Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 778
1839
o requerido possui bens e rendimentos, bem como se possui outros filhos) - ADV JULIANO DUARTE SOARES OAB/SP 259177
187.01.2010.002017-9/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA VIEIRA
DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 72 - Vistos. 1- Defiro à autora os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. 2- No que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que o pedido não comporta
acolhimento. A concessão da tutela de urgência almejada exige a presença dos requisitos da verossimilhança da alegação, do
fundado receio de dano irreparável e da reversibilidade da medida. Assim, veda-se o deferimento da tutela antecipada quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional adiantado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo
Civil. No caso em tela, o benefício pleiteado possui nítido caráter alimentar, de forma que, caso seja concedida a medida,
parcelas adiantadas não poderão ser devolvidas. Patente, desse modo, a irreversibilidade do provimento, o que torna inviável
a sua concessão em antecipação de tutela. De mais a mais, forçoso reconhecer que os documentos encartados aos autos não
atestam de forma cabal a necessidade para a concessão do benefício ora requerido pela autora, sendo necessária, portanto, a
dilação probatória. Por conseguinte, a medida não pode ser deferida liminarmente. Por tais fundamentos, indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida. 3- Depreque-se a citação da Autarquia-ré, na pessoa do seu representante legal, para, no
prazo legal (art. 188, do Código de Processo Civil), contestar a ação. Int. - ADV MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO OAB/
SP 283410
187.01.2010.002049-5/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - WILIAN MICHEL
DE ALMEIDA X ISABELA FERNANDA FERREIRA - Fls. 12 - Vistos. 1- Para apreciação do pedido dos benefícios da justiça
gratuita deverá a parte autora apresentar a sua declaração de rendimentos relativa ao último exercício, ou comprovar a sua
isenção, no prazo de 10 dias. Em razão do sigilo dos mencionados documentos, após a análise da questão serão incinerados.
2- Em igual prazo, esclareça o autor o pedido inicial, uma vez que o mesmo se encontra firmado pelas partes. Int. - ADV ABEL
FRANÇA OAB/RR 216
187.01.2010.002062-3/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
TUTELA ANTECIPADA - MAGDA FERNANDA MENDES X MUNICIPIO DE FARTURA E OUTROS - Fls. 17 - Vistos. 1- Defiro à
autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 13/14). Anote-se. 2- Em face de cognição sumária, não é possível deferir
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O receituário de fls. 15 é praticamente inteligível e não comprova as alegações
da autora no sentido da imprescindibilidade da internação. No mais, não há prova da recusa da internação por parte do Poder
Público. Deveras, a concessão da antecipação requerida é temerária nesta fase processual. 3- Citem-se, com as advertências
legais. 4-Int. - ADV RAFAEL SOLDERA CORONA OAB/SP 260234
187.01.2010.002094-0/000000-000 - nº ordem 991/2010 - Inventário - RONALDO BLANCO JUNIOR X RONALDO BLANCO
- Fls. 17 - Vistos. Nomeio inventariante o requerente, mediante compromisso. Após, às primeiras declarações, em 20 dias. Int. ADV CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO OAB/SP 119177
187.01.2010.002107-0/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Separação (Ordinário) - R. F. C. X L. F. C. - Fls. 191 - Vistos. 1)
Para apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a parte autora aos autos, no prazo de 10 dias, cópia de suas três
últimas declarações de renda. Anoto que tão logo apreciado o pedido, as declarações devem ser desentranhadas e inutilizadas,
em razão do seu caráter sigiloso. 2) Recebo a petição de fls. 190, como emenda à inicial. Anote-se. 3) Por primeiro, atenda a
parte autora os pedidos contido nos itens “a”, “b” e “c” do item “2” da cota de fls. 187/188, no prazo de 10 dias. Int. (esclarecer a
juntar comprovação do andamento da ação nº 461/10 de taquarituba; esclarecer se ingressou com ação de guarda e alimentos
em relação às filhas menores, comprovando nestes autos; esclarecer a divergência entre o endereço fornecido na inicial e o
endereço constante no contrato de locação de fls. 72) - ADV DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES OAB/SP 158710
OFÍCIO JUDICIAL ÚNICO
Fórum de Fartura - Comarca de Fartura
JUIZ: Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger
Expediente ref. autos n° 1250/03 Banco do Brasil x Sílvio Batista Rodrigues de Camargo Vistos. Ante os termos da
certidão supra, devolva-se o presente expediente ao subscritor da petição. Int. (não comprovado o recolhimento da taxa de
desarquivamento) ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
Expediente ref. autos n° 18/01 Banco do Brasil x Maria Bernadete Garbellotto Dalcin ME e outros Vistos. Ante os termos
da certidão supra, devolva-se o presente expediente ao subscritor da petição. Int. (não comprovado o recolhimento da taxa de
desarquivamento) ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
Expediente ref. autos n° 752/07 Banco do Brasil x Eliezer Dalcin Vistos. Ante os termos da certidão supra, devolva-se o
presente expediente ao subscritor da petição. Int. (não comprovado o recolhimento da taxa de desarquivamento) ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904
Expediente ref. autos n° 1052/03 Banco do Brasil x Iara da Conceição Pereira de Oliveira Vistos. Ante os termos da
certidão supra, devolva-se o presente expediente ao subscritor da petição. Int. (não comprovado o recolhimento da taxa de
desarquivamento) ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
Expediente ref. autos n° 239/07 Banco Volkswagen S/A x Rodnei Alberto de Oliveira Vistos. Ante os termos da certidão supra,
devolva-se o presente expediente ao subscritor da petição. Int. (não comprovado o recolhimento da taxa de desarquivamento)
ADV MARCEL PADILHA GASPARELO OAB/SP 164401
Expediente ref. autos n° 007.96.651804-9 Banco do Brasil x Iremar Alves da Silva Junior Vistos. Ante os termos da certidão
supra, devolva-se o presente expediente ao subscritor da petição. Int. (não consta ação envolvendo as partes mencionadas na
petição retro) ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
Expediente ref. autos n° 583.1999.023105-4 Banco do Brasil x Garmar Transportes e Representações Ltda. Vistos. Ante
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