Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 595
1353
e Investimento S/A - Celso Antonio Teixeira Cristo - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 31, JULGO EXTINTO
o processo, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de plano o trânsito em julgado.
Autorizo o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias. Baixe-se no Distribuidor, arquivando-se
oportunamente. P. R. I.C. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 005.09.208721-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Uziel de Souza - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 22, JULGO EXTINTO o processo, com base
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de plano o trânsito em julgado. Autorizo o desentranhamento
dos documentos mediante a substituição por cópias. Baixe-se no Distribuidor, arquivando-se oportunamente. P. R. I.C. - ADV:
WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 005.09.208747-1 - Ação Monitória - Banco Itaú S/A - Alvorada Comercio I R Ltda e outro - Trata-se de Ação
Monitória fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (fls. 06/08). Cite-se,nos termos do art. 1102 b do CPC, para que
o(a) réu(ré), no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte autora na inicial, acrescido dos encargos
contratuais e legais; ou, querendo, ofereça embargos, em igual prazo, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Conste do mandado a advertência de que, não havendo pagamento nem a interposição de embargos, no prazo legal, o
mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 1102 do CPC, acrescido de custas e
verba honorária fixada em 10% do débito indicado. Conste ainda que, sendo efetuado o pagamento integral, ficará o(a) réu(ré)
isento(a) de pagamento de custas e honorários advocatícios (art.1102, § 1º CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. MANDADO EM MÃOS DA OFICIALA TAEKO - ADV: PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)
Processo 005.09.209702-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - F Tamada
Restaurante - VISTOS. Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, qualificado nos autos, propôs a presente Ação em face de F
Tamada Restaurante, também qualificado. Determinada a emenda da petição inicial (fls. 21), sobreveio manifestação de fl. 23/26,
não atendendo a determinação judicial (fl. 27). Peticionou novamente o autor às fls. 28/33 alegando a juntada da notificação,
no entanto observa-se a fl. 26 que a Certidão é negativa, não constituído em mora o requerido. Não tendo o autor, assim,
promovido o quanto determinado no prazo estipulado por este Juízo, deve o processo ser extinto. Por tais razões, INDEFIRO a
petição inicial, na forma dos artigos 284, parágrafo único, e artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, julgando,
em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo estatuto.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos. Anote-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Custas de preparo a ser recolhido R$ 1.231,72, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a
ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 20,96 por volume - ADV: LUIZ RENATO
FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 005.09.213089-0 - Ação Monitória - Fundação Zerbini - Alba Valéria dos Santos Barros Silva - Vistos. Trata-se de
Ação Monitória fundamentada em Termo de Compromisso de Pagamento (fls. 34/35). Cite-se,nos termos do art. 1102 b do CPC,
para que o(a) réu(ré), no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte autora na inicial, acrescido dos
encargos contratuais e legais; ou, querendo, ofereça embargos, em igual prazo, por advogado constituído, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Conste do mandado a advertência de que, não havendo pagamento nem a interposição de embargos, no prazo
legal, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 1102 do CPC, acrescido de
custas e verba honorária fixada em 10% do débito indicado. Conste ainda que, sendo efetuado o pagamento integral, ficará o(a)
réu(ré) isento(a) de pagamento de custas e honorários advocatícios (art.1102, § 1º CPC). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. MANDADO EM MÃOS DO OFICIAL ROBERTO. - ADV: ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP)
Processo 005.09.213432-1 - Despejo por Falta de Pagamento - José Alberto da Silva - Samuel Barbosa dos Santos - Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido, ainda mais quando a
própria condição indicada nos autos revela exatamente o contrário. O autor é comerciante e exerce regularmente atividade
lucrativa e ainda contratou advogado desvinculado da Defensoria Pública, o que por si só afasta a presunção de hipossuficência
econômica. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, determinando ao autor que, em 30 dias, comprove o
recolhimento das custas devidas, e respectivas diligências para citação da parte contrária, na forma legal, sob pena de extinção
e cancelamento da distribuição (art. 257 CPC). Int. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP)
Processo 005.09.213461-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Solbrasil Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. Bretzke Alimentos Ltda e outro - Os fatos narrados na inicial realmente autorizam a concessão da tutela antecipada a fim de
determinar que nos cadastros do(a) autor(a) junto do SERASA/SPC/CADIN e 5º Cartório de Protesto conste a existência da
presente ação judicial para discussão do débito apontado pela ré, determinando a suspensão do apontamento negativo e dos
efeitos do protesto até julgamento final da lide referente ao contrato em discussão, impedindo-se novas inclusões do mesmo
débito ou contrato até decisão final deste Juízo. Tome-se por termo a caução oferecida. Oficie-se aos órgãos indicados na
inicial, requisitando-se ainda informações sobre a data da inclusão, valor do débito e demais dados relativos aos cadastro.
Expedidos os ofícios competirá ao autor encaminhá-los aos órgãos competentes, pessoalmente ou por via postal, se o caso. No
mais, citem-se. Int. carta de citação expedidas e encaminhadas via malote. - ADV: CARLOS RODRIGO PINTO FERNANDES
(OAB 188656/SP), ANDREI LUIZ DE PAULA TANCREDI (OAB 188893/SP)
Processo 005.09.214044-5 - Consignatória (em geral) - Samuel Laurindo Costa - Omega Foto Book S/C Ltda - Me - Emende
o autor a petição inicial para carrear aos autos certidão de Breve relato da Junta Comercial de São Paulo, a fim de se verificar o
atual endereço da requerida ou de seus sócios, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, uma vez que é dever da parte
cumprir com o disposto no artigo 282, inciso II do Código de Processo Civil e não delegar ao Judiciário o dever de investigar o
endereço contra quem litiga. No mais, em acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto perante o Egrégio
Tribunal de Justiça sob nº 1021665-0/9, contra decisão monocrática deste Juízo proferida em autos distintos, o então Relator,
Desembargador Renato Sartorelli, em brilhante decisão, a qual peço vênia para transcrevê-la, assim decidiu: “A aceitação
irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais,
subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, e o que é pior,
incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, maior instrumento de desaceleração do processo, inviabilizando a rápida
entrega da prestação jurisdicional”. De outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º