Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 531
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processamento, condeno-a, com as ressalvas dos artigos 12 e 13 da Lei 1060/50, no pagamento de custas, despesas processuais
e verba honorária advocatícia do patrono do autor (extinto) fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), MANOEL XAVIER LEITE (OAB 66838/SP)
Processo 001.08.110252-2 - Revisional de Alimentos - E. G. dos S. - J. V. dos S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para reduzir a pensão paga por EDUARDO GALDINO DOS SANTOS em favor de seu filho, JONATHAN VIEIRA
DOS SANTOS, ao percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (descontando-se as obrigações
legais relativas à previdência -INSS ou outros Institutos, Imposto de Renda e contribuição sindical), que deverá ser descontado
mensalmente em folha de pagamento do autor e depositado em conta bancária da representante legal da requerida, conforme
já vem sendo feito, devendo o autor incluir o réu em convênio médico de sua empregadora, caso assim não haja procedido .
No caso de desemprego, fica desde já fixado o valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no país a título de
alimentos ao réu, atualizado quando da variação do próprio salário, valor que deverá ser depositado mensalmente, todo dia 10,
em conta bancária da genitora do menor. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária
advocatícia do patrono do autor, nos moldes do artigo 20, parágrafo quarto do C.P.C., em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Ciência ao M.P. Transitada em julgado, oficie-se à empregadora acerca da determinação contida na presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 001.08.112434-0 - Alimentos - Oferta - R. D. G. de S. - D. M. F. de S. - VISTOS. H O M O L O G O, por sentença,
o acordo celebrado pelas partes a fls.retro, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso
necessário, oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento. Não havendo interesse
na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Providencie-se retificação junto ao Distribuidor, se necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Defiro o arbitramento no valor máximo, expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: JANDIRA
ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP), MARCO ANTONIO GOIS (OAB 130308/SP)
Processo 001.08.113489-8 - Interdição - Julia Mieko Koga - Tsujiko Ideriha Koga - Vistos etc. Tendo em vista o falecimento
da interditanda e o parecer favorável do digno representante do Ministério Público (fls.57), JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: DAVID
ROBERTO ROSA (OAB 38661/SP)
Processo 001.08.600029-3 - Alvará - José Manuel Caldeira - Ivone Antoninha Sena - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Preenchidos que foram os requisitos legais, defiro o pedido inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará,
anote-se a extinção nos termos do artigo 269, I do CPC.. Depois, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB
170217/SP)
Processo 001.08.600880-4 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável - C. A. M. - J. M. G. - - J. L. V. G. - - G. L.
V. G. - - J. M. G. M. - - L. H. S. G. - - G. L. S. G. e outros - Vistos. Anoto neste feito a existência de Agravo retido da ré às
fls.588/589, já apreciado no despacho de fls.599 e de Agravo de Instrumento interposto por Mirta Maria Gonzaga Fernandes
às fls.723/729 com decisão da E.Superior Instância às fls.770/771. Defiro a Luiz Henrique Santos Gonzaga e George Lucas
Santos Gonzaga (fls.509/515) e a Silvia Maria Lemos Soares (fls.573/579) os benefícios da gratuidade da justiça. As questões
controversas restam atreladas à própria existência ou não da união estável. Processo formalmente em ordem, sem nulidades
a declarar ou irregularidades a suprir. A primeira preliminar, invocada por Silvia Maria Lemos Soares fica afastada, porquanto o
pedido não é juridicamente impossível. A matéria demanda apreciação meritória. No tocante à segunda preliminar, referente à
