Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 728
2014
FERREIRA RODRIGUES X ADRIANO MOREIRA CAMARGO - “Manifeste-se o autor dobre a certidão do Sr. Oficial de justiça de
fl.21. Int.” - ADV AGUINALDO RENE CERETTI OAB/SP 263313
201.01.2010.000979-8/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - VINICIUS ALEXANDER
MARTINS X DALZIRIO PEREIRA LIMA - Segundo a certidão da Sra. Oficial de justiça de fls.11vº, o executado não possui
elementos para penhora. Intime-se o(a) credor(a) a indicar bens à penhora em 48 horas, sob pena de EXTINÇÃO (art. 267, III,
§ 1º do C.P.C.). - ADV WLADIMIR MARTINS FILHO OAB/SP 293903
201.01.2010.001198-1/000000-000 - nº ordem 163/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JURANDIR SILVESTRE VANTIN X BANCO DO BRASIL SA - Deixo de apreciar o pedido de fls. 144/145, em face de sentença
já proferida nos autos (fls. 137/140) Aguarde-se eventual trânsito em julgado. Int. - ADV JURANDYR SILVESTRE VANTIN OAB/
SP 137638 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
9447
201.01.2010.001365-1/000000-000 - nº ordem 196/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOSÉ HENRIQUE ZERBINE - PEÇAS - ME X WILLIAN STEPAN SOUZA TEBET - Intime-se o(a) autor para, querendo, retirar
os documentos que instruíram a presente ação, no prazo de 90 (noventa) dias, cientificando-a que decorrido o prazo sem
manifestação os mesmos serão inutilizados nos termos do prov. 1679/2009 do C.S.M. Int. - ADV PEDRO LEOPOLDO DE
OLIVEIRA BOARETTO OAB/SP 134858
201.01.2010.002022-0/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Execução de Título Extrajudicial - G FERNANDES E CIA LOTÉRICA
LTDA ME X SILVIO JOSÉ MARQUES - Fls.: Manifeste-se o(a) Credor(a) acerca da certidão do(a) Sr(a). Oficial de fls. 13. - ADV
NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933
201.01.2010.002157-0/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Execução de Título Extrajudicial - G FERNANDES E CIA
LOTÉRICA LTDA ME X EDSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - Fls. 18vº: Defiro o sobrestamento na forma requerida 30 (trinta)
dias, cientificando-se a Autora que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto (art. 267, III, § 1º do CPC.).
Int. - ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933
201.01.2010.002360-3/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MERCADO GS
DE GARÇA LTDA ME X MARIO PEREIRA - Suspenda-se o processo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do cumprimento do acordo e não havendo qualquer manifestação nos autos, os mesmos serão julgados
extintos nos termos do Art. 794, I, do C.P.C. e os documentos serão inutilizados nos termos do Prov. 1679/09 do C.S.M. Int. ADV PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO OAB/SP 134858
201.01.2010.002612-4/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO HENRIQUE GIMENEZ
DE MATTOS X DANIELLI CRISTINA VOLLU - Nos termos do Art. 267, III, § 1º do C.P.C., DECLARO extinto o Processo nº
373/2010, entre as partes FÁBIO HENRIQUE GIMENEZ DE MATTOS -X- DANIELLI CRISTINA VOLLU. Restitua(m)-se o(s)
documento(s) se tanto for(em) requerido(s). Em caso de não requerimento, serão inutilizados nos termos do Prov. nº 1679/2009
do C.S.M. - ADV PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO OAB/SP 134858
Centimetragem justiça
GENERAL SALGADO
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de General Salgado - Comarca de General Salgado
JUIZ:
204.01.1998.000027-3/000000-000 - nº ordem 221/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X COMERCIAL AGRÍCOLA DESIDÉRIO LT E OUTROS - Fls. 157 - Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de
penhora, posto que nos termos do artigo 15, da lei 6.830/80-EF, admite a medida a qualquer tempo e de forma a estabelecer
um verdadeiro benefício legal ao Credor Fazendário, conforme leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, o
poder de substituição conferido ao devedor é bastante restrito, mas o da Fazenda Pública é excessivamente amplo e não tem
que se ater nem mesmo à gradação legal de preferência para a nomeação à penhora. O critério será, portanto, apenas o da
conveniência de melhor segurança e maior liquidez da penhora”. (“Processo de Execução”, 18ª Edição, Editora Leud, pág.
580). Expeça-se mandado para penhora do bem indicado as fls. 154/155, intimando-se posteriormente os Executados. Após,
em sendo o caso, será determinado o levantamento dos bens anteriormente constritos nos autos. Quanto ao pedido de inclusão
dos sócios gerentes no pólo passivo já foi determinada anteriormente por este juízo (fls. 89/91). Intimem-se. - ADV ANTONIO
FLAVIO VARNIER OAB/SP 80051
204.01.1998.000046-8/000000-000 - nº ordem 406/1998 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A X FLÁVIO MIRANDA QUARESMA-ME E OUTROS - Vistos. Insuficiente
o bloqueio de valores, diga o(a) exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias, nomeando-se outros
bens à penhora, sob pena de arquivamento. No silêncio, o que será certificado pela serventia, tornem os autos conclusos para
desbloqueio dos valores alcançados pelo bloqueio protocolizado sob nº 20100001199951, uma vez que não se pode admitir que
o(a) executado(a) seja penalizado(a) pela desídia do(a) exeqüente. Int. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º