Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 589
1653
ordem 1037/2006) - Execução de Alimentos - J. D. O. F. X A. D. M. F. - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta
precatória - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372
363.01.2006.012251-6/000000-000 - nº ordem 1474/2006 - Declaratória (em geral) - HELIZA EDITORA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA X ROMANCINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - Proc.nº1474/06 Compulsando os autos,
verifico que o requerente não promoveu os atos necessários para que a ação tenha seu regular trâmite, estando o processo
parado por falta de manifestação da parte interessada a mais de seis(06) meses, o que demonstra o total desinteresse em seu
prosseguimento, conforme se verifica na certidão supra. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito
nos termos do art.267, inc.III do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial mediante traslado ser
apresentado pela parte interessada no prazo de 10 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GARCIA OAB/SP 116383 - ADV JULIANA DE OLIVEIRA MAZZARIOL OAB/SP 169604
363.01.2006.014534-1/000000-000 - nº ordem 1775/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUÍS GUSTAVO ANTUNES
STUPP X UNIÃO MOGIMIRIANA DOS ESTUDANTES - UME E OUTROS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o autor no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). P.R.I.C. - ADV DJAIR THEODORO OAB/SP 153678 - ADV
ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839 - ADV SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO OAB/SP 248357
363.01.2007.010556-0/000000-000 - nº ordem 1475/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D.
C. V. X A. V. C. - Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado. - ADV CLAUDIO SAITO OAB/SP 128988 - ADV JOSE
APARECIDO CUNHA BARBOSA OAB/SP 85764
363.01.2007.010863-0/000000-000 - nº ordem 1505/2007 - Arrolamento - SÔNIA PEREIRA DAL BÓ X SYLVIO PEREIRA E
OUTROS - Assinar termo. - ADV MARIO HENRIQUE STRINGUETTI OAB/SP 150168 - ADV PEDRO EDUARDO GURJAO OAB/
SP 102125
363.01.2007.013100-4/000000-000 - nº ordem 1865/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA VITAL
DO PRADO X BANCO ITAÚ S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado. - ADV FRANCISCO MORENO PEREZ
JUNIOR OAB/SP 149638 - ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263
363.01.2007.013713-3/000000-000 - nº ordem 1964/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LÁZARO GONÇALVES NETO - Proc.nº1964/07 Compulsando os autos,
verifico que o requerente não promoveu os atos necessários para que a ação tenha seu regular trâmite, estando o processo
parado por falta de manifestação da parte interessada a mais de seis(06) meses, o que demonstra o total desinteresse em seu
prosseguimento, conforme se verifica na certidão supra. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito
nos termos do art.267, inc.III do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial mediante traslado ser
apresentado pela parte interessada no prazo de 10 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV
LUIS HENRIQUE RAMOS OAB/SP 143199
363.01.2007.014326-2/000000-000 - nº ordem 2075/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA
S/A X CIDADE DAS FLORES TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS - Retirar carta precatória. - ADV JOSÉ ANTONIO SERRA
JUNIOR OAB/SP 219192 - ADV JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS OAB/SP 102536
363.01.2007.016040-0/000000-000 - nº ordem 2344/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA APARECIDA
MENEGARI DALBEN X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Sentença nº 1249/2009 registrada em
30/10/2009 no livro nº 73 às Fls. 96/99: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a autora no pagamento de honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em R$ 350,00, valor que somente pode ser exigido nas hipóteses dos artigos 11, § 2º e 12, ambos
da Lei 1060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859
- ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2007.016183-8/000000-000 - nº ordem 2374/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SÍLVIA REGINA BISPO
CHAGAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor da autora, a partir da
data de cessação do seu anterior benefício (17 de junho de 2007), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, incluindo abono anual.
As parcelas atrasadas, devidas desde a cessação indevida, em 17 de junho de 2007, deverão ser corrigidas monetariamente,
nos termos da Súmula 08, do TRF da 3ª Região, e os juros de mora incidem sobre as parcelas que vencerem até a citação, mês
a mês, de forma decrescente até 01º de abril de 2008 (data do restabelecimento pelo TRF fls.42) e, a partir desta data, à razão
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CNT, tudo até a data do restabelecimento do benefício a
título de tutela antecipada. Condeno o réu, por fim, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente às prestações em atraso. Oportunamente, se o caso, remeta-se à
Instância Superior para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.001216-0/000000-000 - nº ordem 244/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA MARIA DE
JESUS AMARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, CONDENANDO O INSTITUTO RÉU a conceder à autora a aposentadoria rural por idade, no valor mínimo legal (um
salário mínimo), incluindo abono anual, observando que o termo inicial do benefício corresponde à data de seu requerimento
administrativo (25 de abril de 2006 fls.21), sendo que as pensões atrasadas devem ser corrigidas com juros de mora de 12%
ao ano, contados a partir da citação, nos termos do novo Código Civil e a correção monetária dessas parcelas em atraso deve
observar os critérios do artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior. Tratando-se a autora de beneficiária da justiça
gratuita, as custas processuais não são devidas pela Autarquia Previdenciária, e os honorários advocatícios são fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado das parcelas devidas em atraso até esta data, nos termos da Súmula 111,
do STJ, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. Oportunamente remetam-se os autos à instância superior para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º