Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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tem área superior à 100 m2 (fls. 33). Neste exato sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 675808-m,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, J. 18/08/05; Resp 601445/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, J. 19/06/04). Enfim, o
sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no
ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do
mutuário, e, de outro, foi convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo
do capital. Por isto, tampouco se pode reivindicar a taxa de juros prevista na regra do artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64, mostrandose legítima a taxa pactuado pelos contratantes a fls. 34, da ordem de 10,5% a.a. Tampouco cabe falar na alteração unilateral
das condições contratuais por parte do IPESP, já havendo orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
caracteriza ilegalidade na adoção de índices diversos para atualização do saldo devedor e das prestações mensais. Na linha
daquela orientação jurisprudencial, tem-se que o Plano de Equivalência Salarial PES é aplicável para correção das prestações
mensais, incidindo sobre o saldo devedor os índices pactuados contratualmente (STJ, Agravo Regimental ao Resp 796.494/SC,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, J. 12/09/06; REsp. 675808/m, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.08.05). No concernente à
aplicação do índice eleito pelas partes para correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento
no sentido de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) à atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH é possível,
desde que o mesmo índice esteja previsto para remuneração da caderneta de poupança, como de fato ocorre. Ademais, o
contrato em questão é posterior à Lei nº 8.177/91, havendo de se assinalar que as partes livremente pactuaram a aplicação da
TR, de sorte que não é dado ao Judiciário interferir na avença, aplicando, quer às prestações quer ao saldo devedor, a variação
do INPC-IBGE. Com efeito, a intervenção judicial nos contratos deve se limitar apenas à declaração de nulidades e de abusos,
tanto quanto para o restabelecimento do equilíbrio contratual abalado por fatos extraordinários, imprevisíveis e supervenientes,
mas não para modificação do conteúdo do contrato, que é intangível. Tampouco caberá interpretação contra stipulatorem ou em
favor do aderente de cláusulas contratuais que não sejam ambíguas ou contraditórias, não se podendo, sob o argumento da
proteção dos mais fracos, investir contra a segurança nas relações contratuais. Do fato de se ter reconhecido a prática ilegal da
taxa de juros não resulta que a autarquia tenha de devolver em dobro o que foi cobrado, pois não se pode perder de vista que
os mutuários, ora autores, anuíram aos termos do contrato. Não há lugar para condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, haja vista que a autarquia não contestou o feito. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação ordinária que SILVANA MARIA DE MENDONÇA, CALAZANS DE MENDONÇA E MAURO PONTES DE MENDONÇA movem
contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP apenas para excluir a capitalização de juros e
determinar, por conseguinte, o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais, o que se fará em liquidação de sentença,
na forma do artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando, inclusive, os valores depositados nos autos. Por
derradeiro, condeno a autarquia ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais, carreando a outra metade
aos autores, não se havendo de falar na condenação em honorários advocatícios, à falta de contestação. A presente sentença
está sujeita a reexame necessário. Findo o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal. P.R.I. (Valor da
causa - R$ 1.000,00, valor corrigido - R$ 1.190,75, valor do preparo - R$ 82,10 - no caso de eventual interposição de recurso de
apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume) - ADV: CELIA MARIA ALBERTINI NANI
TURQUETO (OAB 65006/SP), MARCELO VIANNA CARDOSO (OAB 173348/SP)
Processo 0116650-30.2007.8.26.0053 (053.07.116650-6) - Procedimento Ordinário - Iara Madureira Correa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. IARA MADUREIRA CORREA, qualificada nos autos, move a presente ação
ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é Professora de Educação
Básica II, desenvolvendo suas atividades em escola ligada à Diretoria de Ensino da Região de Itaquaquecetuba. Narra que foi
admitida aos quadros do Magistério Estadual na condição de Professor I, equivalente ao atual PEB I, sob o regime da Lei 50074. Posteriormente, novo vínculo funcional ainda sob aquele regime, foi admitida como Professor II, cargo equivalente ao atual
PEB II. Não teve contados estes anos de serviço para a percepção da vantagem prevista no artigo 129 da Constituição do
Estado, sob a alegação de que se aplicaria à espécie a regra do artigo 16, § 3º, do Decreto n. 42.965/98. Invocou a requerida a
Instrução DRHU n. 03/99, segundo a qual as funções de PEB I e PEB II, terão os cálculos feitos separadamente para efeito de
concessão de vantagens. Diferentemente se passa com relação aos PEB II titulares de cargo, distinção esta que é inadmissível,
pois não tem apoio na regra do artigo 3º da LC 836/97, segundo a qual o quadro do magistério é composto por titulares de cargo
e por aqueles que exercem função-atividade. Assim, indevida a recusa da contagem do tempo de serviço para a percepção do
Adicional, diante dos próprios termos do artigo 127 da Lei Estadual n. 10.261/68. Pede o julgamento de procedência com vista
ao reconhecimento do direito de computar o tempo de serviço, na função de PEB II, exercido na condição de PEB I, para todos
os fins, especialmente para o adicional por tempo de serviço e para a sexta parte. Requer, outrossim, a concessão do referido
adicional, no que diz respeito ao período compreendido entre outubro de 1989 a maio de 1998, com apostilamento do título.
Requer, outrossim, a revisão da contagem de seu tempo de serviço, para fins de classificação com vista à atribuição de aulas,
considerado o mesmo período. Por último, postula a condenação da autora ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
bem como a condenação nas verbas de sucumbência, instruindo a inicial com os documentos de folhas 16 a 58. Citada (fls. 61
e verso), a Fazenda do Estado contestou a ação, dizendo que ela é improcedente, uma vez que a Constituição Federal, artigo
37, dispõe acerca do princípio da legalidade estrita, ao qual está vinculada a atuação da Administração Pública e na base do
qual foi editada a Instrução DRHU n.03/99, que trata dos Procedimentos Gerais de Averbação de Tempo de Serviço Certificado.
Atende a Instrução, também, aos termos do Decreto n. 42.965/98, que no artigo 16, § 3º, dispõe que a contagem de tempo do
exercício de função-atividade, como PEB I e PEB II, para fins de concessão de vantagens, deverá ser feita separadamente. O
Parecer CJ/SE nº. 975/2005, dispondo sobre a matéria, prevê que os períodos não concomitantes, relativos às funções de PEB
I e PEB II poderão ser computados, na atual função, para concessão de adicional de tempo de serviço, não retroagindo sua
vigência. Disto se retira que a autora faz jus à vantagem do adicional por tempo de serviço para fins de aposentadoria, e nada
mais. Ressalta ainda que a Resolução n. 90/2005, em seu artigo 9º, III, § 2º, dispõe que o tempo de serviço do docente, em
campos de atuação distintos, por corresponderem a funções-atividades passíveis de acumulação, deverá ser sempre computado
isoladamente, para todos os fins. Pede o julgamento de improcedência da ação (fls. 63 a 65), juntando os documentos de folhas
66 a 80. Em réplica, a autora refutou os termos da contestação, repetindo os argumentos iniciais, ao tempo em que reiterou o
pedido de procedência (fls. 84 a 94). A Fazenda do Estado, em nova manifestação postulou o reconhecimento da prescrição
qüinqüenal, na remota hipótese de procedência da ação (fls. 99), juntando os documentos de folhas 100 a 122. Instadas as
partes a dizer sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 95), somente a autora se manifestou, postulando o
julgamento de pronto (fls. 124), ao que se seguiu sentença (fls. 125 a 198), que afastou a tese da prescrição, reconhecida em
primeiro grau, determinando que os autos baixassem à origem para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. É o caso
do julgamento antecipado da lide, porquanto basta ao deslinde da controvérsia o exame da documentação juntada, aplicando-se
assim, a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Entendeu o E. Tribunal, a despeito da manifestação administrativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º