Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 633
1872
DILIG. INT. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.004994-6/000000-000 - nº ordem 1815/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA
- COMERCIAL JÓIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X ERINALDO JOSE DA SILVA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão
conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior
celeridade aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 10/03/2010, às ___9:25_____, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação
de sentença, nos termos dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez)
dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento
das custas, dele ficando isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes,
ainda, de que não havendo conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção
de prova oral, nos termos do artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV.
DILIG. INT. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.004995-9/000000-000 - nº ordem 1816/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA COMERCIAL JÓIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X MARIA INES MARQUES PEREIRA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão
conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior
celeridade aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 10/03/2010, às __9:30______, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação
de sentença, nos termos dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez)
dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento
das custas, dele ficando isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes,
ainda, de que não havendo conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção
de prova oral, nos termos do artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV.
DILIG. INT. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.004996-1/000000-000 - nº ordem 1817/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA
- COMERCIAL JÓIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X ERICA CRISTINA GABRIEL - VISTOS. 1) Considerando a pretensão
conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior
celeridade aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 10/03/2010, às ___9:35_____, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação
de sentença, nos termos dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez)
dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento
das custas, dele ficando isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes,
ainda, de que não havendo conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção
de prova oral, nos termos do artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV.
DILIG. INT. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.004997-4/000000-000 - nº ordem 1818/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA COMERCIAL JÓIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X MARIA FRANCISCA DE HOLANDA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão
conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior
celeridade aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 10/03/2010, às ___9:40_____, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação
de sentença, nos termos dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez)
dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento
das custas, dele ficando isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes,
ainda, de que não havendo conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção
de prova oral, nos termos do artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV.
DILIG. INT. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.004998-7/000000-000 - nº ordem 1819/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA COMERCIAL JÓIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão
conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior
celeridade aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 10/03/2010, às __9:45______, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação
de sentença, nos termos dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez)
dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento
das custas, dele ficando isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes,
ainda, de que não havendo conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º