Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 695
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em que figura como acusado, alegando que o carro não consta na denúncia como um dos que vinham sendo utilizados pela
associação criminosa. O impetrante esta sendo acusado pelos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico
ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico). Alega que o carro foi apreendido desnecessariamente, pois nada tem a
ver com os crimes aventado no processo referido. Alega, ademais, que o próprio Ministério Público não apresentou objeção
à liberação do veículo. Indefere-se a liminar. A medida liminar é cabível quando o fumus boni iuris e o periculum in mora são
detectados de imediato através do exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que não
ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos
autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2010. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO
- Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: LUIZ ROBERTO FELIX (OAB: 75189/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.10.109181-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARINA GIANGIACOMO BONILHA - Paciente: Piter Flores
dos Santos ... Indefiro a liminar pleiteada ... Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à
Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) - Advs: MARINA GIANGIACOMO BONILHA (OAB: 234751/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.10.109211-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DANIELE CRISTINA BARBATO - Paciente: Joscimar Souza
Silva - Vistos, O advogado DANIELE CRISTINA BARBATO impetra a presente ordem de “Habeas Corpus, com pedido liminar,
em nome do paciente Joscimar Souza Silva, apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara das
Execuções Criminais da comarca de São Paulo, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Conta que, em 29.10.07,
foi concedido o benefício de livramento condicional em favor do paciente. Inconformado com a r. decisão, o representante do
Ministério Público interpôs o recurso de agravo em execução, alegando a impossibilidade de concessão da referida benesse,
por tratar-se de execução provisória. Informa que a 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento
ao recurso ministerial, para revogar o benefício concedido ao paciente, sob o argumento de que, em se tratando de execução
provisória não poderia ter sido concedido o livramento condicional. Impetrada ordem de habeas corpus junto ao S.T.J., foi
determinado que, em razão do provimento dado ao apelo ministerial, o paciente teve a pena aumentada, devendo, portanto, ser
elaborado novo cálculo, pois a r. decisão que se quer restabelecer não pode mais ser considerada para a obtenção do benefício
de livramento condicional. Esclarece que, diante de tal decisão, o paciente requereu junto ao Juízo das Execuções para que
o período em que o sentenciado permaneceu em livramento condicional entre 31/10/07 e 27/06/08 fosse considerado como
pena efetivamente cumprida. Assere que a autoridade apontada coatora considerou o referido período como interrupção de
pena, o que configura ilegal constrangimento. Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja considerado o período em
que o paciente esteve em livramento condicional, acima mencionado, como pena efetivamente cumprida, ao fundamento de que
o sentenciado cumpriu todas as condições do livramento condicional que lhe foram impostas. Indefere-se a liminar requerida.
A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame
sumário da inicial o que não ocorre no presente caso.Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de março de 2010. Salles Abreu Relator
- Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: DANIELE CRISTINA BARBATO (OAB: 236007/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.109835-0 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS - Impetrante: Manoel
Carlos de Oliveira - Paciente: Fabrízio Pinotti Salvador - despacho Liminar - INDEFERIMENTO - Magistrado(a) Salles Abreu Advs: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB: 225930/SP) - Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - João Mendes
- Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.109835-0 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS - Impetrante: Manoel
Carlos de Oliveira - Paciente: Fabrízio Pinotti Salvador - ...Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no
presente caso. Processe-se, requisitando as informações de praxe.
Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB: 225930/SP) - Manoel Carlos de Oliveira
(OAB: 110448/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.110148-3 - Habeas Corpus - Itatiba - Impetrante: PATRICIA CRISTINA MANDALHO - Paciente: Roger Frank Dias
- ... Indefiro a liminar
pleiteada ... Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: PATRICIA CRISTINA MANDALHO (OAB: 140470/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.10.110179-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI - Paciente: Edmilson Florencio
Gomes - ... Indefiro a liminar
pleiteada ... Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB: 126991/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.10.110181-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Florestan Rodrigo do Prado - Impetrante: Nelyane C.do
Amaral Guariento - Paciente: Henrique Chagas da Silva - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus´ com pleito expresso de pedido
de liminar, impetrado por Florestan Rodrigo do Prado e Nelyane C.do Amaral Guariento em favor de Henrique Chagas da
Silva, e que busca, essencialmente, cassar decisão que determinou a perda dos dias eventualmente trabalhados e remidos e o
indeferimento da progressão ao semi-aberto, alegando que a falta grave não tem o condão de interromper o
lapso para obtenção de benefícios.Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no
pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe
a impetração, o `fumus boni juris´. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é
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