incompetência deste Juízo deixo de conhecê-la posto que não argüida a Exceção (art.307, do C.P.C.), bem como em razão do
disposto no artigo 96, incisos I e II, do referido diploma legal, que estabelece hipótese de competência relativa. Assim, ausente o
oferecimento da pertinente Exceção de Incompetência não há como acolher a pretensão, nos moldes do artigo 304 e seguintes
do C.P.Civil. Ademais, no caso em tela, por analogia, a competência é estabelecida no artigo 100, inc.I, do C.P.C. A assertiva
produzida por João Luiz Vale Gonzaga e Gilmara Luciana Vale Gonzaga (fls.865/875) referente à ausência de comprovação do
alegado na inicial, igualmente, é matéria de mérito. Com relação ao pedido de revogação da liminar concedida nestes autos,
nada há para ser revogado. Rejeito liminarmente a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (fls.715/718) proposta
por Mirta Maura Gonzaga Fernandes, vez que não há qualquer risco de perecimento de direito ou impossibilidade de produção
oportuna de prova. Os demais co-requeridos não argüiram preliminares. Dou o feito por SANEADO. Defiro as provas pertinentes,
tempestivamente requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2009, às
14:00 horas, comparecendo as partes e seus advogados, independentemente de intimação pessoal, bastando a intimação de
seus patronos, através da publicação deste despacho na imprensa. As testemunhas (no máximo três para cada parte) deverão
comparecer, de preferência, independente de intimação, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, anteriores
à realização da audiência, com oitiva na mesma oportunidade desde que viável o procedimento diante da multiplicidade de
partes. Sem prejuízo, oficie-se aos Juízos das Comarcas de Cantende-PE (proc.nº 214.2006.000810-5) e Montes Claros-MG
(proc.nº 0433.07.211308-0), noticiando-se a existência da presente demanda, com cópia da inicial, solicitando-se informes
acerca do atual andamento dos respectivos feitos, bem como acerca do teor de oportuno julgamento a fim de evitar-se decisões
contraditórias. Ratificando o despacho de fls.599 “in fine”, necessária a intervenção ministerial em razão da menoridade de
George Lucas Santos Gonzaga (fls.427). Dê-se vista, pois, ao M.P. Int. - ADV: LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB
170811/SP), MONICA DE ALMEIDA MARANO ARAUJO (OAB 211411/SP), VERA CRISTINA XAVIER (OAB 127611/SP), DANIEL
ARTHUR QUARESMA DA COSTA (OAB 92315/MG), NARDÉLIO LOPES BAHIA (OAB 88683/MG), MARIA LUCIA SOARES DE
ALBUQUERQUE MARQUES (OAB 3670/PE), JORGE FERNANDES MARQUES NETO (OAB 11209/PE), MARCO ANTONIO DE
ARAUJO (OAB 151821/SP)
Processo 001.08.600912-6 - Separação Consensual - P. F. S. e outro - Certifico e dou fé que conforme comunicado CG
1307/2007, providencie-se o seguinte: ( x ) paralisado o processo por mais de 1 ano, providencie-se o andamento em 48 horas,
sob pena de extinção (art. 267, inciso 2 e parágrafo 1º do CPC). - ADV: ARIANE AZEVEDO LEONARDI (OAB 177649/SP),
ANELISE COELHO DA SILVEIRA (OAB 223650/SP)
Processo 001.08.601318-2 - Arrolamento - Norma Strufaldi Costa - Ataide Widermann Costa - Vistos. Ao partidor. Após cls.
Para apreciação. - ADV: SERGIO RICARDO GIOLO (OAB 176995/SP)
Processo 001.08.601711-0 - Arrolamento - Nelson Lossani - Maria Pacheco Lossani - Homologo, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha de fls. 06/08. Transitado em julgado, expeça-se alvará (fls.08) e o competente formal de partilha, após
recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 24,17, cód 130-9, conforme Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003, e provimento
833/200 de 19/01/2004 e a extração de xerocópias, após arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIZANGELA PINATTI (OAB
210569/SP)
Processo 001.08.602118-5 - Revisional de Alimentos - R. de A. C. - I. C. - Vistos. RODOLFO DE ANDRADE CARBONE,
qualificado nos autos (fls. 02) ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de IZABELA CARBONE, menor,
representado pela genitora, VANESSA SOUSA DE MORAIS CARBONE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º