Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 580
1402
ADV ELIANA ELIZABETH BARRETO CHIARELLI DUARTE OAB/SP 87193
114.01.2009.016087-4/000000-000 - nº ordem 589/2009 - Divórcio (ordinário) - C. M. D. L. P. X A. D. P. P. - “Manifeste-se o
réu, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 111, que deixou de intimar a testemunha (não localizou
na rua o número indicado)” - ADV GLAUCIA COIS OAB/SP 287047 - ADV LEANDRO CHAB PISTELLI OAB/SP 182264
114.01.2009.022353-0/000000-000 - nº ordem 802/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. A. S. M. X S. M. D. O. Proc. nº 802/09 Vistos. Ação de alimentos da esposa contra o marido. A autora alega que o réu deixou o lar comum quatro meses
antes do ajuizamento da ação (15.04.2009) e passou a viver na casa de sua mãe, deixando de realizar o sustento da autora
e do filho maior, estudante. Conforme certidão de casamento apresentada a fls. 21, as partes separaram consensualmente
em 18.12.2002 e se reconciliaram em 04.01.2008. A autora deve indicar o endereço comercial do réu, para que seja possível
oficiar ao empregador para efetuar o desconto em folha dos alimentos e para que este informe o juízo por ofício o cumprimento
do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. A autora conta atualmente com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade e está casada com o réu há vinte e sete anos. Alega que está desempregada. O réu é
policial militar. Fixo alimentos provisórios em 15% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, observado
o piso mínimo de ½ (meio) salário mínimo, que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos
a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Designo audiência
prévia de tentativa de conciliação para o dia 16 DE NOVEMBRO DE 2009 , às 09:00 HS, a ser conduzida por conciliador, na
sala 111 do Setor de Conciliação e Mediação no Bloco A da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento
pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se o réu, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo
uma via do presente como mandado de citação. Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento, na qual a resposta deverá ser ofertada por advogado (art. 9º da lei 5478/68) observando-se, a partir
de então, o rito da lei 5478/68. A autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à
audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de
conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). O réu fica advertido de que o não comparecimento à
audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de
não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º
da lei 5478/68). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro gratuidade. Campinas, 16 de
outubro de 2009. RICARDO SEVALHO GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS
OAB/SP 124136 - ADV LUCIANA SELBER BARIONI OAB/SP 156524
114.01.2009.026935-8/000000-000 - nº ordem 936/2009 - Execução de Alimentos - R. Q. D. A. X J. A. C. - Fls. 40 - VISTOS.
REJANE QUINTILANO DE AZEVEDO propôs a presente ação de execução de alimentos contra JOSE AVELINO CLEMENTE.
Alega que, no processo de separação entre as partes, foram fixados alimentos em favor da autora no importe de 10% dos
ganhos líquidos do réu. Citado (fls. 32), o devedor deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento ou justificativa (fls. 33),
sendo apresentados, entretanto, depósitos judiciais de três prestações (fls. 27/29). A exequente se manifestou, requerendo nova
intimação para pagamento das prestações remanescentes, no prazo de 03 dias, ou apresente justificativa, sob pena de prisão
(fls. 36/39). O Ministério Público não oficia em razão da maioridade das partes (fls. 22). DECIDO. A ausência de pagamento
ou apresentação de justificativa ensejam a decretação da prisão. Entretanto, instada a se manifestar a exequente requereu
a reabertura de prazo para pagamento. PELO EXPOSTO, intime-se o devedor para o pagamento, em três dias, sob pena de
prisão, sem nova justificativa. Na inércia, intime-se o credor a requerer o que de direito em dez dias. Expeça-se mandado de
levantamento dos depósitos efetuados, intimando-se a exequente para retirada. - ADV MUNAH GEORGES HALLAL OAB/SP
239220
114.01.2009.033212-0/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Execução de Alimentos - E. C. X F. R. V. - “Manifeste-se o autor,
no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 23, que deixou de penhorar bens (não foram indicados ou
localizados bens)” - ADV PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 272183
114.01.2009.041811-0/000000-000 - nº ordem 1441/2009 - Execução de Alimentos - J. D. A. B. X J. P. B. - Proc.nº 1441/09
Fls. 13: Defiro o sobrestamento. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV ALVARO DA SILVA TRINDADE OAB/SP 159933
114.01.2009.041812-3/000000-000 - nº ordem 1442/2009 - Execução de Alimentos - J. D. A. B. X J. P. B. - Proc.nº 1442/09
Fls. 13: Defiro o sobrestamento. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV ALVARO DA SILVA TRINDADE OAB/SP 159933
114.01.2009.046302-4/000000-000 - nº ordem 1592/2009 - Divórcio Consensual - M. G. R. D. A. E OUTROS - PROC.
1592/09 VISTOS, Fls. 37. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV RICARDO MIGUEL MOISÉS OAB/SP
209365 - ADV RODRIGO PASTANA TOZO OAB/SP 209375 - ADV LIVIA MORALES CARNIATTO OAB/SP 259196
114.01.2009.046944-1/000000-000 - nº ordem 1621/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ERIKA
TEIXEIRA RODRIGUES E OUTROS - RELATEI. DECIDO. Inexistem óbices ao deferimento do desiderato. PELO EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a existência e dissolução de uma sociedade de fato entre as partes, para todos os
fins e efeitos de direito e HOMOLOGO o trato de fls.2/6. Em conseqüência, JULGO EXTINTO ambos os processo a termo do
Código de Processo Civil, art. 269, I . Em conseqüência JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil,
art.269, III. Custas na forma da lei. P.R.I.C. arquivem-se - ADV JULIANA GIAMPIETRO OAB/SP 212773
114.01.2009.057770-4/000000-000 - nº ordem 2009/2009 - Alimentos (Ordinário) - A. M. P. X J. C. P. E OUTROS - Proc. nº
2009/09 Vistos. Ação de alimentos que pai move contra os filhos maiores. Inicialmente, o autor deverá juntar aos autos cópias
das certidões de nascimento ou de casamento, se casados, dos réus, bem como cópia de sua certidão de casamento. O autor
conta atualmente com 70 anos. Alega que está desempregado e sem moradia própria. Conforme documentos juntados às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º