Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 818
1182
DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP 168016 - ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP 94280 - ADV RAFAEL PUZONE
TONELLO OAB/SP 253723 - ADV JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR OAB/SP 144082
320.01.2008.015941-9/000000-000 - nº ordem 2540/2008 - Ação Civil Pública - M. P. D. E. D. S. P. X J. C. P. E OUTROS
- Fls. 1402 - Tendo em vista a concordância ministerial, defiro o desbloqueio da quantia mencionada para subsistência do
requerido. Fls. 1390/1401: Tornem ao M.P. Int. Cumpra-se. Lim, 26/VII/10.(Fls. 1390/1401: Petição de HSBC BANK BRASIL S/ABANCO MÚLTIPLO) - ADV DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP 168016 - ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP 94280
- ADV RAFAEL PUZONE TONELLO OAB/SP 253723 - ADV JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR OAB/SP 144082
320.01.2008.015941-9/000000-000 - nº ordem 2540/2008 - Ação Civil Pública - M. P. D. E. D. S. P. X J. C. P. E OUTROS
- Fls. 1427 - Proc. no 2540/08 Fls. 1412/1426- Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Anote-se.
Intimem-se. Limeira, d.s.(Agravo de Instrumento interposto pelo requerido J. C. P.) - ADV DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP
168016 - ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP 94280 - ADV RAFAEL PUZONE TONELLO OAB/SP 253723 - ADV
JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR OAB/SP 144082
320.01.2008.022381-6/000000-000 - nº ordem 8786/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA
X MARIA ELIZIA DIAS TEIXEIRA E OUTROS - Fls. 74 - Processo nº 8786/08 Vistos. HOMOLOGO o acordo em que chegaram
as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Arbitro os honorários do I. Procurador no
grau máximo fixado na tabela do convênio Defensoria / OAB-SP. Expeça-se a competente certidão. Pagas eventuais custas e
despesas processuais em aberto e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Limeira, data supra. ADILSON ARAKI
RIBEIRO Juiz de Direito - ADV BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES OAB/SP 107528 - ADV JOSE CARLOS PAZELLI
JUNIOR OAB/SP 144082 - ADV ARACELI SASS PEDROSO OAB/SP 239325
320.01.2008.025736-6/000000-000 - nº ordem 10427/2008 - Mandado de Segurança - SERGIO DONIZETTI RIBEIRO X
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Fls. 128 - Cumpra-se o V. Acórdão. Notifique-se a autoridade impetrada,
da decisão proferida pela Instância Superior. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Limeira, d.s. - ADV FLAVIO BUENO OAB/
SP 131528 - ADV JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR OAB/SP 144082 - ADV LEONARDO MARCIO OAB/SP 293581
320.01.2006.003788-0/000000-000 - nº ordem 6/2010 - Ação Civil Pública - INSTITUTO RODRIGO OCTÁVIO E OUTROS X
AUTOBAN - SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES SA E OUTROS - Fls. 1257 - Vistos. Fls. 1253/1254. Anote-se. Cumprase integralmente o despacho de fls 1139. Int. Limeira, data supra.(Fls. 1253/1254: Substabelecimento apresentado por Itaú
Seguros S.A.) - ADV NIVALDO DORO OAB/SP 60171 - ADV RENATO GUIMARÃES JUNIOR OAB/SP 80113 - ADV PEDRO
ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 90846 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 191481 - ADV VIVIAN DA COSTA GIARDINO OAB/SP 185557 - ADV DANIELA
BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674 - ADV VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA OAB/SP 195140 - ADV JOSE
RENATO ROCCO ROLAND GOMES OAB/SP 235016
320.01.2010.001865-0/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MIRIA
APARECIDA REISER B JACON X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 86/87 - PROC N.278/10. VARA FAZENDA
PÚBLICA. VISTOS. MIRIA APARECIDA REISER B.JACON, qualificada nos autos, moveu ação ordinária em face de ESTADO
DE SÃO PAULO, aduzindo que a requerente fora admitida nos quadros da ré sob a égide da lei 500/74. No entanto, acabou
