Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 838
2424
PROCESSO:426.01.2010.003763
Nº ORDEM:11.01.2010/000263
CLASSE:CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2010/565
REQUERENTE:JUSTIÇA PUBLICA
Réu:JOSE CELESTINO DE SOUSA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:426.01.2010.003764
Nº ORDEM:11.01.2010/000264
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:196.01.018486-7
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
REQUERENTE:JUSTIÇA PUBLICA
Réu:DEVALDO DOS SANTOS ROCHA
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2010.001665-8/000000-000 - Controle nº.: 34/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X MICHEL HENRIQUE
DUARTE e outro - Fls.: 185 a 191 - Vistos. I. Relatório MICHEL HENRIQUE DUARTE e LUIZ PAULO DE ANDRADE FERREIRA,
devidamente qualificados nos autos, foram denunciados e se viram processados por violação do artigo 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, porque no dia 09 de fevereiro de 2010, por volta das 17h30m, no estabelecimento comercial Stop Store, localizado
na Avenida Águas Marinhas, nº 1302, nesta Comarca, teriam, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraído para eles
a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em moeda corrente mediante grave ameaça exercida com emprego de arma
branca contra a vítima Camila de Fátima Cardoso, que foi reduzida à impossibilidade de resistência. Consta da denúncia que
Michel adentrou a loja, empunhando uma faca e, apontando-a para a vítima, subtraiu o dinheiro do caixa, enquanto Luiz Paulo,
permaneceu de atalaia defronte ao estabelecimento, possibilitando a fuga do comparsa, que subiu na garupa do cavalo que ele
conduzia. Recebida a denúncia em 22/02/2010 (fls. 61), os réus foram devidamente citados (fls. 74).Em sede de defesa
preliminar (fls. 86/93), o patrono do réu Michel Henrique Duarte aduziu em síntese, preliminarmente, que o crime deve ser
desclassificado para roubo, vez que sem a apreensão de qualquer arma branca, não existe prova da grave ameaça. No mérito,
aduziu que é viciado em álcool e em drogas; que cometeu o roubo para sustentar o vício e não para incorporar ao seu patrimônio;
que horas antes do fato estava bebendo, e por conta disso, não tinha a plena capacidade de entender o que estava fazendo;
que seu histórico de vício é tal que a própria mãe conseguiu uma vaga em entidade destinada à recuperação de alcoólatras e
drogados; e que antes do vício era pessoa honesta e trabalhadora. Juntou documentos (fls. 94/97).Às fls. 99/102 o D. Patrona
do réu Michel requereu a conversão de prisão em flagrante delito em internação em entidade destinada à recuperação de
alcoólatras e drogados (NAREV), o que foi indeferido às fls. 108.O D. Patrono do réu Luiz Paulo de Andrade Pereira ofertou sua
defesa preliminar às fls. 104/105. Aduziu em síntese que o acusado não cometeu crime; que conforme depoimento de fls. 38 ele
estava sob efeito de bebida alcoólica, o que reduziu seu entendimento; e que foi mero partícipe, não tendo sido parte efetiva no
crime.Foi mantido o recebimento da denúncia às fls. 108. Na audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 132/135) e 01 (uma) arrolada pela defesa (fls. 136), e ainda, foi interrogado o réu Luiz Paulo de
Andrade Ferreira (fls. 137/138). O réu Michel Henrique Duarte foi interrogado por precatória (fls. 155/158). Encerrada a instrução
às fls. 163, o D. Promotor de Justiça, entendendo presentes prova de existência material do crime e indícios suficientes de
autoria, requereu a condenação nos exatos termos da denúncia (fls. 166/170). O D. defensora do réu Michel Henrique Duarte,
ao seu turno (fls. 173/177), requereu a desclassificação para o crime de furto, pois a suposta arma branca utilizada não teria
sido encontrada para a realização da perícia, sendo assim não seria possível atestar a sua existência. Por último, o D. defensor
do réu Luiz Paulo de Andrade Ferreira, requereu a absolvição por falta de provas capazes de comprovar a participação do
acusado na prática do delito, fls. 180/183.É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em
que os réus Michel Henrique Duarte e Luiz Paulo de Andrade Ferreira foram acusados de praticar o ato delitivo constante no art.
157, §2°, incisos I e II. De fato, no transcorrer da instrução penal, não foi comprovada a prática delitiva por parte do réu Luiz
Paulo de Andrade Ferreira. Quando ouvida judicialmente, a vítima Camila de Fátima Cardoso informou: Lá fora percebi que
durante todo o tempo estava o co-réu Luiz Paulo a cavalo. Vi que eles foram embora juntos, mas não posso atestar que Michel
foi na garupa do cavalo de Luiz Paulo (fls. 132), o que contraria sua declaração prestada na delegacia de polícia, na qual
afirmou que Michel foi embora correndo juntamente com Luiz Paulo em seu cavalo (fls. 09). A mesma contradição foi feita pela
testemunha Bruna Bertelli de Andrade Freitas, que em sede policial (fls. 08) afirmou ter o Michel fugido a cavalo com outro
moço, Luiz Paulo, e em seu depoimento prestado em juízo, fls. 134, disse não ter percebido que havia mais alguém fora da loja.
Ademais, quando interrogado, o réu Michel claramente informou: bom, ele não estava na hora do ato não, e realmente eu entrei
sim e furtei a loja. (fls. 157).Dessa forma, por todo o exposto, no que diz respeito ao réu Luiz Paulo de Andrade Ferreira, a ação
penal não procede. Lado outro, quanto ao réu Michel Henrique Duarte, a ação penal procede e enseja condenação. Isso porque,
não fosse o bastante o teor de todas as provas testemunhais, soma-se a elas a confissão do acusado, na fase judicial, sob o
manto do contraditório. Com efeito, foi claro quando aduziu: realmente eu entrei sim, furtei a loja. (fls. 157)Enfim, o conjunto
probatório é robusto e seguro, levando à inequívoca conclusão de que no dia, horário e local indicados na peça acusatória, o
denunciado praticou o crime de roubo, subtraindo para si, a importância descrita na denúncia, com emprego de grave ameaça.
Quanto a alegação de que não houve grave ameaça, e que tampouco empunhava a faca, esta não prospera.Ambas as vítimas,
que presenciaram o fato, foram incisivas ao referir-se e descrever a faca presente no momento do roubo (fls. 132/133 e 134).E
ainda, quanto a alegação de ser o réu dependente químico de substancia alcoólica e, portanto, teve sua capacidade de
entendimento da prática delitiva reduzida, também não prospera.O Laudo Médico Pericial constante às fls. 37 e ss em apenso,
é claro e objetivo em sua conclusão: o réu à época dos fatos apresentava dependência química moderada ao álcool e uso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º