Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 794
2003
porque, no ano letivo de 2009, em diversas oportunidades, na EMEF Mário Covas, no Município de Álvaro de Carvalho, nesta
comarca, submeteu crianças sob sua autoridade, guarda e vigilância a vexames e constrangimentos.A acusada foi citada (fl.44).
A denuncia foi recebida em audiência à fl.57. No curso da instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (fls. 59,
60, 61, 62, 63, 64 e 65), de três testemunhas de defesa (fls. 66, 67 e 68) e ao interrogatório da acusada (fl. 69). Após, as partes
passaram aos memorais escritos. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão, nos exatos termos da denúncia, que
entendeu provada (fls. 71/73). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição da acusada, com base na fragilidade probatória e
na falta de materialidade do crime (fls. 77/81). É o relatório.
DECIDO. A ação é procedente.
A
materialidade
e
autoria delitiva restaram demonstradas pelo termo circunstancial de fls. 2/3, bem como pela robusta prova oral colhida em
juízo.
A ré, em juízo, negou a prática delitiva: nego os fatos narrados na inicial. Eu não agredi nem xinguei nenhuma criança,
até porque não eram os meus alunos, eu estava apenas substituindo. Eu não saia nem mesmo do meu lugar, porque tinha medo
(...) Quero acrescentar quer a criança Pedro não tem medo de mim, ao contrário, ele caçoa da minha pessoa. Ele me aponta e
cochicha com as outras crianças (fls. 69), porém sua versão ficou insulada no contexto comprobatório. A vítima Laura Dutra
Achilles, em suas declarações à fl. 59, relatou: A professora Maria Christina puxou meu cabelo porque fui pegar um lápis de cor
do meu amigo Pedro Henrique. Ela não me xingou. Ela deu uma reguada no Pedro e o chamou de branquelo. Não vi ela puxar
o cabelo de Pedro. Não sei o que ela disse a Kayra, mas puxou o seu cabelo (...) (fls.59).A vítima Pedro Henrique dos Santos
Costa, à fl. 60, contou: (...) No dia dos fatos a classe estava uma bagunça. Os alunos estavam correndo e eu estava conversando
com outros colegas, em pé. A professora Maria puxou o meu cabelo e me levou até a minha cadeira, e me deu uma reguada. Eu
não chorei, mas doeu (...). No mesmo dia, a professora puxou o cabelo da Kayra e da Laura, esta ultima chorou, porque também
foi chamada de bruxa e cabelo feio (...) A professora me chamou de marelento e branquelo (...) (fls. 60).No mesmo sentido a
depoimento da vitima Kayra Prado de Oliveira: A professora puxou meu cabelo me chamou de bruxa. Eu não fiz nada. Eu estava
quieta. Quem estava conversando era o Victor e o Caíque (...) A professora ia me dar uma reguada, mas o Pedro colocou a mão
na frente (...) Fiquei traumatizada, porque sim. A professora também xingou Laura de bruxa e puxou seu cabelo (...) (fl. 61v).
Os depoimentos das testemunhas de acusação Cristiane Dutra Achilles, Carmem Lucia dos Santos e Neide Ribeiro Prado (fls.
62, 63 e 64) forma análogos aos das vitimas.Corroborando para a elucidação dos fatos, o depoimento da testemunha Rachel
Miranda Garcia, diretora da Escola Mario Covas, o qual relatou que as mães fizeram reclamações contra a Professora Maria
Christina, mas a escola costuma ouvir os dois lados para dar oportunidade às partes de se entenderem, contudo, as mães das
crianças não quiseram ouvir a professora-ré. Disse ainda, que a professora estava muito traumatizada e pediu licença, não
querendo mais voltar a dar aulas, que ela chorou muito e negou os fatos.Já as testemunhas de defesa Ana Paula dos Santos,
Eliza Miyoko Miyazawa Hino e Márcia Regina Ballarin (fls. 66, 67 68), nada esclareceram quanto aos fatos, somente aduziram
ser a acusada uma boa profissional, desconhecendo fatos que a desabone.Pois bem.A prova oral foi contundente e robusta
quanto ao vexame e constrangimento proferido pela ré em relação às crianças. O contexto foi claro, sério e verossímil.
Outrossim, não há como desvalidar o depoimento das crianças, uma vez que para ensejar o desenlace condenatório o Tribunal
já decidiu:”Irrelevante o fato de se tratar de declarações de menor de pouca idade uma vez coerentes os relatos, harmônicos
com o restante das provas e confortados por depoimentos de testemunhas adultas” (cf. RT - 652/276).Destarte, não resta
dúvidas que as três vítimas da professora, crianças, foram subordinadas a constrangimento, uma vez que o tipo penal é de ação
livre e se consubstancia por meio de quaisquer condutas como aquelas perpetradas pela ré, ou seja, pelo emprego de vias de
fato e injúrias, ao puxar cabelos, desferir um golpe com a régua e chamá-las de bruxa, amarelento etcAs vítimas sentiram-se
constrangidas perante os demais alunos, passando a ter mudanças no comportamento, donde se extrai o resultado material.
Configurada a responsabilidade, resta, pois, a dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena base, a culpabilidade
da ré não merece maior reprovação, pois ficou estrita à prática do delito. Nada foi apurado sobre a sua conduta social e sua
personalidade, assim reputo-as em seu favor. O motivo do crime é o comum. As circunstâncias do crime e as conseqüências do
delito não lhes são desfavoráveis.Destarte, por inexistir circunstâncias judiciais contra a acusada, fixo a pena base no mínimo
legal de 6 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição
da pena, para modificá-la na terceira fase. Na terceira fase de individualização da pena, em virtude da existência do crime
continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, a pena é aumentada em 1/6, resultando o montante de 7 (sete) meses.Converto
em definitiva a pena acima imposta. O regime prisional inicial é aberto, diante da primariedade.DISPOSITIVOAnte o exposto,
julgo procedente esta ação penal e, em conseqüência, condeno a ré MARIA CHRISTINA GIANGROSSI MOREIRA MENDES
ESPINHA, a cumprir a pena de 07 (sete) meses de detenção, no regime inicial aberto, como incursos no artigo 232 da Lei
9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Presentes os requisitos exigidos pelo art. 44, inciso II e III, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade imposta a ré por uma restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade (CP,
art. 46), de acordo com as suas aptidões, a ser definida e fiscalizada em execução de sentença.Defiro-lhe o direito de recorrer
em liberdade. Transitada em julgado esta, inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados.
P. R. I. C.
Garça, 01 de
setembro de 2010. MARINA FREIRE Juíza de Direito - Advogados: EDISON PEREIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:68364;
Processo nº.: 201.01.2007.001099-0/000000-001 - Controle nº.: 133/2007 - Partes: Justiça Pública X FLÁVIO ROBERTO DA
SILVA TEIXEIRA - Fls.: 229vº do 2º volume - “Arbitro honorários ao Dr. Ricardo Alves Barbosa (fls. 191), em 70% (R$ 429,37)
do Código 302, da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se a certidão. Int”. - Advogados: RICARDO ALVES BARBOSA - OAB/
SP nº.:120393;
Processo nº.: 201.01.2010.000916-8/000000-000 - Controle nº.: 94/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MILTON CARLOS
BATAGLIA - Fls.: 38 - Considerando cota ministerial de fls. 37, constando que o veículo em questão não foi apreendido neste
feito, manifeste-se o peticionante.Int. - Advogados: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP nº.:107414; MARIA
LUCILIA GOMES - OAB/SP nº.:84206;
GETULINA
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE GETULINA
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