Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 540
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Processo 002.08.129656-1 - Reparação de Danos (em geral) - Josefa da Silva - Financeira Itaú Sa - Vistos. Fls. 44: Dê-se
ciência à ré do nº do CPF da autora, a fim de que esta realize o depósito do valor da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena
de penhora on line. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 002.08.130632-0 - Execução de Título Extrajudicial - Nelson Vaccarelli - Gisleide do Nascimento Ribeiro dos
Santos - Aviso de cartório: manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. ADV: WILSON TADEU AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP), CLEBER MOREIRA DE HOLANDA (OAB 89030/SP)
Processo 002.08.137246-5 - Declaratória (em geral) - Patrícia Espírito Santo Ferro Balastegui - Eduardo José Alberto Miranda
Me e outro - 1|) A contestação apresentada pela co-ré Sony Brasil Ltda a fls. 61/70 é idêntica à que já havia sido oferecida a
fls.39/41. 2) A citação postal do co-réu Eduardo José Alberto Miranda ME, a priori, é nula porquanto o AR de fls. 56 não atende
ao disposto no artigo 18, I da lei 9099/95. Por outro lado, não há nos autos documento que comprove que ele é estabelecido no
local indicado. Aliás, a certidão de fls. 34 v não esclarece esse fato. 3) Portanto, a fim de se evitar nulidade, adite-se o mandado
de citação para que o co-réu Eduardo José Alberto Miranda (ME) seja citado e também intimado para comparecer à audiência
de instrução e julgamento designada a fls. 57, ocasião em que deverá comparecer e oferecer defesa, sob pena de revelia, com
a advertência de que todas as provas serão produzidas na ocasião, nos termos dos artigos 33 a 35 da lei 9099/95. Do mandado
deverão constar os endereços de fls. 31 e 14, ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. Outrossim, deverá
o oficial de justiça, no caso de não encontrar o réu, tentar se informar se ele reside ou é estabelecido citados endereços. Para
garantir eficácia no cumprimento do mandado, e considerando o disposto no artigo 54 da Lei 9099/95, deverá a serventia
providenciar as peças necessárias para instruir o mandado. 4) Sem prejuízo, e na hipótese de insucesso na diligência do item
“3”, supra, faculto à autora comprovar documentalmente que o co-réu Eduardo é estabelecido no local indicado a fls. 31 (R.
Giovani Pattoli, 606, apto 12, Bloco 5 Jd Avelino), até a data da audiência, pois nesse caso será possível considerar válida a
citação postal de fls. 56. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2009 - ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/
SP), MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
Processo 002.08.137246-5 - Declaratória (em geral) - Patrícia Espírito Santo Ferro Balastegui - Eduardo José Alberto
Miranda Me e outro - Em face da juntada de fls. 75/76, observo que a diligência realizada no endereço declinado na inicial foi
infrutífera pois o co-réu Eduardo não mais reside ali. Assim sendo, revogo em parte o item 3 de fls. 74, a fim de que a diligência
seja cumprida apenas no endereço de fls. 31. Outrossim, no momento o aditamento determinado também a fls. 74, item 3 deverá
ser acompanhado dos aditamentos anteriores e do original do mandado, juntado a fls. 75/76. São Paulo, 11 de agosto de 2009 ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
Processo 002.08.137448-0 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Marino do Brazil Delinardi
e outro - Pró Saúde Planos de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação oposta por PRO SAÚDE PLANOS DE SAÚDE
LTDA no curso da execução que lhe promove MARINO DO BRAZIL DENINARDI e outra. Dispensado o relatório. Decido. A
impugnação não necessita de outras provas para ser decidida, diante da natureza das questões suscitadas. Pois bem, irresignase a executada, ora impugnante, com o fato de não ter sido citada em execução, nos termos do art. 475, J do CPC, razão pela
qual entende incabível a multa incluída no débito exeqüendo. Sem razão, contudo. Com efeito, compulsando-se os autos,
verifica-se que a impugnante foi declarada revel na ação, transitando em julgado a r. sentença em 08/10/2008 (fls. 19, verso),
na qual constou, expressamente, que o prazo do art. 475, J do CPC correria independentemente de nova intimação (fls. 17/18).
