Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 815
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466.01.2010.002519-0/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE CRISTINA LEMES DE
ARAUJO FERNANDES X VIVIAN DE CASTRO NEVES - Proc. n.º 296/10. Vistos Em sede preliminar, saliento que conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº
123/2006, estabelece exceção à regra, ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno porte podem figurar no pólo
ativo em ações perante o Juizado Especial. Todavia, estabelece o Enunciado 135 do FONAJE que “o acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem
abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, nos
casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem
da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias
decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou
gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência
de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc..). Assim, diante da necessidade
de averiguar se a credora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista que a exeqüente se
qualifica como empresária e que, conforme é de conhecimento deste Juízo, o endereço descrito na inicial refere-se a um
estabelecimento comercial, intime-se a exeqüente para, no prazo de dez dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito
aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica constituída
para tal fim, comprovando-se nos autos. Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais
documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de
eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV LIGIA MARIA CRISTOFARO OAB/SP 190699
466.01.2010.002520-0/000000-000 - nº ordem 297/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE CRISTINA LEMES DE
ARAUJO FERNANDES X VIVIANE MOREIRA MACEDO - Proc. n.º 297/10. Vistos Em sede preliminar, saliento que conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº
123/2006, estabelece exceção à regra, ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno porte podem figurar no pólo
ativo em ações perante o Juizado Especial. Todavia, estabelece o Enunciado 135 do FONAJE que “o acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem
abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, nos
casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem
da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias
decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou
gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência
de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc..). Assim, diante da necessidade
de averiguar se a credora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista que a exeqüente se
qualifica como empresária e que, conforme é de conhecimento deste Juízo, o endereço descrito na inicial refere-se a um
estabelecimento comercial, intime-se a exeqüente para, no prazo de dez dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito
aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica constituída
para tal fim, comprovando-se nos autos. Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais
documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de
eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV LIGIA MARIA CRISTOFARO OAB/SP 190699
Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
Processo nº.: 466.01.2010.000950-8/000000-000 - Controle nº.: 60/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO JOSE
VERISSIMO - Fls.: - Estando presentes os requisitos legais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo
justa causa para a propositura da ação penal, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, recebo a denúncia
oferecida contra ANTONIO JOSÉ VERÍSSIMO, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados. Com efeito, a Suspensão
Condicional do processo, concebida pela Lei nº 9099/95, é um instituto criado pelo legislador para sobrestar o processo ou até
mesmo impedir o seu surgimento, evitando prováveis sanções dele oriundas, caracterizando, portando, constrangimento ilegal,
caracterizador de nulidade, a supressão desses direitos. Estando presentes os requisitos, designo audiência de proposta de
suspensão condicional do processo para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 10H10MIN. Cite-se e intime-se o acusado para
comparecimento, ficando desde já advertido de que seu não comparecimento à audiência poderá ser reputado como recusa
à proposta, iniciando o prazo de dez dias para resposta escrita à acusação a partir da data designada para a audiência. Advogados: CARLOS SERGIO MACEDO - OAB/SP nº.:106807.
Processo nº.: 466.01.2010.001032-0/000000-000 - Controle nº.: 138/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO
ANDRADE SILVA - Fls.: 90 a 93 - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça pública move em face
de LUCIANO ANDRADE SILVA, qualificado nos autos, para, com esteio no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, CONDENÁLO à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário legal.Deixo de aplicar a
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto a ação criminosa recomenda aplicação da pena
privativa de liberdade fixada como forma de reprovação eficiente à referida conduta, tornando-se incompatível com os requisitos
previstos pelo art. 44 do Código Penal, inclusive como forma de prevenção do crime. Ainda que assim não fosse, a causa de
diminuição da pena aplicada impede a referida substituição.O delito imputado ao acusado é equiparado pela lei como hediondo
e, assim, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº. 11.464/2007, deverá o réu cumprir a pena
privativa de liberdade inicialmente no regime FECHADO, impossibilitada, assim, a suspensão condicional da pena, prevista pelo
art. 77 do CP.Não faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque presentes os pressupostos para decretação de
sua prisão preventiva. Em liberdade, o agente poderá reiterar na conduta delituosa ao se deparar com os mesmos estímulos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º