Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
3107
AMBROSIO OAB/SP 83993 - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO
OAB/SP 83993
482.01.2010.002211-4/000000-000 - nº ordem 163/2010 - Declaratória (em geral) - MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
X VINÍCIUS MARTINI ME - Fls. 09 - 1. Autue-se em apenso ao processo nº 155/10. 2. A pretensão de urgência do autor não se
resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.
273 do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). No caso
dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque são notórias as
nefastas consequências do protesto). Em face disso, delibero decretar, por ora, a sustação do protesto objeto do documento de
fls. 05 ou a suspensão dos efeitos do protesto, caso já tenha sido lavrado. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos. No ofício
constará que se o título porventura já tenha sido protestado, mas ainda não tenha sido retirado pelo apresentante, deverá ser
remetido a este juízo para juntada aos autos. Autorizo o Diretor de Divisão a assinar o ofício. 7. Sem prejuízo disso, cite-se, com
as advertências legais. Int. (CERTIDÃO: expedido ofício ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente
Prudente- à disposição). - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO
OAB/SP 83993 - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP
83993
482.01.2010.002212-7/000000-000 - nº ordem 164/2010 - Declaratória (em geral) - MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
X VINÍCIUS MARTINI ME - Fls. 09 - 1. Autue-se em apenso ao processo nº 155/10. 2. A pretensão de urgência do autor não se
resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.
273 do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). No caso
dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque são notórias as
nefastas consequências do protesto). Em face disso, delibero decretar, por ora, a sustação do protesto objeto do documento
de fls. 05 ou a suspensão dos efeitos do protesto, caso já tenha sido lavrado. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos. No
ofício constará que se o título porventura já tenha sido protestado, mas ainda não tenha sido retirado pelo apresentante, deverá
ser remetido a este juízo para juntada aos autos. Autorizo o Diretor de Divisão a assinar o ofício. 7. Sem prejuízo disso, cite-se,
com as advertências legais. Int. (CERTIDÃO: expedido ofício ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de
Presidente Prudente- à disposição). - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO
AMBROSIO OAB/SP 83993 - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO
OAB/SP 83993
482.01.2010.002213-0/000000-000 - nº ordem 165/2010 - Declaratória (em geral) - MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
X VINÍCIUS MARTINI ME - Fls. 09 - 1. Autue-se em apenso ao processo nº 155/10. 2. A pretensão de urgência do autor não se
resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.
273 do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). No caso
dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque são notórias as
nefastas consequências do protesto). Em face disso, delibero decretar, por ora, a sustação do protesto objeto do documento de
fls. 05 ou a suspensão dos efeitos do protesto, caso já tenha sido lavrado. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos. No ofício
constará que se o título porventura já tenha sido protestado, mas ainda não tenha sido retirado pelo apresentante, deverá ser
remetido a este juízo para juntada aos autos. Autorizo o Diretor de Divisão a assinar o ofício. 7. Sem prejuízo disso, cite-se, com
as advertências legais. Int. (CERTIDÃO: expedido ofício ao 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Presidente
Prudente- à disposição). - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO
OAB/SP 83993 - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP
83993
482.01.2010.002214-2/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Declaratória (em geral) - MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
X VINÍCIUS MARTINI ME - Fls. 09 - 1. Autue-se em apenso ao processo nº 155/10. 2. A pretensão de urgência do autor não se
resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.
273 do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). No caso
dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque são notórias as
nefastas consequências do protesto). Em face disso, delibero decretar, por ora, a sustação do protesto objeto do documento
de fls. 05 ou a suspensão dos efeitos do protesto, caso já tenha sido lavrado. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos. No
ofício constará que se o título porventura já tenha sido protestado, mas ainda não tenha sido retirado pelo apresentante, deverá
ser remetido a este juízo para juntada aos autos. Autorizo o Diretor de Divisão a assinar o ofício. 7. Sem prejuízo disso, cite-se,
com as advertências legais. Int. (CERTIDÃO: expedido ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Seus Anexos de Presidente
Prudente- à disposição). - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO
OAB/SP 83993 - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP
83993
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º