Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 643
1159
114.02.2009.014179-4/000000-000 - nº ordem 2714/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HASPA HABITAÇÃO SÃO
PAULO IMOBILIÁRIA S/A X MARCELO BATISTA PENA - Fls. 45 - Manifeste-se a autora sobre a contestação. Conclusos no
apenso. - ADV DAVID EDSON KLEIST OAB/SP 88818 - ADV SAMUEL RICARDO CORRÊA OAB/SP 273707
114.02.2009.014179-6/000001-000 - nº ordem 2714/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - MARCELO BATISTA PENA X HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A - Fls. 04 - Manifeste-se a impugnada
sobre a impugnação ao valor da causa. - ADV SAMUEL RICARDO CORRÊA OAB/SP 273707 - ADV DAVID EDSON KLEIST
OAB/SP 88818
114.02.2009.014325-4/000000-000 - nº ordem 2747/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ROBERTO DANIEL HOBEIKA
X ADRIANA DIAS CUNHA CRUZ - Fls. 22 - HOMOLOGO por sentença para que produza os seus devidos e legais efeitos de
direito, a DESISTÊNCIA formulada a fls21, nestes autos da AÇÃO de DESPEJO que ROBERTO DANIEL HOBEIKA. move em
face de ADRIANA DIAS CUNHA CRUZ. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, inciso VIII
do CPC. Recolha-se o mandado. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se. - ADV ANTONIO
JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR OAB/SP 178559
114.02.2009.014636-4/000000-000 - nº ordem 2795/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S.A. X ORLEANS
BRASIL AQUINO - Fls. 24 - Em face da entrega amigável do bem (fls.22/23), reconhecendo o réu o pedido do autor, JULGO
EXTINTA esta ação de REINTEGRAÇÃO NA POSSE ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ORLEANS BRASIL
AQUINO, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se. ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
114.02.2009.012290-0/000000-000 - nº ordem 2842/2009 - Revisional de Alimentos - J. R. D. S. X B. J. L. D. S. - Fls. 53 Defiro o prazo de vinte dias; após, conclusos. - ADV OTAVIA STEPHANIA RUGGIERO OAB/SP 209348
114.02.2010.001104-0/000000-000 - nº ordem 175/2010 - Alvará - LEIRY VIVIANE JUSTINO DE ARAUJO E OUTROS X
LUIZ SILVA DE ARAUJO - Concedo a gratuidade. Consta na certidão do óbito de fls. 20 que o falecido deixou uma outra filha
de nome Leslie Jaqueline, a qual não figura no pólo ativo da ação. Esclareça, pois, a parte ativa. Observo também que dois
pedidos de inventário foram feitos em juízo perante esta Vara (fls. 28/30). Desta forma, apensem-se os presentes autos aos
de n° 2249/1999 e 2192/2003. (os desarquivamentos já foram providenciados) - ADV ROBERTA MICHELLE MARTINS OAB/SP
197927
114.02.2010.001219-2/000000-000 - nº ordem 185/2010 - Divórcio (ordinário) - R. S. D. A. X J. C. D. A. - Concedo a
gratuidade. Cite(m)-se, nos endereços encontrados as fls. 13/14, com as prerrogativas do artigo 172, e parágrafos, do Código
de Processo Civil, consignando-se o prazo de quinze dias para oferecimento de resposta. Outrossim, junte a autora a declaração
de uma testemunha atestando que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos. - ADV MARIA TERESA DA
COSTA CARVALHO OAB/SP 204974
114.02.2010.001265-0/000000-000 - nº ordem 188/2010 - Consignatória (em geral) - MAURÍLIO PEREIRA DOS SANTOS
NETO X CONDOR COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. ME - Concedo gratuidade à parte ativa. Providencie a parte
ativa o depósito do valor devido, o qual deverá corresponder ao do título, devidamente atualizado, a partir de dezembro de 2004,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês da mesma data. Feito o depósito, cite-se a
parte passiva, por carta, no endereço de fls. 24 (Infojud), para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de quinze
dias. O pedido de tutela será apreciado após o prazo para resposta. - ADV ANTONIO CARLOS CARLOTTI VIGNATTI OAB/SP
199312
114.02.2010.001266-2/000000-000 - nº ordem 189/2010 - Alvará - TEREZA DE OLIVEIRA RAMPAZZO X MARCÍLIO
RAMPAZZO - Observo que o “de cujus”, nos termos da certidão de óbito de fls. 10, era domiciliado na Rua Guido Segalho,
n° 1134, Jd. Eulina, nesta cidade, local este não abrangido pela competência territorial deste foro, nos termos do Provimento
565/97. Portanto, o Foro Central (Cidade Judiciária) desta Comarca é o competente para processar a ação. É certo, também,
que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada absoluta - porque de Juízo, e não
propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção
ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: “Conflito de Competência - Foro Central e Foros Regionais
- Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse
sentido - Competência do Juízo suscitante” (conflito de Competência nº 30.274-0-São Paulo, Câmara Esp. do E.T.J./SP, j. 1403-96, v.u., rel Des. Dirceu de Mello; JTJ/Lex 181/244). Competência - Divisão - Foro Central e Regionais da Capital - Natureza
absoluta - Critério funcional - Declaração de Ofício - Admissibilidade. A divisão da competência na Capital entre os foro central
e os regionais, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não relativa, porque assentada no critério funcional,
logo, pode ser declarada de ofício. AI 660.391-00/4 - 3 Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - j. 10/10/00 Referências: Conflito de
Competência 36.265-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. LUÍS DE MACEDO - j. 30/01/97 Conflito de Competência 37.041-0 - TJ SP - Câm. Esp. - Rel. CARLOS ORTIZ - j. 24/07/97 Conflito de Competência 36.829-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. DIRCEU DE
MELO - j. 07/08/97 É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de milhares
de processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Provimento CSM 565/97, não
se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil. Posto isso,
declino da competência, redistribuindo-se os presentes autos a uma das Varas da Família e Sucessão, do Foro Central (Cidade
Judiciária), fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor. - ADV JASON RIBEIRO MAGALHAES
OAB/SP 128924
114.02.2010.001268-8/000000-000 - nº ordem 190/2010 - Indenização (Ordinária) - LEANDRO APARECIDO VALERIANO
PERREIRA X ITUPEVA, HÓTEIS, CONVENÇÕES E EVENTOS LTDA - Trata-se, no caso em questão, de ação de indenização
por danos morais e materiais, decorrentes da relação de trabalho mencionando a parte ativa ter sido despedida sem justa causa.
Competente para apreciar a questão é a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI da Constituição Federal e da
Súmula Vinculante nº 22 do STF: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º