Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 520
526
Magistrado(a) Marco Antonio - Advs: Daniela Gabriel (OAB: 225645/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174581-2 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Daniela Gabriel - Paciente: Fábio da Silva Pinheiro VISTOS.., POR CONSEGUINTE INDEFIRO A CAUTELA REQUERIDA RESERVANDO-SE A COLENDA TURMA JULGADORA A
SOLUÇÃO DA QUESTÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. PROCESSE-SE O PRESENTE WRIT. SÃO PAULO, 16 DE JULHO DE
2009. (A) RUY ALBERTO LEME CAVALHIRO. JUIZ SUBST. EM 2º GRAU - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs:
Daniela Gabriel (OAB: 225645/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174586-3 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues - Paciente: Wilson de Lima
da Silva - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues (OAB: 226902/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174586-3 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues - Paciente: Wilson de Lima da
Silva - Vistos. Carlos Eduardo Afonso Rodrigues impetra este Habeas Corpus em favor de Wilson de Lima da Silva, pleiteando,
liminarmente, a extinção do processo sob nº 191/2007, em trâmite perante a autoridade coatora e, no mérito, a confirmação
da liminar. Alega que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 155 “caput” c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal e aceitou a suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Contudo, é aplicável ao caso o princípio
da insignificância, sendo que a persecução penal nem deveria ter sido iniciada. Saliente-se que a concessão de liminar em
sede de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. No presente caso, como bem afirmou o impetrante, os autos já estão suspensos, não
vislumbrando hipótese de concessão da liminar. Ademais, a inicial foi instruída com cópias dos autos, a maioria delas ilegíveis,
prejudicando uma análise mais minuciosa. Indefiro, portanto, a liminar requerida posto ausentes os pressupostos autorizadores
de sua concessão, requisitando-se as informações à autoridade indigitada coatora, com urgência. Com as informações,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2009. Ruy Alberto Leme Cavalheiro
rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues (OAB: 226902/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174591-0 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Vivaldo Tadeu Camara - Paciente: Jorge Teixeira de Lucena Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Vivaldo Tadeu Camara (OAB: 87709/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174591-0 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Vivaldo Tadeu Camara - Paciente: Jorge Teixeira de Lucena Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Vivaldo Tadeu Camara (OAB: 87709/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174591-0 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Vivaldo Tadeu Camara - Paciente: Jorge Teixeira de Lucena
- Vistos. O advogado VIVALDO TADEU CAMARA impetra este Habeas Corpus em favor de JORGE TEIXEIRA DE LUCENA,
pleiteando a expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante delito em 10/6/08 e denunciado como incurso no art.
121, §2º, inc. IV, do Código Penal, tendo sido pronunciado em 3/3/09 e o julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado
para o dia 11/10/2011, quando então Jorge terá completado 3 anos, 4 meses e 2 dias preso, sem que haja decisão condenatória
nos autos. Sustenta, ainda, que impetrada ordem de habeas corpus anteriormente, por decisão deste tribunal, foi denegada
a ordem, porém o impetrante não tem certeza de que tenham sido julgados os fatos narrados na denúncia, uma vez que o
acórdão mencionada datas e fatos diversos. Por fim, alega o impetrante que as Súmulas 21 e 52, ambas do Superior Tribunal de
Justiça devem ser desconsideradas, diante da Emenda 45, requerendo concessão de liminar para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente e no mérito, requer o reconhecimento de excesso de prazo na tramitação do feito, nulidade da decisão
de pronúncia, permitindo ao paciente que aguarde em liberdade o desfecho da ação. No entanto, destinada a abrigar casos
excepcionais, a concessão da medida liminar está a exigir prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso vertente,
a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto,
portanto, imprópria à esfera de cognição sumária deste relator. Indefiro, por conseguinte, a liminar reservando-se a Douta Turma
Julgadora o exame da questão em toda a sua extensão. Processe-se como de direito o presente Habeas Corpus. São Paulo, 16
de julho de 2009. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - Magistrado(a) Machado de Andrade Advs: Vivaldo Tadeu Camara (OAB: 87709/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174723-8 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: FERNANDO RODRIGO COSTA - Paciente: William Roberto
de Paulo Leite - Vistos. Fernando Rodrigo Costa impetra este Habeas Corpus em favor de William Roberto de Paulo Leite,
pleiteando, liminarmente, a imediata remoção do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime
semiaberto ou a possibilidade de o paciente aguardar em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga. Informa o impetrante
que formulado pedido de progressão ao regime semiaberto ao Juízo impetrado, este o deferiu em 26/06/2009, porém até a
presente data o paciente não foi removido para o estabelecimento penal adequado, configurando constrangimento ilegal. No
mérito, requer a confirmação da liminar. Entretanto, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque
tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Nesse sentir, uma vez que não se
divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta Turma Julgadora a solução da
questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, indefiro a alvitrada cautela. Assim, requisitem-se as informações a ambas
autoridades ora indicadas como coatoras e após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2009. Ruy
Alberto Leme Cavalheiro rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: FERNANDO RODRIGO COSTA (OAB:
245085/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174723-8 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: FERNANDO RODRIGO COSTA - Paciente: William Roberto
de Paulo Leite - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: FERNANDO RODRIGO COSTA (OAB: 245085/SP) - João
Mendes - Sala 1437
Nº 990.09.174754-8 - Habeas Corpus - Andradina - Imp/Pacien: Jonas dos Santos - VISTOS.., POR CONSEGUINTE,
INDEFIRO A ALVITRADA CAUTELA. ASSIM, REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES A AUTORIDADE ORA INDICADA COMO
COATORA E APOS, VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. SÃO PAULO, 16 DE JULHO DE 2009. (*A) RUY ALBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º