Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 775
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pena de preclusão, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos
pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão
produzidas). Int. ADV BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA OAB/SP 106208 - ADV CLAUDEMIR DONIZETH FACIOLI OAB/SP
121160 - ADV ANTONIO ALMUSSA FILHO OAB/SP 38044
597.01.2009.011620-3/000000-000 - nº ordem 1895/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PHERCON IMÓVEIS LTDA
E OUTROS X SANTO ELIAS DA SILVA E OUTROS - Fls. 69 - Vistos. Fls. 65/67: defiro. Desentranhe-se e adite-se o mandado de
fls. 63, a fim de proceder a citação com hora certa, caso ocorra a hipótese prevista no artigo 227 do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. ADV JOSE ANTONIO LOVATO OAB/SP 103248 ADV ANDRÉ LUÍS LOVATO OAB/SP 188325 - ADV DANIELLE CAMILA GARREFA OAB/SP 243428
597.01.2009.011620-3/000000-000 - nº ordem 1895/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PHERCON IMÓVEIS LTDA
E OUTROS X SANTO ELIAS DA SILVA E OUTROS - Fls. 80 - VISTOS Intime-se a parte autora para esclarecer se o acordo
apresentado as fls. 70/72 deve ser homologado por este Juízo. Em caso positivo, a extinção será feita nos termos do artigo 269,
inciso III, do CPC. Prazo: 10 Int. ADV JOSE ANTONIO LOVATO OAB/SP 103248 - ADV ANDRÉ LUÍS LOVATO OAB/SP 188325
59701200500428040000000000 1965/05 REC. E DISSOL. SOCIEDADE FATO L.V. M.A.N. Ao interessado para comparecer
em cartório e retirar a certidão de Registro de Penhora. ADV AGNES APARECIDA DE SOUZA MAZER OAB/SP 204016. ADV.
HENRIQUE FERNANDES DANTAS (OAB/SP 171463)
597.01.2003.001324-5/000000-000 - nº ordem 1975/2003 - Declaratória (em geral) - FERNANDA CRISTINA LUCAS DA
SILVA X COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE S.PAULO - Fls. 128 - VISTOS Fl. 127:
indefiro o requerimento para expedição de ofício ao TJ/SP uma vez que o mesmo não possui atribuição para indicação de perito.
Intime-se a parte requerida para comprovar, por meio de documento hábil, a alegação feita na petição de fl. 63. Prazo: 10 dias.
Int. ADV JOSE GERALDO GATTO OAB/SP 71690 - ADV RONNY HOSSE GATTO OAB/SP 171639 - ADV CLOVIS APARECIDO
VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399
597.01.2008.012568-2/000000-000 - nº ordem 2043/2008 - Embargos à Execução - LUCIANA DE FREITAS RASSI E
OUTROS X COPERCANA COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
413 - Vistos. Informe a parte embargante se houve o julgamento da ação cautelar incidental (feito nº 7.377.221-1, fls. 353/354).
Prazo: dez dias. Com a informação, tornem conclusos. Int. ADV EDUARDO BENINI OAB/SP 184647 - ADV CLOVIS APARECIDO
VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
597.01.2008.012568-2/000000-000 - nº ordem 2043/2008 - Embargos à Execução - LUCIANA DE FREITAS RASSI E
OUTROS X COPERCANA COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
430 - Vistos. Fls. 418/429: ciente. Informe a parte embargada se houve decisão nos embargos de declaração interpostos na
apelação nº 991.08.058241-7. Prazo: dez dias. Com a informação, tornem conclusos. Int. ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA
OAB/SP 68739 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
597.01.2008.013763-3/000000-000 - nº ordem 2165/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DALTIVA PINHEIRO DOS
REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Vistos. Fls. 104: homologo a desistência do recurso de
apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Intimese a parte autora para se manifestar em prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/
SP 47319 - ADV ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO OAB/SP 225341
CARTÓRIO DO PRIMEIRO ( ) SEGUNDO ( ) OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES
597.01.2010.007869-6/000000-000 - nº ordem 1119/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO ROBERTO GOMES FERREIRA
X CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA - Fls. 48 - Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 47. Intime-se o autor para juntar
as cópias requeridas pelo Rep. do Ministério Público, no prazo de dez dias. Com a juntada, tornem os autos ao MP. Int.
ADV PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO OAB/SP 191034 - ADV MARCOS DONIZETI IVO OAB/SP 143727 - ADV EDNILSON
BOMBONATO OAB/SP 126856
597.01.2010.007869-6/000000-000 - nº ordem 1119/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO ROBERTO GOMES FERREIRA
X CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA - Fls. 137 - VISTOS Acolho a cota do representante do Ministério Público. Oficie-se
à Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Barrinha requisitando a entrega, no prazo de cinco dias, da ATA
da Sessão do dia 14 de junho de 2010. Com a juntada do referido documento, abra-se nova vista ao MP. Int. ADV MARCOS
DONIZETI IVO OAB/SP 143727 - ADV EDNILSON BOMBONATO OAB/SP 126856
597.01.2010.007869-6/000000-000 - nº ordem 1119/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO ROBERTO GOMES FERREIRA
X CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA - Vistos. Trata-se de ação movida por Paulo Roberto Gomes Ferreira contra a
Câmara Municipal de Barrinha. Pretende, em síntese, a declaração liminar da nulidade da sessão realizada em 14.06.2010,
determinando-se a realização de nova sessão. Alega ter ocorrido irregularidades, consistentes na inobservância do regimento
interno da Casa, mais precisamente, o arquivamento, de plano, pelo Presidente interino da Câmara, de denúncias feitas contra
cinco vereadores. Afirma, também, que as denúncias não foram lidas na referida sessão, e que, com relação à única denúncia
lida, determinou-se que se procedesse à votação sobre seu recebimento ou arquivamento, “o que causou muita dúvida e falta
de segurança aos vereadores presentes, principalmente aos suplentes que estavam ali pela primeira vez e que não tinham
conhecimento seja das denúncias como do parecer jurídico” (sic), razão pela qual se abstiveram de votar. Finalmente, expõe a
inicial que, ao cabo da sessão, foi divulgado o arquivamento da denúncia formulada contra três vereadores e seu recebimento
quanto a outros dois, o que, segundo afirma, é inexplicável, por não corresponder aos votos válidos. Em razão disso, foi
instaurada comissão processante, a qual, no dia seguinte, foi tida pela assessoria jurídica da Câmara como inexistente e que,
por falta de quorum, as denúncias haviam sido arquivadas. Por tais motivos, pretende o autor seja deferida a tutela antecipada,
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