Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
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322.01.2009.005993-7/000000-000 - nº ordem 801/2009 - Mandado de Segurança - APARECIDA LUCI BACHIEGA DA SILVA
E OUTROS X DIRETORA TECNICA DE DIVISÃO GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS DO CAIS CLEMENTE FERREIRA EM
LINS - Fls. 166 - “V. Admito a Fazenda Pública como assistente litisconsorcial da impetrada. Intime-se-a da sentença proferida
as fls. 159/163 e aguarde-se o prazo para eventual interposição de recursos pelas partes. Int.” - ADV JOÃO CARLOS SCARE
MARTINS OAB/SP 208880 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2009.005993-7/000000-000 - nº ordem 801/2009 - Mandado de Segurança - APARECIDA LUCI BACHIEGA DA SILVA
E OUTROS X DIRETORA TECNICA DE DIVISÃO GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS DO CAIS CLEMENTE FERREIRA
EM LINS - Fls. 159/163 - Sentença nº 803/2009 registrada em 26/06/2009 no livro nº 117 às Fls. 63/67: Isto posto, julgo
procedente o mandado de segurança para conceder a ordem e determinar o pagamento aos impetrantes do adicional por
tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, considerando-se para tanto, as vantagens definitivamente incorporadas aos
vencimentos, excluídas as de caráter eventual, como expressamente determinado no artigo 129 da Constituição deste Estado.
Deverá a impetrada incluir o adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais em folha de pagamento, a contar
da data da citação para esta ação, em observância ao art. 1º da Lei 5021/66, que dispõe que as parcelas remuneratórias
objeto da impetração são asseguradas desde a data do aforamento do mandado de segurança. Custas “ex lege”, descabendo
verba honorária. Revejo meu entendimento anterior, no sentido de estabelecer que esta sentença não está sujeita ao reexame
necessário, diante do que dispõe o artigo 475, parágrafo 2º. e ou 3º, do CPC, criados pelo art.1º da Lei Federal no. 10.342/2001,
tornando-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e ou da condenação não
ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. E embora hajam vários impetrantes, pelo que se verifica da prova documental, o
valor do direito controvertido de cada um, isoladamente, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Oficie-se à impetrada.
P. R. I. C. - ADV JOÃO CARLOS SCARE MARTINS OAB/SP 208880 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2009.006058-0/000000-000 - nº ordem 811/2009 - Mandado de Segurança - LUIZ ALBERTO ALMEIDA DO VALLE
GUIMARÃES X DIRETORA TECNICA DE DIVISÃO GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS DO CAIS CLEMENTE FERREIRA
LINS - Fls. 41 - “V. Admito a Fazenda Pública como assistente litisconsorcial da impetrada. Intime-se-a da sentença proferida
as fls. 33/38 e aguarde-se o prazo para eventual interposição de recursos pelas partes. Int.” - ADV ISABEL TEREZA DANELLA
POLLI OAB/SP 277650 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2009.006058-0/000000-000 - nº ordem 811/2009 - Mandado de Segurança - LUIZ ALBERTO ALMEIDA DO VALLE
GUIMARÃES X DIRETORA TECNICA DE DIVISÃO GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS DO CAIS CLEMENTE FERREIRA
LINS - Fls. 33/38 - Sentença nº 792/2009 registrada em 25/06/2009 no livro nº 117 às Fls. 11/16: Isto posto, julgo procedente o
mandado de segurança impetrado por LUIZ ALBERTO ALMEIDA DO VALLE GUIMARÃES, concedendo a ordem, para o fim de
reconhecer o direito do impetrante à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, considerando-se para tanto, as
vantagens definitivamente incorporadas aos vencimentos, excluídas as de caráter eventual, como expressamente determinado
no artigo 129 da Constituição deste Estado. Deverá a impetrada inscrever em folha de pagamento o benefício da sexta-parte, a
contar da data da citação para esta ação, em observância ao art. 1º da Lei 5021/66, que dispõe que as parcelas remuneratórias
objeto da impetração são asseguradas desde a data do aforamento do mandado de segurança. Custas “ex lege”, descabendo
verba honorária. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, diante do que dispõe o artigo 475, parágrafo 2º. e ou
3º, do CPC, criados pelo art.1º da Lei Federal no. 10.342/2001, tornando-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas
quais o valor do direito controvertido e ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Oficie-se à impetrada.
P. R. I. C. - ADV ISABEL TEREZA DANELLA POLLI OAB/SP 277650 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2009.006037-0/000000-000 - nº ordem 821/2009 - Separação (Ordinário) - M. D. F. D. O. A. X V. A. - Fls. 16 - “V.
Depreque-se a citação do requerido no endereço indicado a fls. 15. Int.” - ADV MAURÍCIO MATTOS JÚNIOR OAB/SP 159858
322.01.2009.006204-0/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Alimentos (Ordinário) - J. V. D. A. G. X J. C. G. - Fls. 15 - “V. Intimese a requerente para que apresente os documentos solicitados no ofício de fls. 14, em 15 dias. Apresentados os documentos,
responda o ofício ora mencionado. Int.” (ofício de fls. 14: Frigorífico Marfrig solicita informações quanto à requerente e ao
requerido, necessários para o desconto e pagamento da pensão solicitada, como o CPF de ambos e telefone e conta bancária
da Sra. Bárbara) - ADV MARCIA TOALHARES OAB/SP 99162
322.01.2009.006285-2/000000-000 - nº ordem 851/2009 - Interdição - MARIA DE LOURDES SOUZA PAULOZZI X MARCO
ANTONIO PAULOZZI - Fls. 32 - “V. Dispõe o parágrafo único do artigo 2.º, da Lei 1060/50: “Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A isenção concedida deve recair sobre aquele que não tem meios próprios de
subsistência para fazer frente ao pagamento de custas e despesas processuais. Ou seja, abrange aqueles que se encontram em
situação de pobreza jurídica, que não tenha renda suficiente para, sem prejuízo da manutenção própria e da família, arcar com
ônus e despesas processuais. Ante a declaração de rendimento da requerente, restando evidenciada a situação profissional
afigura-se como elemento incompatível com a alegada necessidade. Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita
à requerente, o que deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária e da contribuição devida à carteira da previdência dos
advogados, bem como diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de dez dias, comprovando-se
nos autos. Comprovado o recolhimento, voltem-me. Int.” - ADV ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM OAB/SP 214243 ADV BENEDITO GALENTI OAB/SP 252318
322.01.2009.007458-4/000000-000 - nº ordem 991/2009 - Separação (Ordinário) - M. P. P. X L. A. D. S. P. - Fls. 13 - “V.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao (à) (s) requerente (s). Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia
05/10/2009, às 13:40 horas. Cite-se, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de
15 dias, será contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo. Int.” - ADV JOSE LUIZ BITTENCOURT
LEAO OAB/SP 199412
322.01.2009.007822-5/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JUSCELINO LEONARDO DA SILVA - Fls. 16 - V. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa por ela indicada. Executada a liminar, cite-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas (nos termos da decisão proferida na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º