E o referido prazo decorreu “in albis” (certidão de folhas 19, verso), daí porque o valor da multa prevista no dispositivo supra
mencionado foi incluído no cálculo de folhas 21, não havendo qualquer excesso a ser reconhecido. Sobre o tema já se assentou
que “é desnecessária a intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento do disposto no artigo 475-J do CPC,
sob pena de desvirtuar-se a finalidade da Lei n” 11.232/05, que é tornar mais eficaz e célere a satisfação de obrigação já
reconhecida por decisão transitada em julgado” (TJSP 34ª Câm Direito Privado - Agi nº 1 164 531-0/1 Rel. Des. Gomes Varjão J 26/03/2008). Ademais, de acordo com o art. 322, do CPC, contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação,
de sorte que, em face da manifesta e reconhecida revelia da executada, dúvida alguma há de haver sobre a desnecessidade
de sua prévia intimação. Neste sentido: “DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REVELIA DA
RÉ - INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE CONTRA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA
NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC - DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 322, do CPC, contra o revel correrão os
prazos independentemente de intimação, de sorte que, em face da manifesta e reconhecida revelia da ré, dúvida alguma há
de haver sobre a desnecessidade de sua prévia intimação.” (TJSP, Agravo de Instrumento 1274552000, Relator Des. Antonio
Benedito do Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, J. 26/07/2009). Diante desse quadro, verifica-se que nenhuma razão
assiste à impugnante. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo o bloqueio efetuado nos autos.
Todavia, sendo relevantes os fundamentos da impugnação, concedo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 475, M, do
CPC, determinando a manutenção do valor bloqueado em depósito judicial até final julgamento de eventual recurso de agravo
de instrumento, caso seja interposto pela executada. Int. - ADV: ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB 189950/SP)
Processo 002.08.146875-1 - Reparação de Danos (em geral) - Hilton Merschbacker - Paulimar Locadora e Transp. Ltda.
e outro - Aviso de cartório: audiência de conciliação designada para o dia 30 de novembro de 2009, às 13:30 horas. - ADV:
CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP)
Processo 002.08.149659-2 - Desconstituição de Contrato - Antonia Ribeiro de Oliveira - Jardim Franca Laboratorio de
Proteses Ltda - Vistos. Fls. 88: do que se verifica do cálculo de folhas 77, houve inclusão do valor da multa prevista no art. 475,
J do CPC a que se refere a decisão de folhas 64. Nada, portanto, a ser provido neste aspecto. Intime-se a parte requerida, para
os fins e sob as penas do art. 475, J do CPC, observando-se o valor do débito apontado às folhas 86 (R$ 5447,85). Decorrido
em branco o prazo para satisfação do débito, certifique-se, remetam-se ao contador para atualização e inclusão e tornem
conclusos para diligência via Bacen Jud. Havendo depósito, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS FELIPE DE CARVALHO PINTO
(OAB 112247/SP), MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA (OAB 270722/SP)
Processo 002.08.152758-2 - Execução de Título Extrajudicial - Marcelo Gomes da Silva - Oswaldo Vieira de Andrade Junior
- Aviso de cartório: audiência de conciliação designada para o dia 17 de novembro de 2009, às 14:15 horas. - ADV: ROBERTA
DE CASTRO SAMOS PARIS (OAB 261954/SP)
Processo 002.08.153725-9 - Reparação de Danos (em geral) - Maxwell Flavio de Souza - Zogbi Sa Comercio e Industria
- Aviso de cartório: audiência de conciliação designada para o dia 21 de outubro de 2009, às 16:30 horas. - ADV: VALTER
FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 002.08.156479-0 - Condenação em Dinheiro - Amazile Coelho da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o recurso, em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária do prazo de oferecimento
das contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO
RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º