Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 757
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CESAR PAGAMISSI DE SOUZA OAB/SP 144663 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
063.01.2009.005242-5/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Declaratória (em geral) - FABRETTI PEÇAS, ACESSORIOS E
SERVIÇOS LTDA X OMNIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA E OUTROS - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, para declarar quitadas as duplicatas nºs 472/B e 472/C e condenar
somente o réu (Banco Itaú S.A.) a pagar à autora a quantia de R$ 2.550,00, corrigida monetariamente desde a presente data e
acrescida de juros legais de mora contados da data do primeiro protesto (07 de julho de 2009 - fls. 23). Condeno o réu, ainda,
a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que arbitro em 20% do valor da condenação
atualizado monetariamente. Por ter sucumbido em relação à ré (Omniplas Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda.), condeno
a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios desta última, os quais arbitro em 20% do valor da causa
atualizado monetariamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se comunicando a confirmação da decisão liminar. Extingo o
processo na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. P.R.I. TAXA DO PORTE DE REMESSA: R$ 25,00 TAXA DE PREPARO: R$ 82,10 - ADV AURELIO SAFFI OAB/SP 24057 - ADV MARCIA CRISTINA SAFFI OAB/SP 170453 - ADV
SONIA MARIA DE NOVAES OAB/SP 94090 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV MARIA IZABEL DE
SOUZA ROSSO OAB/SP 258788
063.01.2009.006773-7/000000-000 - nº ordem 1562/2009 - Arrolamento - MARIA IZABEL BOCHEMBUZIO X NILSON
DINALDO DA COSTA - Vistos. Homologo por sentença, para que produza os efeitos legais a partilha de fls. 04/06 e 19/20, dos
bens deixados por NILSON DINALDO DA COSTA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitando esta em julgado, cumpra-se o disposto no §2º do art. 1.031 do CPC
e, havendo concordância da Fazenda, expeça-se carta de adjudicação em favor da inventariante. P.R.I. - ADV FERNANDO
AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI OAB/SP 182084 - ADV MARIA EUGENIA REIS PINTO MERIGUE OAB/SP 263966
063.01.2009.007360-2/000000-000 - nº ordem 1682/2009 - Alvará - CAIO DE OLIVEIRA BELIANO - Vistos. Fls. 38 e 39:
julgo boas as contas a respeito do recibo de fls. 34. Na esteira da decisão de fls. 29, defiro o levantamento do adicional de R$
800,00 que foram necessários para quitar as prestações do imóvel. Assim sendo, tendo em vista o comprovante de fls. 40, dou
o processo por extinto. Cumprida esta decisão, arquivem-se. P.R.I. - ADV FLORINDA APARECIDA FURTADO MARTINS OAB/
SP 92518
063.01.2009.007370-6/000000-000 - nº ordem 1687/2009 - Ação Monitória - VIDROCOR VIDRAÇARIA E TINTAS LTDA X
CARLOS ALBERTO TURRINI JÚNIOR - Fls. 52 - Vistos. Ante o noticiado pagamento da transação celebrada às fls. 45/46, julgo
extinto o processo com base no inciso III, do artigo 269, do CPC. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
LUCAS INNOCENTI DE MEIRA COELHO OAB/SP 272936
063.01.2009.007416-5/000000-000 - nº ordem 1694/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLGA MARIA DE MARCHI
MELLO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da
ação, para condenar as rés, solidariamente, a entregar à autora, conforme e enquanto necessitar segundo prescrição médica,
os medicamentos descritos na petição inicial, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo. Fica confirmada a
decisão de fls. 27. Extingo o processo na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da
advogada nomeada à autora no valor integral previsto para a espécie de atuação na tabela do convênio OAB/Defensoria. P.R.I.
- ADV LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO OAB/SP 75015 - ADV MARCOS ROGERIO VENANZI OAB/SP 102868
- ADV ANDRE PEDRO BESTANA OAB/SP 144279 - ADV CARLOS ALBERTO MONGE OAB/SP 141615
063.01.2009.008559-8/000000-000 - nº ordem 1931/2009 - Indenização (Ordinária) - LEUNICE DOS SANTOS X CYBELAR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e extingo o processo
com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida,
condeno a autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da ré, os quais arbitro em R$ 700,00
(setecentos e sessenta reais), a teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV ARTUR GUSTAVO BRESSAN
BRESSANIN OAB/SP 270553 - ADV GABRIEL MARCILIANO JUNIOR OAB/SP 63153 - ADV ADRIANA BERTONI BARBIERI
OAB/SP 139569
063.01.2010.000951-9/000000-000 - nº ordem 208/2010 - Declaratória (em geral) - CLÁUDIO RENATO VASQUES E
OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e
extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Respeitada a gratuidade judiciária deferida, condeno os
autores a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré, os quais fixo em R$ 700,00 (§4º, do artigo
20, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV FABIOLA ROMANINI OAB/SP 250579 - ADV GUSTAVO FERNANDO TURINI
BERDUGO OAB/SP 205284
063.01.2010.000937-8/000000-000 - nº ordem 213/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA ELEUDERIO
LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente
ação, para condenar o réu a recalcular o valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez concedida à autora,
ajustando-o à regra do inciso II, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, e pagar-lhe as prestações vencidas desde o qüinqüênio
anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas desde as respectivas competências até a data do efetivo pagamento e acrescidas de
juros legais de mora a partir da citação. Extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo
Civil. Vencido, o réu arcará com a verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atingindo somente as
parcelas vencidas até a presente data (STJ - Súmula nº 111 - nova redação). Não há condenação em custas por regra legal (Lei
nº 8.620/93) Extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Esta sentença não
está sujeita ao reexame necessário (§2º, do artigo 475, do CPC). P.R.I. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA OAB/PR 38140
063.01.2010.001741-1/000000-000 - nº ordem 323/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR ADORNO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º