sendo alterada a classificação, sob alegação de que estaria vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, no que não
concorda porque preenchia os requisitos da LC estadual 1010/07. Neste sentido, acabou seguindo orientação errada do superior
hierárquico, sendo certo que nunca deixou de manter vínculo empregatício com o Estado. Indeferida a liminar. Ré citada, ofertou
resposta, levantando preliminar de que a ação coletiva manejada pela entidade APEOESP fora julgada improcedente no sentido
de inexistência de ascensão funcional dos cargos de PEB I para o II. No mérito, que a autora não cumpriu com os ditames da lei,
tanto que pediu a exoneração à época da vigência. Tanto é que não há direito algum aos professores da lei 500 diante do caráter
precário com a administração. Por isto, a única forma de retornar a ser beneficiária do SPPrev seria aprovação com concurso de
provas e títulos, ocasião em que passaria a ser estatutária. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade
de provas em se tratando de questão de direito. A ação deve ser julgada improcedente. De fato, ainda que a LC 1010 tenha
possibilitado no par.2º do art.2º que os servidores regidos pela lei 500 como segurados obrigatórios até o advento, o certo é que
houve dispensa. A dispensa fora imotivada diante do serviço temporário exercido pela requerente. Até porque se infere que a
autora ocupava a função atividade em caráter temporário, sendo certo que somente tinha relação jurídica empregatícia com o
Estado em caso de consecução de aulas para atribuição, ou seja, sob regime a admissão em caráter temporário. Em cada início
letivo, havia a renovação da contratação e encerrado o termo de dispensa. Por isto, como lei 1010 disciplinava a obrigatoriedade
de manter relação jurídica estatal na vigência em junho de 2007 para ser considerada como segurada obrigatória, escorreita a
atitude da ré em não enquadrar e colocar sob regime geral da previdência social. Ou seja, não poderia ter pedido a dispensa
de modo que não pode ficar garantida na SPprev. Apenas os temporários que continuassem com relação empregatícia com
o Estado no advento da lei complementar estadual teriam este direito. Porém, não poderiam ser demitidos ou dispensados
voluntariamente. Com isto, o direito da requerente somente florescerá com o ingresso mediante aprovação em concurso de
provas e títulos, ocasião em que a relação passará a ser estatutária. Até ficou como segurado da SPPrev em junho de 2007,
porém houve o desligamento voluntário em 2008. Até porque não havia função permanente ocupada pela autora nos termos
do par.2º do art.2º da lei 1010, mas sim, muito mais, de natureza precária, haja vista a relação jurídica estatal depender da
consecução de atribuição de aulas. Por isto, nunca logrou ter sido aprovada em concurso público, sendo certo que nem a hipótese
de estabilidade assegurada pela Constituição ocorrera, já que iniciou as atividades docentes na rede estadual a partir de 1994.
Por isto, como não tem relação jurídica permanente com o Estado mediante aprovação em concurso público a considerar como
funcionária ou empregada pública, mas, muito mais, meramente como admitida em caráter temporária mediante conveniência
e oportunidade da Administração em contratar mediante a demanda de aulas sem o professor, a improcedência é de rigor. A
relação mantida com o Estado decorrente de caráter temporário e não permanente exigido na lei complementar, sendo certo
que o recolhimento previdenciário se encontra correto por intermédio do INSS. Por isto que não mantinha relação com o Estado
quando do advento da lei 1010, sendo mais temporária do que permanente como requisito exigido em lei. Ante o exposto e de
tudo o que mais dos autos consta, julgo improcedente a ação, deixando de condenar em sucumbência diante dos benefícios da
lei 1060/50. p.r.i. Limeira, 15/10/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO - ADV ARNALDO LUIZ DE GASPARI OAB/SP
67588 - ADV JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES OAB/SP 235016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º