Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 696
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condição financeira. Diante dos esclarecimentos prestados, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e
observe-se. A medida liminar deve ser deferida, em parte, somente quanto aos medicamentos indicados no receituário medido
(fls.24). Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação”. A documentação apresentada com a petição inicial aponta,
na cognição sumária própria desta decisão, que o autor padece de “DMS” e necessita de medicamentos. Ocorre que dois 6
medicamentos inseridos no pedido inicial, 3 são padronizados na rede pública. Além disso, somente há indicação médica do
uso de 2 medicamentos. Portanto, somente estes 2 medicamentos indicados no receituário médico e não disponíveis da rede
municipal de saúde é que podem ser objeto de deliberação deste Juízo. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO, em
parte, a medida liminar, estabelecendo ao impetrado, sr. Secretário de Saúde, a obrigação de fornecer, no prazo de cinco (5)
dias, os medicamentos “Vildaglipina + Metformina 50/1000mg e Ácido Tióctico 600mg”, na forma indicada, contra apresentação
de receituário médico, cujo desentranhamento fica deferido, enquanto perdurar o tratamento. Notifiquem-se as autoridades
impetradas a apresentar, querendo, as informações que tiverem, em dez (10) dias e encaminhe-se cópia à Procuradoria Jurídica
do Município (art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07.08.2009). I. - ADV JAIME LÓLIS CORRÊA OAB/SP 204941
032.01.2010.007273-0/000000-000 - nº ordem 3557/2010 - Mandado de Segurança - CAROLINE SILVERIO X DIRETORA
DO CENTRO DE ESTUDOS DE LINGUAS VINCULADO A E E MANOEL BENTO DA CRUZ - Fls. 14 - Vistos. - Trata-se de
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAROLINE SILVÉRIO contra ato da sra. DIRETORA DO CENTRO DE ESTUDOS
DE LÍNGUAS VINCULADO A E.E. MANOEL BENTO DA CRUZ, na qual a autora pleiteia a concessão de medida liminar para
que lhe seja franqueada a freqüência ao curso de espanhol. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 6/13. A medida
liminar inicialmente pleiteada não pode ser deferida, vez que ausentes os requisitos legais. A Resolução S.E. 81, de 04.11.2009,
da Secretaria de Estado da Educação, surgiu em desdobramento do Decreto Estadual 27.270, de 10.08.87, que criou “no âmbito
da rede estadual de ensino”, Centro de Estudos de Línguas, com a finalidade de “enriquecer o currículo das escolas públicas
estaduais”. Vislumbra-se, assim, que os Centros de Línguas foram criados para complementar a grade curricular das escolas
públicas e estão direcionados, via de conseqüência, somente aos alunos matriculados em escolas públicas estaduais (daí a
vinculação pedagógica apontada na Resolução), não sendo estendidos a outros alunos, que freqüentam a rede particular de
ensino, a qualquer título, mesmo como bolsistas. Partindo do pressuposto que se trata de atividade extracurricular aos alunos da
rede pública de ensino, não se lobriga, nesta “sumária cognitio”, relevância, sob o prisma jurídico, nos fundamentos invocados
pela impetrante, nem ilegalidade no ato da autoridade impetrada. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida
liminar inicialmente requerida. Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar, querendo, as informações que tiver, em dez
(10) dias e encaminhe-se cópia à Procuradoria do Estado. I. - ADV LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR OAB/SP 113112
032.01.2010.007392-9/000000-000 - nº ordem 3567/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSIB ABES DE CAMARGO
X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 96 - Vistos. I- Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita; II- Expeça-se mandado de citação ao requerido, com as advertências legais (rito ordinário). I. - ADV MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926
032.01.2010.007393-1/000000-000 - nº ordem 3568/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA BORGES PIRES X
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 142 - Vistos. I- Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita; II- Expeça-se mandado de citação ao requerido, com as advertências legais (rito ordinário). I. - ADV MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926
032.01.2010.007389-4/000000-000 - nº ordem 3569/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
PINATTI SANTOS E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 225 - Vistos. I- Defiro
à autora os benefícios da justiça gratuita; II- Expeça-se mandado de citação ao requerido, com as advertências legais (rito
ordinário). I. - ADV MARCOS ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926
032.01.2010.007390-3/000000-000 - nº ordem 3570/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA ALVES
X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 98 - Vistos. I- Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita; II- Expeça-se mandado de citação ao requerido, com as advertências legais (rito ordinário). I. - ADV MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926
032.01.2010.007391-6/000000-000 - nº ordem 3571/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORACI GONÇALVES
VILLAS BOAS X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 103 - Vistos. I- Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita; II- Expeça-se mandado de citação ao requerido, com as advertências legais (rito ordinário). I. ADV MARCOS ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926
032.01.2010.007491-0/000000-000 - nº ordem 3576/2010 - Declaratória (em geral) - WALDEMAR GARCIA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Fls. 09 - Vistos. I- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita; II- Expeça-se mandado de
citação ao requerido, com as advertências legais (rito ordinário). I. - ADV VINÍCIUS SCHWETER OAB/SP 238345
032.01.2010.007505-3/000000-000 - nº ordem 3577/2010 - Declaratória (em geral) - CARMEM AROUCA DA SILVA X
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Fls. 14 - Vistos. I- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita; II- Expeça-se mandado de
citação ao requerido, com as advertências legais (rito ordinário). I. - ADV CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS OAB/SP 227280
032.01.2010.007598-4/000000-000 - nº ordem 3578/2010 - Declaratória (em geral) - M VINICIO DE OLIVEIRA PEÇAS ME X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 125 - Vistos. - Trata-se de ação DECLARATÓRIA ajuizada por M. VINICIO
DE OLIVEIRA PEÇAS ME. contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz a autora que a acionada está a exigir
o recolhimento de taxa para expedição de alvará para exercício do comércio de peças usadas de veículos automotores. Com a
petição inicial vieram os documentos de fls. 26/89. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional deve ser deferido por estarem
presentes os requisitos legais. Apresenta-se como relevante a fundamentação trazida pela autora, de que a Lei Complementar
123/2006 não afastou a isenção da taxa, antes prevista na Lei 10.086/98. De outro lado, manifesto o prejuízo da autora, caso
cessada a atividade comercial, por falta da licença da Administração. Assim, presentes, na summaria cognitio própria desta
decisão, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional inicialmente requerido (item “1”, de fls. 9).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º