Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
São Paulo, Ano III - Edição 616
1116
à prevenção deste Juízo, porém, não há conexão a ser observada uma vez que aquele feito foi julgado extinto e está arquivado.
Distribua-se livremente. - ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857
565.01.2009.019559-3/000000-000 - nº ordem 2070/2009 - Declaratória (em geral) - SUZANA TEIXEIRA DA SILVA X
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 12v - Ainda que se
considere a natureza da ação e o fato de que cabe ao arbítrio do Juízo a fixação dos danos morais, conforme assente na
jurisprudência pátria, apresente a requerente valor dos danos morais segundo sua pretensão, apenas como parâmetro para
conhecimento do juízo. Assim feito, deverá corrigir o valor atribuído à causa. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da inicial.
- ADV VAGNER GONÇALVES PIRES OAB/SP 196568
565.01.2009.019634-7/000000-000 - nº ordem 2074/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS
DA PROVIDÊNCIA X SANDRA REGINA BIKUS DA CONCEIÇÃO - Fls. 36v/37 - Concedo à exequente os benefícios da justiça
gratuita. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja (seja) admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Se necessário, defiro as diligências na forma estatuída no art. 172, e seus parágrafos, do C.P.C. - ADV RUI ANTUNES HORTA
JUNIOR OAB/SP 282390
565.01.2009.019644-0/000000-000 - nº ordem 2076/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS POSSATTO X
EKETI DA COSTA TASCA E OUTROS - Fls. 25v - Diante da natureza do documento acostado aos autos justifique o requerente a
propositura da presente ação (art. 585, V, CPC). Comprove ainda se a ação proposta na 5ª Vara Cível local é ou não cumulada
com ação de cobrança (1945/09). Recolha a diligência do oficial de justiça sob pena de extinção da ação (art. 267, IV. CPC). ADV GABRIELA NAHSSEN FEDALTO OAB/SP 150399
DR.SERGIO NOBORU SAKAGAWA-MM.JUIZ DE DIREITO
Sandra 01/12/09
COBRANÇA DE AUTOS
Intimando os(as) advogados(as) que retiraram os processos de Cartório a procederem a devolução dos mesmos, no prazo
de 48 horas, sob as penas de busca e apreensão e do art. 196 do CPC.
1479/09-Ordinária-Maurlio Moraes x INSS-21/10/09-ADV.DR. MAURO ALEXANDRE PINTO-OAB.186.018
1157/09-Ordinária-Thais Nicole de C.P.Ceragioli x INSS.-21/10/09-ADV.DR.MAURO ALEXANFRE PINTO-OAB.186.018
801/09-Ped.Providências-Sociedade
OAB.58.806
Espírita
Luz
e
Amor-21/10/09-ADV.DRA.MIRIAM
M.C.KLEM
DOS
SANTOS-
558/88-Sumário-Edson Meneguello x Cláudio R.Piotto-29/10/09-ADV.DR.DANILO TEIXEIRA DE AQUINO-OAB.262.976
1460/08-Guarda de Menor-T.R.B. x I.S.-30/10/09-ADV.DR.MAURICIO BARTASEVIVIUS-OAB.181.634.
1498/06-Monitória-Inst.Ateneu de SCSul x Catia S.Toyodi-06/11/09-ADV.DRA.MARIA ELENA GRANADO RODRIGUES
PADIAL-OAB.101.747.
1871/02-Arrolamento-Jorge dos Santos x Carlos A.dos Santos-10/11/09-ADV.DR.MARCIO DE AZEVEDO SOUZAOAB.39.209
1097/04-Alimentos-M.S. x J.C.S.-10/11/09-ADV.DR VALTER FERNANDES MARTINS-OAB.43.118
1335/09-Inventário-Idite I.Manzini x Odete T.Quiry-ADV.DRA.ANA SILVIA CARVALHO PELICIARI-OAB.100.218
1303/09-Indenização-Adriano
Santos
x
Banco
Citicard
S/A.-13/11/09-ADV.DR.SERGIO
APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MACARIO-