Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 618
1988
576.01.2009.064487-2/000000-000 - nº ordem 2764/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
C F I X RICARDO RODRIGUES XAVIER - Fls. 20 - V I S T O S. 1-Houve notificação para os fins do parágrafo 2º do artigo 2º
do Dec.-Lei 911/69, ou seja, constituição do(a) devedor(a) em mora, em razão do inadimplemento da obrigação, efetuada pelo
1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, cujo ato precedeu ao que decidiu o CNJ no Procedimento de
Controle Administrativo nº. 642, publicado em 03 de junho de 2009 quanto à matéria. 2-Presentes, assim, os requisitos legais,
DEFIRO liminarmente a medida. 3-Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder do autor ou
alguém por ele indicado. 4-Executada a liminar, cite-se (o) a devedor (a), CIENTIFICANDO-O (A) de que dentro do prazo de 5
(cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2.º); bem assim de que os fatos alegados no pedido inicial serão
considerados verdadeiros, caso não sejam contestados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§ 3.º). A
resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º (pagamento da dívida pendente),
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 4º). Nova redação do artigo 3.º e seus §§, do DecretoLei n.º 911/69, de acordo com a Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
576.01.2009.064487-2/000000-000 - nº ordem 2764/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A C F I X RICARDO RODRIGUES XAVIER - Em conformidade com o artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, pratico o
presente ato assinalado de ofício: Manifeste-se o (a) requerente (a), no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do sr.Of. de
Justiça de fls.22vº. (COMPLETAR DILIGÊNCIA DO OF. DE JUSTIÇA - GUAPIAÇU-SP) - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO
OAB/SP 264576
576.01.2009.066596-9/000000-000 - nº ordem 2885/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CLARINDA CECILIA CETRONE
X RONALDO ALVES MARTINS - Fls. 13/14 - V I S T O S. Em vista da declaração de fls. 8, defiro à autora, os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se. Em termos de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis
para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 273). A tutela antecipada, no caso, implicaria na antecipação do próprio
mérito. Inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque poderá ocorrer a purgação da mora.
Ademais, já se decidiu que embora admissível à tutela antecipada nas ações em geral, desde que preenchidos os requisitos do
artigo 273 do CPC, tenho que não é ela cabível quando há previsão legal específica para determinados casos, como o é nas
relações locatícias regidas pela Lei n. 8.245/91, cujas hipóteses de despejo liminar estão elencadas no § 1.º de seu artigo 59.
Cite-se a respeito: “TUTELA ANTECIPADA - DESPEJO - DESCABIMENTO. A tutela antecipada do art. 273 do CPC se mostra
inaplicável às ações de despejo, reguladas pela Lei 8.245/91 (art. 59), pois aqui o legislador definiu, taxativamente, as hipóteses
para a concessão da medida liminar comum. (AI 460.373 - 5.ª Câm - Rel Juiz LAERTE SAMPAIO - j. 08.05.96). INDEFIRO, pois,
o pedido de tutela antecipada, por falta de amparo legal. Cite-se o requerido para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, ou,
em igual prazo purgar a mora, com as advertências de praxe (arts. 285 e 319), caso não seja contestada a ação. Intimem-se. ADV RICARDO ALEXANDRE ANTONIASSI OAB/SP 188390 - ADV BENILSON GOMES COSTA OAB/SP 240946
576.01.2009.067378-3/000000">576.01.2009.067378-3/000000-000 - nº ordem 2905/2009 - Pedido de Falência - REVESTILÃ COMERCIAL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA EPP X AGRISUL AGRÍCOLA LTDA - Sentença nº 2622/2009 registrada em 20/11/2009 no livro nº 506
às Fls. 269: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada às fls. 17 e,
em conseqüência, julgo extinta a presente AÇÃO DE FALÊNCIA (Feito nº 576.01.2009.067378-3 - Ordem n.2905/2009 - 3º
Ofício Cível), movida por REVESTILÃ COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP contra AGRISUL AGRÍCOLA
LTDA, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, deixando cópia no lugar. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe, oficiando-se ao Cartório do Distribuidor Local. - ADV THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 281278
576.01.2009.067417-3/000000-000 - nº ordem 2915/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RIOPRESIESEL MOTORES
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEICULOS LTDA X ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA USINA
ALTA PAULISTA E OUTROS - Fls. 53 - VISTOS. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (CPC , art. 652), fixados, por eqüidade, em R$1.413,63 (Hum mil quatrocentos e treze reais e sessenta e
três centavos) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 20, §4.º), os quais, em caso de integral pagamento
no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado o pagamento, deixo consignado que
no prazo para embargos, que é de 15 (quinze) dias (art. 738), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)
(s) requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Por fim, superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder
de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos. 143, V; 680), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se
na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)
(s) executado(a)(s) (CPC, art. 655, § 2.º). Expeça-se, para tanto, mandado em três vias, juntando-se uma ao processo, servindo
a outra como contra-fé, retendo o sr.(a) Oficial(a) de Justiça a última via, na qual procederá a constatação e certificação dos atos
pertinentes. Intimem-se. (RETIRAR PRECATÓRIA) - ADV CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS OAB/SP 211743
576.01.2009.067736-1/000000-000 - nº ordem 2931/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
GARDEN VILLAGE X ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO - Fls. 34 - Vistos. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, em
favor do requerente, anotando-se. Para os fins do artigo 277 do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de 02 de 2010,
às 13:20 horas, citando-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de dez (10) dias da audiência, com a advertência do
§ 2º do mesmo artigo, ou seja, deixando injustificadamente de comparecer, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (CPC art. 319). As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir (§3º). Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas (artigo 278), observando-se, na espécie, as disposições do artigo 407,
parágrafo único, segunda parte, do CPC, quanto ao número de testemunhas. Int. - ADV ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR OAB/
SP 228625
576.01.2009.067938-6/000000-000 - nº ordem 2934/2009 - Embargos à Execução - TANIA MARA MANCILIA DE LIMA E
OUTROS X AMÉLIA SHIZUKO MORITA KAWANO - Fls. 37/39 - V I S T O S. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º