Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 642
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de efetuar penhora, tendo em vista que o endereço é residencial, não havendo ali bens penhoráveis, tendo sido informado que
a empresa possui bens noutro endereço, que será declinado caso não seja concretizado o acordo com a exequente, já em
andamento. - ADV SIMONE PEREIRA GONÇALVES OAB/RS 70675
344.01.2009.009353-4/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X ALEX ZANNI FERNANDES ME E OUTROS - Fls. 64 - À vista da certidão supra fica o(a) digno(a) procurador(a) acima
mencionado(a) (Dr.(A) LUIZ HELÁDIO SILVINO), ciente de que não será mais permitida a retirada dos autos em cartório, caso
retarde novamente a devolução dos autos. No mais, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV MARCOS ALBERTO
GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815
344.01.2009.010905-6/000000-000 - nº ordem 797/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MAURÍCIO MACHADO - Fls. 40 - Aguarde-se pelo prazo de 06 meses por eventual manifestação da parte interessada, nos
termos da Lei 11232/05. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP
217706 - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
344.01.2009.012351-7/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Ação Monitória - MARIA DA GLÓRIA LUCATELI ZAR X ALEXANDRE
CIRILO DOS SANTOS - Fls. 29: Certidão da Serventia - Ato ordinatório: Fls. 28: Ciência ao Dr. Fauez Zar Junior de que os
autos estão em Cartório com vista deferida por 30 dias. No silêncio retornarão ao arquivo. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP
286137
344.01.2009.012875-0/000001-000 - nº ordem 928/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de
Honorários Advocatícios - H. E. F. C. E OUTROS X O. V. D. S. - Fls. 07 - Como o valor bloqueado não cobre a totalidade da
dívida, determino que com a comprovação da remessa do valor em conta judicial, dê o cartório vista dos autos ao exeqüente
para manifestação. Determino desde já, que não vindo aos autos a guia de depósito, em 10 dias, seja oficiado à instituição
financeira para as providências. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
344.01.2009.014090-8/000001-000 - nº ordem 1011/2009 - Medida Cautelar (em geral) - Autos Suplementares - MARIA
ELISABETE PEREIRA LEITE X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 54 - A presente execução tramitará na forma provisória prevista no
artigo 475-O do CPC. Assim, ao exequente para que exclua de seus cálculos a multa de 10%, ante a ausência de trânsito em
julgado. Int. - ADV EDNILSON DE CASTRO OAB/SP 205438 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
344.01.2009.015486-2/000000-000 - nº ordem 1116/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X JOSÉ FERREIRA DE SOUZA FILHO - Fls. 70: Fls. 69: Requerente
recolher diligências para tentativa de notificação do requerido no endereço da Rua João Sereno, 187. - ADV JOÃO GUILHERME
SIMÕES HERRERA OAB/SP 249038
344.01.2009.015945-8/000000-000 - nº ordem 1152/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO LOPES E OUTROS X
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fls. 161 (CERTIDÃO
DA SERVENTIA) Ato ordinatório: Fls. 159/160: Sem prejuízo de fls. 157, último parágrafo, manifestarem-se os autores sobre a
petição de fls. 159. - ADV ROBERTO SABINO OAB/SP 65329 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121 - ADV MARIANA
DELLABARBA BARROS OAB/SP 186579 - ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958
344.01.2009.016433-1/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Mandado de Segurança - CLÁUDIA APARECIDA LARA X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA - Fls. 65 - Ante a manifestação da impetrante às fls. 64-verso, arquivem-se
os autos, após cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO OAB/SP 81020 - ADV DELTON
CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2009.017462-5/000000-000 - nº ordem 1263/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SÔNIA MARIA MIRANDA
X LUIZ FRANCISCO DE SOUZA - Fls. 56/61 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão de contrato
cumulada com reintegração de posse promovida por SONIA MARIA MIRANDA contra LUIZ FRANCISCO DE SOUZA, para o
fim de declarar rescindido o contrato e, em conseqüência, reintegrar a autora na posse plena e exclusiva do bem descrito na
inicial, retornando a situação ao “status quo” anterior, bem como declarar a perda dos valores pagos em favor da autora no
importe de 10% (dez por cento). Caberá a autores a devolução da importância correspondente a 90% (noventa por cento) dos
valores pagos, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de Advogado que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Entretanto, tais valores somente poderão ser cobrados quando cessado o estado de hipossuficiência. Arbitro os
honorários do Advogado do requerido nos termos do Convênio da Defensoria Pública. Expeça-se certidão, oportunamente.
Oportunamente expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JOSÉ CARLOS DUARTE OAB/SP 212975 - ADV
GISELE CORTINOVE PIACENTI DA SILVA OAB/SP 127017 - ADV ADRIANO PIACENTI DA SILVA OAB/SP 126977
344.01.2009.018723-2/000000-000 - nº ordem 1350/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X E. A. R. M.
- Fls. 64 - Fls. 62/63: O Oficial de Justiça devolveu o mandado ao Cartório, pela segunda vez consecutiva, certificando que não
lhe foram providenciados pelo autor os meios necessários para o seu cumprimento. O autor requereu o desentranhamento do
mandado para nova diligência no endereço indicado na inicial, pleiteando ainda seja constatado se o réu foi ou não encontrado,
ou se está na posse do veículo. Entretanto, tal medida, por si só, não contribuirá para o efetivo cumprimento da medida liminar
deferida. Saliente-se que compete à parte providenciar os meios para o cumprimento do mandado, devendo entrar em contato
com o Oficial de Justiça. Assim, determino o desentranhamento do mandado de fls. 56/60, o qual ficará em mãos do Oficial
de Justiça pelo prazo de 20 dias, devendo o procurador do autor entrar em contato com ele, para o seu efetivo cumprimento.
Decorrido o prazo legal, e não havendo manifestação do autor, intime-se nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Int. - ADV
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
344.01.2009.018723-2/000000-000 - nº ordem 1350/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X E. A. R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º