Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 831
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Mendes, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos mencionados planos. Em cumprimento a
tal determinação, o Presidente da Seção de Direito Privado do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Desembargador
Fernando Antônio Maia Cunha, editou a Portaria n 7924/2010 que suspendeu a distribuição de todas as novas apelações que
chegarem à Seção envolvendo o tema em questão, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal federal. Dessa forma, a
fim de se evitar nulidade processual, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, até ulterior decisão do Excelso
Pretório. Assim, remetam-se oa autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Supremo Tribunal Federal acerca
dos recursos supramencionados, momento em que deverão retornar conclusos a este relator, para a continuidade do julgamento.
Int. 08/11/2010. - Magistrado(a) - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira
(OAB: 208153/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 991.07.081262-5 (7201592-8/00) - Apelação - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Satico Imoto - Vistos,
Considerando o reconhecimento pelo Plenário de Supremo Tribunal Federal da repercussão geral das causas que envolvam
discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Besser, Verão, Collor I e II e as decisões
liminares proferidas nos REs n 591.797/SP e Re n 754.745/SP, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, foi determinado
o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos mencionados planos. Em cumprimento a tal determinação, o Presidente
da Seção de Direito Privado do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antônio Maia Cunha,
editou a Portaria n 7924/2010 que suspendeu a distribuição de todas as novas apelações que chegarem à Seção envolvendo o
tema em questão, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal federal. Dessa forma, a fim de se evitar nulidade processual,
de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, até ulterior decisão do Excelso Pretório. Assim, remetam-se oa autos
ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Supremo Tribunal Federal acerca dos recursos supramencionados,
momento em que deverão retornar conclusos a este relator, para a continuidade do julgamento. Int. 08/11/2010. - Magistrado(a)
- Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 073573/SP) - Salim Margi (OAB:
061238/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 991.07.084034-3 (7204364-6/00) - Apelação - Rancharia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Alves
Sobrinho (Espólio) - Vistos, Considerando o reconhecimento pelo Plenário de Supremo Tribunal Federal da repercussão geral
das causas que envolvam discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Besser,
Verão, Collor I e II e as decisões liminares proferidas nos REs n 591.797/SP e Re n 754.745/SP, de relatoria do Eminente
Ministro Gilmar Mendes, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos mencionados planos. Em
cumprimento a tal determinação, o Presidente da Seção de Direito Privado do tribunal de Justiça do estado de São Paulo,
Desembargador Fernando Antônio Maia Cunha, editou a Portaria n 7924/2010 que suspendeu a distribuição de todas as novas
apelações que chegarem à Seção envolvendo o tema em questão, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal federal.
Dessa forma, a fim de se evitar nulidade processual, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, até ulterior
decisão do Excelso Pretório. Assim, remetam-se oa autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Supremo
Tribunal Federal acerca dos recursos supramencionados, momento em que deverão retornar conclusos a este relator, para a
continuidade do julgamento. Int. 08/11/2010. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 067217/SP) - Mariana Moraes
de Araújo (OAB: 135816/SP) - Dimas de Lima (OAB: 165879/SP) - Cezar Augusto de Castilho Dias (OAB: 200322/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 103/105
Nº 991.07.092667-1 (7212997-0/00) - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz La Paz
(Justiça Gratuita) - Vistos, Considerando o reconhecimento pelo Plenário de Supremo Tribunal Federal da repercussão geral
das causas que envolvam discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Besser,
Verão, Collor I e II e as decisões liminares proferidas nos REs n 591.797/SP e Re n 754.745/SP, de relatoria do Eminente
Ministro Gilmar Mendes, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos mencionados planos. Em
cumprimento a tal determinação, o Presidente da Seção de Direito Privado do tribunal de Justiça do estado de São Paulo,
Desembargador Fernando Antônio Maia Cunha, editou a Portaria n 7924/2010 que suspendeu a distribuição de todas as novas
apelações que chegarem à Seção envolvendo o tema em questão, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal federal.
Dessa forma, a fim de se evitar nulidade processual, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, até ulterior
decisão do Excelso Pretório. Assim, remetam-se oa autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Supremo
Tribunal Federal acerca dos recursos supramencionados, momento em que deverão retornar conclusos a este relator, para a
continuidade do julgamento. Int. 08/11/2010. - Magistrado(a) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) Carlos Ely Moreira (OAB: 097855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 991.07.093392-9 (7213722-7/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Annita Morone Moreira
(Justiça Gratuita) - Vistos, Considerando o reconhecimento pelo Plenário de Supremo Tribunal Federal da repercussão geral das
causas que envolvam discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Besser, Verão,
Collor I e II e as decisões liminares proferidas nos REs n 591.797/SP e Re n 754.745/SP, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar
Mendes, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos mencionados planos. Em cumprimento a
tal determinação, o Presidente da Seção de Direito Privado do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Desembargador
Fernando Antônio Maia Cunha, editou a Portaria n 7924/2010 que suspendeu a distribuição de todas as novas apelações que
chegarem à Seção envolvendo o tema em questão, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal federal. Dessa forma, a
fim de se evitar nulidade processual, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, até ulterior decisão do Excelso
Pretório. Assim, remetam-se oa autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Supremo Tribunal Federal acerca
dos recursos supramencionados, momento em que deverão retornar conclusos a este relator, para a continuidade do julgamento.
Int. 08/11/2010. - Magistrado(a) - Advs: José de Paula Monteiro Neto (OAB: 029443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB:
026364/SP) - Luciana Moreira Aguiar de Toledo (OAB: 163048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 991.08.005702-1 (7224670-5/00) - Apelação - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Marques
Ferreira Arguelo (Justiça Gratuita) - Vistos, Considerando o reconhecimento pelo Plenário de Supremo Tribunal Federal da
repercussão geral das causas que envolvam discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos
Econômicos Besser, Verão, Collor I e II e as decisões liminares proferidas nos REs n 591.797/SP e Re n 754.745/SP, de relatoria
do Eminente Ministro Gilmar Mendes, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos mencionados
planos. Em cumprimento a tal determinação, o Presidente da Seção de Direito Privado do tribunal de Justiça do estado de
São Paulo, Desembargador Fernando Antônio Maia Cunha, editou a Portaria n 7924/2010 que suspendeu a distribuição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º