Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 651
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seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “... a provisão
cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da
ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do
Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a
pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus,
de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente,
a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2.010. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Claudio Cruz Goncalves
(OAB: 28766/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 990.10.042421-1 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: LUCIANO BARRETO GOMES - Paciente: Robson
Daniel de Melo - Trata-se de HABEAS-CORPUS no qual se alega caracterizado constrangimento ilegal ao PACIENTE em razão
da demora na apreciação de pleito de livramento condicional formulado há três meses. O pedido liminar fica INDEFERIDO à
falta dos motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, a ocorrência de constrangimento ilegal
evidente. Intime-se o IMPETRANTE para, em cinco dias, regularizar a petição inicial deste writ (assinatura), sob pena de não
conhecimento. Após o cumprimento da determinação anterior, requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada
como coatora e providencie-se a posterior remessa destes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e comuniquese. São Paulo, 4 de fevereiro de 2010. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: LUCIANO
BARRETO GOMES (OAB: 122029/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 990.09.276763-1 - Habeas Corpus - Amparo - Impetrante: Igor Bertoli Tupy - Impetrante: Jacimary Oliveira - Paciente:
Wesley dos Santos - Os advogados Igor Bertoli Tupy e Jacimary Oliveira impetraram o presente Habeas Corpus em favor de
WESLEY DOS SANTOS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Amparo, por indevida manutenção de sua custódia cautelar, no que pleiteiam a concessão da liberdade provisória.
De acordo com as informações prestadas pelo 2º Ofício Criminal, o paciente foi condenado às penas de 09 meses de reclusão
em regime semiaberto e pagamento de 04 dias-multa. Ora, o fim almejado por esta via processual perdeu seu objeto, pois
o paciente está preso a outro título, ou seja, sentença penal condenatória. Por outro lado, considerando-se o tempo em que
esteve preso em regime fechado e o montante da pena, deve-se atentar para a verificação de eventual benefício de progressão
de regime. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente
pedido formulado em favor de WESLEY DOS SANTOS. Int., comunique-se e arquive-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2009. Ciro
Campos - Relator sorteado. - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: Igor Bertoli Tupy (OAB: 243483/SP) - Jacimary Oliveira (OAB:
261649/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.276763-1 - Habeas Corpus - Amparo - Impetrante: Igor Bertoli Tupy - Impetrante: Jacimary Oliveira - Paciente:
Wesley dos Santos - Os advogados Igor Bertoli Tupy e Jacimary Oliveira impetraram o presente Habeas Corpus em favor de
WESLEY DOS SANTOS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Amparo, por indevida manutenção de sua custódia cautelar, no que pleiteiam a concessão da liberdade provisória.
De acordo com as informações prestadas pelo 2º Ofício Criminal, o paciente foi condenado às penas de 09 meses de reclusão
em regime semiaberto e pagamento de 04 dias-multa. Ora, o fim almejado por esta via processual perdeu seu objeto, pois
o paciente está preso a outro título, ou seja, sentença penal condenatória. Por outro lado, considerando-se o tempo em que
esteve preso em regime fechado e o montante da pena, deve-se atentar para a verificação de eventual benefício de progressão
de regime. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente
pedido formulado em favor de WESLEY DOS SANTOS. Int., comunique-se e arquive-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2009. Ciro
Campos - Relator sorteado. - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: Igor Bertoli Tupy (OAB: 243483/SP) - Jacimary Oliveira (OAB:
261649/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 990.09.276761-5 - Habeas Corpus - Amparo - Impetrante: Igor Bertoli Tupy - Impetrante: Jacimary Oliveira - Paciente:
Francisco de Assis de Souza e Silva - Os advogados Igor Bertoli Tupy e Jacimary Oliveira impetraram o presente Habeas Corpus
em favor de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SILVA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, por indevida manutenção de sua custódia cautelar, no que pleiteiam a concessão
da liberdade provisória. De acordo com as informações prestadas pelo 2º Ofício Criminal, o paciente foi condenado a pena
privativa de liberdade a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O fim almejado por esta via processual
perdeu seu objeto, pois o paciente não mais se encontra preso. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 659, do Código
de Processo Penal, julgo prejudicado o presente pedido formulado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SILVA. Int.,
comunique-se e arquive-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2009. Ciro Campos - Relator sorteado. - Magistrado(a) Ciro Campos Advs: Igor Bertoli Tupy (OAB: 243483/SP) - Jacimary Oliveira (OAB: 261649/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 990.09.048753-4 - Apelação - Santos - Apelante: Marcelo Tavares Pimentel - Apelado: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Vistos. Manifeste-se a defesa do apelante e, após, à I. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º