pública X FLAVIO ATANASIO
FIGUEIRA - Fls.: - Nota do Cartório: Designado o dia 24 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas, para inquirição de testemunhas
na 1ª Vara Judicial da Comarca de Ituverava e designado o dia 02 de fevereiro de 2011, às 13:30 horas, para inquirição de
testemunhas na Comarca de Igarapava. Int. - Advogados: GILMAR MACHADO DA SILVA - OAB/SP nº.:176398;
Processo nº.: 352.01.2005.005836-8/000000">352.01.2005.005836-8/000000-000 - Controle nº.: 000312/2005 - Partes: JUSTICA PUBLICA X ANA MARIA DE
SOUZA - Fls.: 189 a 189 - Processo 352.01.2005.005836-8.Controle 312/05.VISTOS, ETC...Ana Maria de Souza, já qualificada
nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incursa nas sanções do artigo 344, do Código
Penal.O fato se deu em 10 de junho de 2005, tendo a denúncia sido recebida em 13 de dezembro de 2005.Pois bem. Embora
a acusada ostente maus antecedentes certo é que, se porventura condenada, a pena privativa de liberdade provavelmente não
ultrapassaria 02 anos de reclusão, pelo que, a luz do artigo 109, inciso V do CP, considerando o lapso temporal decorrido entre
a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, é bem de ver que a pretensão punitiva restaria prejudicada pela
prescrição a ser considerada em sua modalidade virtual ou em perspectiva.Destarte, forte nessas considerações, julgo extinta
a punibilidade da ré, já qualificada nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. Registrese, intime-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta.Arbitro os honorários advocatícios em 100% previsto
na respectiva Tabela, expedindo-se a competente certidão. - Advogados: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - OAB/SP
nº.:265851;
Processo nº.: 352.01.2006.001355-6/000000-000 - Controle nº.: 000021/2006 - Partes: JUSTICA PUBLICA X WILSON DE
ALMEIDA SANTOS e outros - Fls.: 385 a 385 - Vistos.1) Em relação a Wilson de Oliveira Santos: Conforme cálculo prescricional
de fls. 382, decorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu 02 anos 11 meses e 01 dia. A pena
aplicada ao réu apresenta um lapso prescricional de 02 anos. Tendo desta forma ocorrido a prescrição pela pena em concreto.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação
ao acusado WILSON DE ALMEIDA SANTOS.Ante os trabalhos realizados pela Dra. Fabiana Yoshida Vilela Ribeiro, nomeada
para defender o réu, arbitro os seus honorários em R$ 678,88, código 301, 100%. Após o trânsito em julgado expeça-se a
certidão de honorários e em seguida arquivem-se os autos. 2) Em relação a corré Denise de Lima Silva Oliveira:Dê-se vista
ao Ministério Púbico para apresentação de suas contrarrazões e em seguida tornem os autos conclusos.PRIC. - Advogados:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - OAB/SP nº.:265851; FABIANA YOSHIDA VILELA RIBEIRO - OAB/SP nº.:197069;
Processo nº.: 352.01.2006.002995-3/000000-000 - Controle nº.: 000194/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN GOBI
PERCILIO e outro - Fls.: - Vistos. A) Em relação ao correu Odair José da Silva: Tendo em vista os trabalhos realizados pela Dra.
Mariza Aparecida Leal da Silva, nomeada para defender o réu, arbitro seus honorários no montante correspondente a 100% do
valor constante da tabela do convênio entre a OAB/PGE, código 301. Expeça-se a devida certidão. B) Em relação ao corréu
Willian Gobi Percílio: O acusado cumpriu integralmente as condições do benefício, e não incorreu em causa de revogação.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WILLIAN GOBI PERCÍLIO, diante do cumprimento das
obrigações impostas ao mesmo. C) Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos em relação a ambos os réus. PRIC. Advogados: MARIZA APARECIDA LEAL DA SILVA - OAB/SP nº.:182009; TIAGO MIGUEL DE FARIA - OAB/SP nº.:260264;
Processo nº.: 352.01.2006.003945-0/000000">352.01.2006.003945-0/000000-000 - Controle nº.: 000303/2006 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X MARIA DO
CARMO DOS SANTOS - Fls.: - Processo 352.01.2006.003945-0.Controle 303/06.VISTOS, ETC...Maria do Carmo dos Santos
já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nas sanções do artigo
155, §4º, inciso IV, do Código Penal.O fato se deu em 23 de junho de 2006, tendo a denúncia sido recebida em 24 de outubro
de 2006.Pois bem. Embora a acusada ostente maus antecedentes certo é que, se porventura condenada, a pena privativa de
liberdade provavelmente não ultrapassaria 02 anos de reclusão, pelo que, a luz do artigo 109, inciso V do CP, considerando
o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, é bem de ver que a pretensão
punitiva restaria prejudicada pela prescrição a ser considerada em sua modalidade virtual ou em perspectiva.Destarte, forte
nessas considerações, julgo extinta a punibilidade do réu, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira
parte, do Código Penal. Registre-se, intime-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta.Arbitro os honorários
advocatícios em 100% previsto na respectiva Tabela, expedindo-se a competente certidão.Miguelópolis, 17 de dezembro de
2010.José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito - Advogados: ANTONIO DE PADUA TEODORO - OAB/SP nº.:98583;
Processo nº.: 352.01.2006.004145-0/000000-000 - Controle nº.: 000321/2006 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ADRIANO
CESAR BARBOSA ANANIAS e outro - Fls.: 138 a 138 - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397,
CPP).2. Considerando a extensa pauta de audiência deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite
nesta comarca, deixo de observar o prazo legal de 60 dias (art. 394, § 1º, I, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento,
e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15 de setembro de 2011, às 14:30 horas.3. Para tanto, intime-se o acusado,
seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, também, o querelante e o assistente. (art. 399, CPP). Estando preso o réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º