Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 649
1360
gratuita Necessidade de prova Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de
veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento n. 889.515-0/1 Marília 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA
Pedido Indeferimento Exigência da prova de rendimentos para verificação do estado de pobreza Admissibilidade Para fins da
concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos Recurso não
provido (Agravo de Instrumento n. 1.087.125-0/5 Santa Rosa do Viterbo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato
Sartorelli 11.12.06 - V.U. - Voto n.11.351) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Admissibilidade - Benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto - Hipótese em que não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio não se tratar de pessoa pobre,
o que não restou atendido - Ademais, possibilidade de concessão do benefício posteriormente, uma vez cumprido por parte
do agravante a determinação judicial - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 148.956-4 - São Paulo - 7ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 23.02.00 - V.U.) Pelo exposto, contudo, ainda, não é o caso de ser indeferido o pedido de
gratuidade judiciária. Com efeito, em até 10 (dez) dias, junte a autora cópias das últimas três declarações de renda à Receita
Federal, com relações de bens; tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade, sob pena de indeferimento. Int. Cumpra-se.
- ADV: RENE CONTRUCCI MONTAÑO (OAB 167643/SP)
Processo 002.10.002251-2 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A - Robson
Domingos - Vistos. De início, sendo o valor da causa um pressuposto de admissibilidade e requisito da petição inicial (art. 282,
V, CPC), retifique o autor para que conste o valor in totum que pretende receber, até mesmo porque afirmado pelo próprio
requerente que o saldo devedor perfaz a quantia de R$ 11.346,34 (fls. 03), e ainda sabendo que a ação tem por objeto o resgate
do bem e consolidação da posse e propriedade nas mãos do autor. Cumpra-se a emenda no prazo de 10 (dez) dias, recolhendose as custas faltantes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB
141410/SP)
Processo 002.10.006054-6 - Cautelar Inominada - Liminar - Jorge Alberto Belo de Pontes e outro - Gilson da Silva Alves
e outros - Esclareçam os requerentes se pretendem o arresto de bens dos requeridos nos moldes do que prevê os arts. 813
e seguintes do C.P.C., indicando, em caso positivo, a presença dos respectivos requisitos. Na mesma oportunidade, deverão
corrigir o valor dado a causa, que deverá corresponder ao total do débito em aberto, recolhendo eventual diferença de custas
que seja devida. Nada obstante, desde já indefiro o pedido de tutela antecipada, já que os documentos de fls. 23/28 não são
o suficiente para demonstrar o risco de insolvência dos demandados. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ZILDA TERESINHA DA SILVA
(OAB 218839/SP)
Processo 002.98.188453-9 - Execução de Título Extrajudicial - Gilmar Masini - Centro Médico Teresa de Lisieux Ltda. Vistos. Fl 418: Primeiramente, comprove o desbloqueio da conta. Uma vez comprovado, expeça-se guia em prol do exequente.
Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2010
Processo 002.00.037349-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de
São Paulo S/A - Sebastião de Brito Carneiro e outros - PRAZO B - ADV: ANA LUCIA MARQUES KOZLAKOWSKI (OAB 127458/
SP), SUELI PIRES DE OLIVEIRA QUEVEDO (OAB 140283/SP), DANIELA BOTTURA BUENO CAVALHEIRO COLOMBO (OAB
157459/SP)
Processo 002.00.037349-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São
Paulo S/A - Sebastião de Brito Carneiro e outros - ADV: ANA LUCIA MARQUES KOZLAKOWSKI (OAB 127458/SP), DANIELA
BOTTURA BUENO CAVALHEIRO COLOMBO (OAB 157459/SP), SUELI PIRES DE OLIVEIRA QUEVEDO (OAB 140283/SP)
Processo 002.00.037349-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de
São Paulo S/A - Sebastião de Brito Carneiro e outros - Vistos. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: DANIELA BOTTURA BUENO
CAVALHEIRO COLOMBO (OAB 157459/SP), ANA LUCIA MARQUES KOZLAKOWSKI (OAB 127458/SP), SUELI PIRES DE
OLIVEIRA QUEVEDO (OAB 140283/SP)
Processo 002.02.029700-0 - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Eduardo Cardoso Ozório e outros - Vistos. Aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB
146987/SP)
Processo 002.02.046131-5 - Execução de Título Extrajudicial - Antônio Luiz Reggiani - Miguel Sica Borzani e outros - Vistos.
O executado efetivou o depósito do valor do saldo remanescente R$.63,88 (fls. 69), estando satisfeita a obrigação exigida. Em
razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçase guia de levantamento em favor do credor (depósito de fls. 78), que deverá ser retirada no prazo de 05 dias. Não havendo o
exeqüente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, sejam os autos arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
P.R.I. - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), VANESSA SOARES BORZANI (OAB 155512/SP)
Processo 002.03.019270-8 - Procedimento Ordinário - Planning Administração e Negócios Imobiliários Ltda. - Condomínio
Portal Marajoara - Vistos. Ante o silêncio do requerido, determino a incineração dos documentos mencionados na decisão de fl
576. Após, cls. Int. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), EDUARDO RECUPERO GHIBERTI (OAB 132455/SP)
Processo 002.03.043554-6 - Procedimento Ordinário - Confederação Nacional da Agricultura - Cna - Sontag Com. e
Participações Ltda. - Vistos. O exeqüente requereu a extinção do feito (fls. 83), tendo em vista a satisfação da obrigação exigida.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não
havendo o exeqüente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, sejam os autos arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. P.R.I. - ADV: MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA (OAB 123257/SP)
Processo 002.04.015006-4 - Monitória - Banco Sudameris Brasil S/A - Varinia Pires de Moraes e outros - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, a Ação monitória proposta por Banco Sudameris Brasil S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º