Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 601
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armas e munições de uso restrito ou não, nem exigiu especial prova de boa-fé ou demonstração de ânimo de sua entrega à
autoridade policial, sendo prescindível o fato de se tratar de arma com a numeração raspada, ou ser de uso restrito das Forças
Armadas, ou mesmo de munição e, portanto, insuscetível de regularização, pois isto não afasta a incidência da vacatio legis
indireta, se o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, mas
também, a de simplesmente entregá-la à Policia Federal, válido também para munições e acessórios. A
suspensão
da
eficácia da norma penal especial das condutas previstas arts 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse
ilegal de armas de fogo de uso restrito) da Lei 10 826/03, praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de
fogo à Polícia Federal, não são dotadas de tipicidade.
(...) O art. 32 da Lei 10.826/2003, não obstante referir-se às armas de
fogo, também incluiu as munições na abolitio cnminis temporária Fundamenta-se tal assertiva na própria interpretação legislativa,
autêntica, decorrente do Decreto 5 123/2004, que regulamentou aquela lei, presumindo a boa-fé e abrangendo a anistia ou a
atipicidade às armas de fogo, acessórios ou munições em seus artigos 69 e 70 In literis:
DECRETO No 5 123, DE 1° DE
JULHO DE 2004 Regulamenta a Lei no 10 826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes Art 69 Presumir-se-á a boa-fé
dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art 32 da Lei no 10 826, de 2003, se não
constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma Art 70 A entrega da arma de fogo, acessório ou
munição, de que tratam os arts 31 e 32 da Lei no 10 826, de 2003, deverá ser feita na Policia Federal ou em órgãos por ela
credenciados (...) Nestes termos, pelo meu voto, concedo a ordem para o trancamento da ação penal instaurada contra o
paciente, ausente justa causa para o seu prosseguimento, em face da atipicidade da conduta (...) (TJSP - Habeas Corpus
990080043501 Rel. Des. Leonel Costa j. 03/09/2008). Deste modo, a nosso ver, no presente caso, respeitado o entendimento
diverso, impõe-se a extinção da punibilidade, seja pela hipótese de abolitio criminis temporária, seja pela hipótese de vacatio
legis indireta, considerando-se a prorrogação do prazo até 31/12/2008.
Portanto, em relação a ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL
BEVILACQUA quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido e munição, declaro extinta a punibilidade com
fundamento no art. 107, III, do Código Penal. P. R. I. C. Expeça-se o necessário.Crime do art. 15 da Lei 10.286/03 Sem adentrar
ao mérito, pois a análise mais aprofundada das provas seria inoportuna, porém, para efeito de recebimento da denúncia, verificase em cognição superficial a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, não havendo razão forte o
suficiente para afastar tais indicativos de plano, extreme de dúvidas. Anoto que a abolitio criminis ou vacatio legis indireta não
abrange a conduta de disparo de arma de fogo. Portanto, recebo a denúncia formulada.
Determino a notificação do
denunciado para resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, doCódigo de Processo Penal).
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), oficie-se à
Defensoria Pública para nomeação de profissional para oferecer a defesa preliminar, intimando-se para o ato no prazo de 10
(dez) dias (art. 396, §2º, doCódigo de Processo Penal). Defiro a juntada de F.A e certidões com referências aos processos em
que constar sentença condenatória transitada em julgado.
- Advogados: RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA - OAB/SP
nº.:209371;
Processo nº.: 302.01.2007.019864-1/000000-000 - Controle nº.: 2180/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAICON
ROGÉRIO DA SILVA - Fls.: 200 a 200 - Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 193/195, procedendose às necessárias comunicações e averbações.Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. FERNANDO FREDERICO
DE ALMEIDA JÚNIOR, DD. Defensor dativo (fls. 109), em R$ 651,33 (código 301), valor correspondente à atuação total no
processo. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, comunicando-se o desfecho da
ação ao Juiz de Direito Diretor da Seção de Depósito de Armas e Objetos Apreendidos, se o caso. Int. - Advogados: FERNANDO
FREDERICO DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/SP nº.:128183;
Processo nº.: 302.01.2009.015415-2/000000-000 - Controle nº.: 1076/2009 - Partes: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JAHU e outro X JOSÉ HENRIQUE TEIXEIRA e outro - Fls.: 75 a 75 - Acolho a justificativa apresentada;De fato, há necessidade
de realmente dirimir e esclarecer exatamente o objetivo e destinatários do texto, inclusive para aferir eventual existência ou não
de legitimidade da Câmara ou de vereadores (ou nenhuma delas), dependendo do matiz que venha a ser dado;De tal modo,
convencido pelos esclarecimentos prestados, considero razoável e pertinente o requerimento, razão pela qual determino seja
intimado o requerido a prestar as explicações que eventualmente entenda pertinentes, no prazo de 10 dias, nos termos do art.
144 do Código Penal;Com a apresentação das explicações ou decorrido o prazo in albis, vista à parte requerente e ao Ministério
Público.Int. Expeça-se o necessário. - Advogados: ADELINO MORELLI - OAB/SP nº.:24974; GUSTAVO CHIOSI FILHO - OAB/
SP nº.:28401; LUIZ CARLOS RAMOS FURLANETO - OAB/SP nº.:227254; ROGERIO PICCINO BRAGA - OAB/SP nº.:207891;
Processo nº.: 302.01.2007.015263-0/000000-000 - Controle nº.: 1969/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WARLISON
BATISTA FRANÇA - Fls.: 159 a 159 - Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação. Ao cartório, anotações e averbações
necessárias. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), com as homenagens e
cautelas de estilo.Sem necessidade de formação de autos suplementares, nos termos do item 46.2 do Cap. II das NSCGJ
.
Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em 10 de maio
de 2017, data que deverá ser destacada no rosto dos autos.Int. - Advogados: ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS - OAB/SP
nº.:152378; CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS - OAB/SP nº.:34378;
Processo nº.: 302.01.2008.014064-6/000000-000 - Controle nº.: 956/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ VIANA DOS
SANTOS - Fls.: 147 a 148 - Fls. 142 e 146: desistência (por petição
) em ordem.
Atente-se para a impossibilidade de novo recurso, ainda que dentro do prazo. Mais: a desistência prescinde de homologação
judicial
. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao réu e procedamse às averbações e comunicações de praxe. Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. José Ferri Filho, DD. Defensor
dativo do réu (fl. 69), em R$ 651,33 (código 301 - atuação total). Expeça-se certidão.Expeça-se guia de recolhimento definitiva
e, nos termos do Capítulo V, item 34, das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhem-se as 2ª e 3ª
vias instruídas com as cópias do processo referidas no item 30.1 , respectivamente, ao juízo competente para a execução e à
autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o sentenciado, para formação do respectivo
prontuário.Comunique-se a Corregedoria Permanente da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos
. Providencie
ainda o cartório a reversão dos valores apreendidos, com decreto de perdimento em favor da União (fls. 176/181), diretamente
ao Funad (Lei 11.343/06, art. 63, § 1º). Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da
execução] sobre eventual extinção das penas.Int. - Advogados: JOSE FERRI FILHO - OAB/SP nº.:56405;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º