Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 521
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MARQUES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 32 - CONCLUSÃO: Em 27 de maio de 2009 faço estes autos conclusos ao Meritíssimo
Juiz de Direito Dr. RODRIGO GORGA CAMPOS. Eu, .........(Regiane Marçon Soubhia), Oficial Maior, digitei e subscrevi. Proc.
nº 38/09 Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se carta SEED. Int. São Bernardo do Campo, 27 de maio de 2009.
RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO RUSSO NETO OAB/SP 28371
564.01.2008.056086-8/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
AMBIENTAL CONTROLE E SANEAMENTO S/C LTDA E OUTROS - Fls. 46 - Primeiramente, apresente o credor memória de
cálculo discriminada do débito atualizado, tornando conclusos, de imediato, para apreciação do pedido de fls. 45. Int. - ADV
OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 - ADV JOSE MENDES QUINTELLA OAB/SP 80225
564.01.2009.010724-2/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - Fls. 56 - CONCLUSÃO: Em 23 de julho de 2009 faço estes autos conclusos
ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. RODRIGO GORGA CAMPOS. Eu, .........(Regiane Marçon Soubhia), Oficial Maior, digitei e
subscrevi. Proc. nº 557/09 Tendo em vista que a liminar deferida (fls. 23) não foi cumprida (fls. 32), requeira o autor, em cinco
dias, o que de direito, para prosseguimento. Int. São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2009. RODRIGO GORGA CAMPOS
JUIZ DE DIREITO - ADV DEISE BARBOSA OAB/SP 260115 - ADV ANA PAULA LIMA LEITE OAB/SP 263583 - ADV CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
564.01.2009.012581-8/000000-000 - nº ordem 647/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO CIA. DE
SEGUROS GERAIS X RODRIGO RODRIGUES ROCHA - Digam, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. “a avó do
requerido, sra. Maria Eleide Rocha, declarou que ele se caso e não mora mais no local “. Na inércia, aguarde-se por 30 dias a
provocação do interessado. No silêncio, intime-se para que promova o regular andamento, no prazo de 48:00 horas, sob pena
de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do C.P.Civil. - ADV MARCOS JOSE TUCILLO OAB/SP 154597 - ADV
CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP 196421
564.01.2009.015136-1/000000-000 - nº ordem 777/2009 - Declaratória (em geral) - ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S/A X
COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Diga a parte contrária sobre as contestações. - ADV FAYES
RIZEK ABUD OAB/SP 32796 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ODACYR PAFETTI
JUNIOR OAB/SP 165988 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
564.01.2009.020798-5/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C.F.I. S/A
X DIOMAR CAMARGO DOS SANTOS - Defiro o prazo de 20 dias. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
- ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/
SP 268862
564.01.2009.022861-0/000000-000 - nº ordem 1137/2009 - Declaratória (em geral) - MANOEL TOBIAS X VOKSWAGEN
DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - Fls. 63 - CONCLUSÃO: Em 26 de junho de 2009 faço estes
autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. RODRIGO GORGA CAMPOS. Eu, .........(Regiane Marçon Soubhia), Oficial
Maior, digitei e subscrevi. Proc. nº 1137/09 Vistos. Os documentos apresentados a fls.61/62 indicam, em princípio, que o autor
contribuiu para manutenção do plano de saúde pelo prazo mínimo de dez anos e foi demitido sem justa causa em 05/02/2009.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar à empresa-ré que inclua o requerente e seus dependentes no
mesmo plano outrora oferecido (trabalhadores em atividade), ficando consignado ao requerente que lhe compete o pagamento
do valor das prestações, em igualdade de condições aos demais empregados, na forma do artigo 31 da lei 9656/98. Cite-se e
intime-se, com as advertências legais. Int. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2009. RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ
DE DIREITO - ADV AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 99424 - ADV MARA DE OLIVEIRA BRANT OAB/SP 260525
564.01.2009.023906-2/000000-000 - nº ordem 1188/2009 - Precatória (em geral) - EUCLIDES CARRA E OUTROS X ARROW
PARTICIPAÇÕES LTDA - Digam, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça “requerida é desconhecida no endereço
informado, conforme informações da sra. Vera Lucia, que ali reside há cerca de dois anos”. Na inércia, devolva-se, com as
nossas homenagens. - ADV JEFERSON MARIN OAB/RS 55376
564.01.2009.026744-9/000000-000 - nº ordem 1337/2009 - Indenização (Ordinária) - CLEIDE MARIA BORGES X ITAU
CARD FINANCEIRA ITAU CBD S/A CREDITO - Fls. 38 - Vistos. Segundo anotam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: “...o
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de
Processo Civil Comentado, 3º edição, p.1310, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) (g.n.). Esse entendimento foi abraçado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 21/06/2005, no AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, em que foi Relator o
eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI assim ementado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o
art.4º da Lei nº 1.60/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza,
que poderá ser elidida por prova em contrário. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que
o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Agravo Regimental a que se nega provimento. Dessa forma, e levando em
conta a contratação de “advogado pago”, é conveniente que os autores comprovem a hipossuficiência alegada, juntando aos
autos, no prazo de 10 dias, documento comprobatório dos ganhos mensais e das três últimas declarações de renda, sob pena
de indeferimento da benesse pleiteada. Int. - ADV ELIANA RENATA MANTOVANI NASCIMENTO OAB/SP 115942 - ADV RENE
ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO OAB/SP 131564
564.01.2009.027423-0/000000-000 - nº ordem 1367/2009 - Sustação de Protesto - MARTA JANETE ROMÃO GUERRA X
AVEL APOLINARIO VEICULOS S/A - Fls. 13 - Vistos. Presentes, no caso, os requisitos para a concessão da medida protetiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º