Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 778
2015
- Fls. 23 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 273 do CPC, necessária para a
concessão da tutela, além do perigo da mora, a verossimilhança das alegações. No caso em comento, não há nos autos provas
suficientes para a comprovação das alegações do autor nessa fase de cognição sumária. Dessa feita, ausentes os requisitos
legais INDEFIRO a liminar de tutela antecipada. No mais, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência
de tentativa de composição das partes para o dia _20 de _setembro_ de 2010, às 14.00_ horas. Intime-se o autor através de
sua advogada, pela imprensa oficial e citem-se os requeridos por carta para comparecimento na data designada. Advirtam-se as
partes de que, não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação. Ciência ao Ministério Público. ADV PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885
191.01.2010.005430-0/000000-000 - nº ordem 1497/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA VITA DA SILVA ROSA X
WAGNER FRANCISCO ROSA - Fls. 21 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Para análise
da liminar pleiteada, designo audiência de justificação para o dia _19_ de agosto_ de 2010, às 13.00___ horas. Intime-se a
autora e sua defensora, as quais deverão comparecerem acompanhadas de suas testemunhas Ciência ao Parquet. - ADV
FABIANA DE PAULA LEMES OAB/SP 213175
JAMENSON
191.01.2009.008855-8/000000-000 - nº ordem 90/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ABEL SOARES DE AZEVEDO - Fls. 31 - Processo n. 90/2009 Vistos, Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE movida por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em face de ABEL SOARES DE AZEVEDO. O
autor foi intimado a dar andamento ao feito (fls. 30), e deixou decorrer in albis o prazo ali determinado, sem tomar as providências
que lhe competiam. Assim, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito.
Custas na forma da lei. P.R.I.C. Arquivem-se oportunamente. Custas do preparo: R$ 128,55 - Porte de remessa e retorno: R$
25,00 - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/GO 26640 - ADV
FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/PR 53286 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
191.01.2010.000079-4/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ANDERSON PEREIRA MARQUES - Fls. 35 - Processo n. 12/2010 Vistos, Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE movida por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em face de ANDERSON PEREIRA MARQUES.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito (fls. 34), e deixou decorrer in albis o prazo ali determinado, sem tomar as
providências que lhe competiam. Assim, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem
julgamento do mérito. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Arquivem-se oportunamente. Custas do preparo: R$ 484,79 - Porte de
remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE
OAB/GO 26640 - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/PR 53286
191.01.2010.000912-4/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTARIA - FATIMA DE ARAUJO SILVA DIAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls.
377/380 - Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso
V, do Código de Processo Civil. Como conseqüência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Por fim,
em função do reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1%
sobre o valor da causa (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Sem custas. - ADV
ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA OAB/SP 186299 - ADV EDGARD DA COSTA ARAKAKI OAB/SP 226922
191.01.2010.001139-0/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A. X MARIA LUISA DA SILVA FREITAS - Fls. 41 - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o pedido de desistência manifestado às fls. 40, destes autos de BUSCA E APREENSÃO requerida por HSBC
BANK BRASIL S/A contra MARIA LUISA DA SILVA FREIRAS. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil . P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os au-tos. Custas
do preparo: R$ 629,18 - Porte e remessa por volume: R$ 25,00 - ADV MARCIA PRISCILA DALBELLES OAB/SP 238161 - ADV
ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
191.01.2010.001277-3/000000-000 - nº ordem 362/2010 - Divórcio (ordinário) - M. F. M. X D. A. M. - Fls. 36 - Ante o exposto,
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar o DIVÓRCIO do casal Marinete
Ferreira Machado e Doraci Abreu Machado. A mulher continuará a usar o nome de casada. Face à ausência de litigiosidade e
de resistência ao pedido inicial, não há verba honorária a ser arbitrada. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação. P.R.I.C. Arquivem-se. Sem custas. - ADV DUILIO DAS NEVES JUNIOR OAB/SP 145687
191.01.2010.001644-2/000000-000 - nº ordem 472/2010 - Procedimento Sumário - MARIA LUZIA LOPES X PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Fls. 67/71 - Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora a importância de
R$ 15.763,96, com a incidência de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária, na forma da tabela prática do TJ/SP.
Por conta da sucumbência mínima da autora, condeno a ré no pagamento de custas processuais, atualizadas do desembolso, e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Sem custas. - ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ
OAB/SP 260746 - ADV JOSE MOREIRA DE ASSIS OAB/SP 120445
191.01.2010.001727-8/000000-000 - nº ordem 516/2010 - Revisional de Alimentos - M. Z. M. D. L. X A. M. D. L. E OUTROS
- Fls. 84/89 - Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Como conseqüência, condeno o autor no pagamento de pensão alimentícia em favor das
rés no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, excluindo-se descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo
todas as verbas de natureza salarial (férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias, horas extras, vale-alimentação e
vale-transporte), enquanto empregado, respeitado o mínimo de 1/3 do salário mínimo nacional, e em 1/3 do salário mínimo
nacional, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo reconhecido em CTPS. Por conta da sucumbência recíproca, deixo
de condenar quaisquer dos litigantes em custas processuais e honorários advocatícios. Sem custas. - ADV FRANCISCO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º