Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 851
1182
292.01.2010.010144-5/000000-000 - nº ordem 1664/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - ELIANA CRISTINA DE MORAES SIQUEIRA X OMNI FINANCEIRA S/A - Fls. 53 - Intime-se a requerida para efetuar
o pagamento do saldo remanescente da dívida, no importe de R$ 242,88, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento
do feito em fase de execução. Int. - ADV FELIPE ENRICO DEL CORTO OAB/SP 291407 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA
FRANÇA OAB/SP 138190
292.01.2010.010497-5/000000-000 - nº ordem 1718/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MARISA BUENO DE ALMEIDA
MARCELINO X SEBASTIÃO RIBEIRO SERAPIÃO JUNIOR - Fls. 29 - Fl. 28: Vistos. Cumpra a serventia a determinação de
folhas 19/20 no que restar. Int. - ADV GRACIELA BRAGA OSSES OAB/SP 263037
292.01.2010.010712-6/000000-000 - nº ordem 1755/2010 - Outros Feitos Não Especificados - LAZARO ANTONIO PIRES DE
CAMARGO X BANCO PANAMERICANO - Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 2234, (fl. 82), para que transfira a importância
de R$ 229,37, depositada em 27/10/10, tendo como depositante a requerida para a agência 683-1, Banco do Brasil- JacareíSP, em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Instrua-se o ofício com cópia de folha 82. Com a comprovação da
transferência e ante a petição de folha 141, expeça-se mandado de levantamento judicial. Intime-se o requerente para a retirada
da guia, bem como para informar sobre eventual saldo devedor em cinco dias, sob pena de se presumir a quitação, nos termos
do En. 9, do I FOJESP. Após, se nada requerido, voltem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 794, I do CPC. Int.
- ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
292.01.2010.011140-0/000000-000 - nº ordem 1829/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FLAVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA X ESTILO NOIVAS E OUTROS - Fls. 74 - Fls.
70/71: Anote-se. Fl.73: Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença para as partes. Aguarde-se o decurso de
prazo do art. 475- J do CPC. Int. - ADV LETICIA DOS SANTOS COSTA OAB/SP 271131
292.01.2010.011432-5/000000-000 - nº ordem 1876/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SILVIA NANI RIPER X CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES - Fls. 13 - VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREÍ- SP. CONCLUSÃO Em 2 de dezembro de 2010, faço estes autos
conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e de Conciliação, Dr. Paulo Roberto
Cichitosi. Eu,______________(Maria Regina Brugnolli), Escrevente Técnico Judiciário, Mat. TJ 312.721-0, digitei, imprimi e
subscrevi. Processo nº 1876/10 REQUERENTE: SILVIA NANI RIPER REQUERIDO: CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo, de fls.12, a que chegaram as partes,
nos termos do art. 269, III, CPC. Cadastre-se no sistema informatizado todos os dados relevantes do processo e dê-se ciência
ao requerente de que: a) Deverá comunicar a Secretaria do Juizado o efetivo cumprimento da obrigação, até 90 (noventa)
dias depois do vencimento da última prestação,sob pena de ser destruído o processo; b) Ainda que destruído o processo,
eventual execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado
oficial, anotando-se a ocorrência no sistema, reautuando-se o pedido e relatório com o mesmo número do processo originário e
abrindo-se conclusão para as determinações cabíveis (aplicação dos subitens 14.1 e 14.2, Cap. IV, NSCGJ, com a nova redação
dada pelos Prov. CSM 1.670/09 e 1.679/09). c) Seu silêncio após o prazo para o cumprimento do acordo, será entendido como
satisfação da obrigação, nos termos do En. 9, do I FOJESP. P.R.I.C. Jacareí, data supra. PAULO ROBERTO CICHITOSI Juiz de
Direito - ADV SILVIA NANI RIPER OAB/SP 164290
292.01.2010.011616-8/000000-000 - nº ordem 1900/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARTINHO ROBLEDILHO
VALERI X ÂNGELA MARIA RODRIGUES - Fls. 33 - Cumpra a serventia a determinação de folha 29, observando-se o endereço
fornecido à folha 31. Int. - ADV ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ OAB/SP 49636 - ADV LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ
OAB/SP 183574
292.01.2010.011964-4/000000-000 - nº ordem 1930/2010 - Outros Feitos Não Especificados - - MARISA MOREIRA DA SILVA
X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Conforme certificado pela serventia (fl. 71), o preparo é insuficiente. O prazo para
complementação é de 48 horas, contados a partir da data da interposição do recurso (item 67, do Prov. CSM 806/03, En. 80, XXI
FONAJE e item 95.1, Cap. IV, NSCG) e já decorreu, razão porque julgo-o deserto (item 67, Prov. CSM 806/03 e art. 42, § 1º da
Lei 9099/95). Certifique-se o trânsito em julgado. Cadastre-se no sistema informatizado todos os dados relevantes do processo
e, após, aguarde-se por 90 dias eventual pedido de execução. No silêncio, certifique-se e destruam-se os autos, cabendo à
serventia, caso a execução seja requerida após a destruição, extrair relatório do processo anotando-se a ocorrência no sistema,
reautuando-se o pedido e relatório com o mesmo número do processo originário e abrindo-se conclusão para as determinações
cabíveis (aplicação dos subitens 14.1 e 14.2, Cap. IV, NSCGJ, com a nova redação dada pelos Prov. CSM 1.670/09 e 1.679/09).
Intimem-se as partes deste despacho, aplicando-se para ambas o que dispõe o art. 19, § 2º, L 9099. Int. - ADV CLAUDIA
NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
292.01.2010.012083-3/000000-000 - nº ordem 1948/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO - CÉSAR FACCHIN JUNQUEIRA DE LIMA X AGENCO COMERCIO DE AUTOMÓVEIS - Fls. 46 - Declaro a sentença
de folha 02 cumprida voluntariamente. Remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV MARCO VINICIUS
BERZAGHI OAB/SP 131685 - ADV SERGIO SHINJI MIYAKE OAB/SP 84171
292.01.2010.012645-1/000000-000 - nº ordem 2016/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TOSHIHARU
UENO X ROBERTA DE CAMPOS VEIGA - Fls. 18 - Defiro a emenda à inicial nos termos da petição de folha 15, procedendo
a serventia as anotações de praxe e retificando o valor da causa. Designo o dia 21 de FEVEREIRO de 2011, às 13:52 horas,
para realização de audiência de conciliação. Cite-se e Intime-se a ré para que compareça à audiência, bem como de que,
na impossibilidade de acordo, no mesmo ato, deverá(ão) apresentar defesa oral ou escrita, bem como apresentar rol de
testemunhas, se houver, até o máximo de três, ficando advertido(a)(s) de que não serão ouvidas testemunhas que não forem
arroladas. se houver ausência do(s) réu(s) na sessão de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento será aplicada
a regra do art. 20 da lei 9.099 de 26.09.95, ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz”, devendo o autor, na ocorrência de tal hipótese, apresentar réplica no mesmo ato, bem
como rol de testemunhas, se houver, até o máximo de três, ficando advertido(a)(s) de que não serão ouvidas testemunhas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º