Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 797
1572
janeiro de 2010. Ocorre que ela deixou seu cachorro sozinho na casa em que reside, o que fez com que o animal ficasse muito
inquieto, latindo e andando de um lado para o outro na residência, principalmente durante a noite, e isso gerou vários transtornos
para o autor, que foi acordado em várias noites e perdeu tempo de suas férias para tentar resolver o ocorrido. A ré sustentou
que o autor esperou mais de dez dias para avisá-la do problema com o animal, que poderia ser resolvido caso ela tivesse sido
procurada anteriormente, além de sustentar que essa foi a primeira vez em que fatos como o narrado ocorreram. Alegou que
pediu a amigos seus que cuidassem do animal, alimentando-o, passeando com ele e dando-lhe banhos, não estando o animal
abandonado. Verifica-se que a requerida não negou o fato de viajar e deixar seu cachorro sozinho em casa, ainda que tenha
pedido a outras pessoas que o alimentassem. Várias das gravações apresentadas pelo requerente comprovam os constantes
latidos do cachorro pertencente à ré, e a possibilidade de ouvi-los no interior da residência do autor, que, ademais, se localiza
logo acima da casa da ré. Edmar Dias Lopes, síndico do condomínio em que as partes residem, alegou que recebeu reclamação
de moradores sobre barulho produzido pelo cachorro da requerida, e em três ocasiões esteve na frente da casa da ré e verificou
a veracidade das informações prestadas, sendo que o barulho se estendia durante a noite e a madrugada. Gislene Rodrigues
Candido alegou morar do outro lado da rua, ouvindo o grande barulho produzido pelo animal que latia e uivava o tempo todo, o
que ocorrida durante a noite e a madrugada. Explicou que o autor reside num sobrado sobreposto, ficando na parte de cima e
a ré na parte de baixo. Ana Maria Guimarães Andrade, amiga da requerida, declarou ter recebido a incumbência de cuidar do
cachorro, passando na casa pela manhã para verificar se havia água e comida e passeando com ele à tarde, e declarou que
apenas ouvia o animal latindo quando ela se aproximava da casa. Afirmou que após o Ano Novo o autor pediu o telefone da ré, e
depois disso a requerida ligou para a depoente e pediu que ela deixasse a chave de sua casa na portaria, pois alguém buscaria
o animal. Alessandra Cristina Ribeiro alegou que foi vizinha das partes, e que a informante Ana Paula pediu que ela abrisse e
fechasse a porta de vidro da casa da ré para que o cachorro pudesse ir à sacada, sendo que não teve nenhum problema com o
barulho do animal. Embora as pessoas trazidas pela ré tenham alegado que não ouviram ou não se incomodaram com o barulho
do animal, o autor apresentou provas suficientes do incômodo que sofreu com o problema, já que ficava na casa em cima da
casa da ré, de modo que o barulho do animal certamente o incomodava mais do que aos vizinhos mais distantes. Os vídeos
apresentados demonstram nitidamente o barulho produzido pelo animal durante o período noturno e a possibilidade de ouvi-lo
na casa do autor. Decerto não há justificativa para que o requerente perdesse três semanas de férias em janeiro, nem para
que adiasse viagem que havia programado para a segunda quinzena do mês, já que com o retorno da ré acabou o problema
com o barulho do animal (e, aparentemente, três dias antes dela retornar o animal foi retirado da casa por terceira pessoa).
A responsabilidade pela guarda do animal é de seu proprietário, sendo previsível que um animal que está acostumado a ficar
dentro de casa com sua dona se ressinta do fato de ser deixado sozinho por vários dias. Decerto ninguém precisa se abster de
trabalhar ou de sair para fazer companhia para animal durante todo o tempo, contudo há que se ter o discernimento de prever
que o longo período de solidão deixaria o animal nervoso. Não bastasse, o barulho foi suficiente para causar grande transtorno
para o autor, cujo descanso foi perturbado em virtude da conduta da ré. É bastante óbvio que o barulho do animal latindo durante
toda a noite é suficiente para perturbar o sono daqueles que estão mais próximos (e as gravações indicam que o cachorro da
requerida era o único a produzir barulho no período noturno). A ré agiu com culpa na modalidade de negligência, por não adotar
as cautelas necessárias na guarda do animal e na manutenção da ordem e sossego em sua unidade condominial, gerando
situação que levou à perturbação da tranqüilidade do autor. Verifica-se nos autos que foram suficientemente demonstrados
fatos ensejadores de danos morais. Necessária, entretanto, a devida ponderação quanto ao valor da indenização. Destarte,
apesar de impossível a exata mensuração do valor monetário que possibilite a indenização pelo dano moral, mas, levando-se
em conta a natureza e a extensão do dano, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que é razoável,
em si considerada, não resultando no enriquecimento sem causa do requerente e reparando de modo adequado o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização
por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora legais a partir da
prolação desta sentença. Consoante os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários de advogado, salvo na hipótese de recurso. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias
a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo
475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. OBS.: O prazo para interposição do recurso é de 10 dias, a contar do recebimento
da presente intimação, devendo o mesmo ser apresentado por advogado, bem como, o valor do preparo deverá ser recolhido
dentro de 48 horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, correspondente à soma das seguintes
parcelas: 1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, e em caso de sentença ilíquida, 1% das custas
iniciais mais 2% sobre o valor da causa (não podendo o valor de cada uma das parcelas ser inferior à 5 UFESPs) totalizando o
valor de R$ 184,10 + porte de remessa no valor de R$ 25,00 - ADV ANDREA CACHUF RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/SP
191201 - ADV MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA OAB/SP 166906
152.01.2010.000677-3/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Reparação de Danos (em geral) - FABIANA DE JESUS LIMA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELEFONICA - Fls. 45 - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, requeira a autora
a execução na forma adequada, no prazo de três dias. Int. - ADV FABRIZIO BOMPAN OAB/SP 271120 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765
152.01.2010.001147-5/000000-000 - nº ordem 181/2010 - Desconstituição de Contrato - - DORIEDISON CARDOSO DOS
SANTOS X ARLINDO JOAQUIM MESSIAS ME DU LAR - Fls. 34/36 - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de rescisão contratual feito por DORIEDISON CARDOSO DOS SANTOS
em face de ARLINDO JOAQUIM MESSIAS ME DU LAR, alegando que em 13 de novembro de 2009 esteve no estabelecimento
da ré e adquiriu colchão, Box e painel. Explicou que possui problemas de coluna e que precisava de produto adequado, sendolhe recomendado o colchão adquirido. Ocorre que vem sentindo fortes dores nas costas com o uso do produto, e este tem
defeito no pé da cabeceira, motivos pelos quais deseja a rescisão do contrato. O Código de Defesa do Consumidor preceitua,
no artigo 26, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, em se tratando
de fornecimento de produtos duráveis e que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em
que ficar evidenciado o defeito. Assim, a ação foi ajuizada tempestivamente. Da análise das provas constantes nos autos,
mostra-se necessária a procedência do pedido. Tanto a acompanhante do autor quanto o funcionário da empresa fabricante
confirmaram que o autor afirmou que tinha problemas de coluna, sendo que a primeira alegou que a vendedora informou sobre
a possibilidade de troca em caso de insatisfação e o segundo informou o autor de que o produto é confortável, mas não tem
a finalidade de resolver problemas de coluna. A vendedora do colchão, ao contrário, sustentou que o autor nada disse sobre
problemas de coluna, sendo que indicou o colchão por ser confortável. É verossímil a alegação de que o autor foi orientado
quanto aos benefícios do colchão para seu problema de coluna, sendo levado a crer que estava adquirindo produto adequado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º