Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 499
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MUNICIPIO DE SAO JOSE RIO PRETO - Vistos. Tendo em vista as informações da inicial, a declaração de pobreza e os
documentos apresentados pela parte autora (que demonstram a necessidade do benefício), defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Oficie-se à CPFL conforme requerido na inicial. Cite-se. Int. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA OAB/
SP 219986
576.01.2009.033021-1/000000-000 - nº ordem 7107/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE MARIA DA SILVA X MUNICIPIO
DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Vistos. Tendo em vista as informações da inicial, a declaração de pobreza e os documentos
apresentados pela parte autora (que demonstram a necessidade do benefício), defiro a justiça gratuita. Anote-se. Oficie-se à
CPFL conforme requerido na inicial. Cite-se. Int. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA OAB/SP 219986
576.01.2009.033025-2/000000-000 - nº ordem 7108/2009 - Declaratória (em geral) - ALCEU RODRIGUES RECHI X
MUNICIPIO DE SAO JOSE RIO PRETO - Vistos. Tendo em vista as informações da inicial, a declaração de pobreza e os
documentos apresentados pela parte autora (que demonstram a necessidade do benefício), defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Oficie-se à CPFL conforme requerido na inicial. Cite-se. Int. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA OAB/
SP 219986
576.01.2009.033027-8/000000-000 - nº ordem 7109/2009 - Declaratória (em geral) - CÉLIA GOLCHETO AFONSO X
MUNICIPIO DE SAO JOSE RIO PRETO - Vistos. Tendo em vista as informações da inicial, a declaração de pobreza e os
documentos apresentados pela parte autora (que demonstram a necessidade do benefício), defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Oficie-se à CPFL conforme requerido na inicial. Cite-se. Int. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA OAB/
SP 219986
576.01.2009.035389-0/000000-000 - nº ordem 7457/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JOSE PIROTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 26 - Vistos. Inicialmente defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora, considerando os documentos de fls.11, o contido na inicial e a declaração de fls.10, bem como defiro a
prioridade de tramitação do feito nos termos do artigo 71 da lei nº10.741/03. Anote-se. Considerando que se vislumbra da inicial
pedido de nomeação de curadora especial, com fundamento no artigo 9, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não
foi comprovada a alegada curatela e como diante dos documentos apresentados foi mencionado que a parte autora apresenta
seqüelas de AVC e está acamada (fls15) há, em cognição sumária, elementos que indiquem sua incapacidade de fato e que
ensejam a nomeação de curadora especial a ele, para o presente processo, de forma que nomeio sua esposa LOURDES VIAN
PIROTA sua curadora especial, para o presente processo. Aliás, sobre o tema, assim já decidiu a jurisprudência: “AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - Invalidez decorrente de acidente de trabalho - Autor incapaz. Ao autor, que se
alega civilmente incapaz, mas que não é interditado, deve o juiz nomear curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso I, do
Código de Processo Civil”. (2ºTACivSP - Ap. c/Rev. nº 490.617 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 03.09.97). A parte autora
alega que é portadora de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DOENÇA DE ALZHEIMER, (CID: I-64 e G-30) e manifesta a
necessidade dos suplementos ISOSOURCE SOYA1.2 E PRO MASS, na forma prescrita na receita de fls. 16v. Considerando
a declaração medica de fls.15, que atesta a doença do paciente e solicita o acompanhamento de nutricionista, e o formulário
de fls.16/17, do nutricionista, ambos apresentados pela parte autora, onde informam que a autora possui seqüelas de AVC e
doença de Alzheimer, e que os suplementos são os únicos e eficazes para o tratamento, e levando o risco de desnutrição, o
que poderá causar a morte, ficou demonstrado a relevância e urgência para o recebimento do tratamento, assim sendo, defiro o
pedido de tutela antecipada, pois há, em cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o perigo
de dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza
da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se
norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” ( Agr no RE 271.286
-STF - 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE 264.269 - STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES;
RE 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612 -decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346
-STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 -STF -2°Turma -Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp
625.329 -STF -1° Turma -Ministro LUIZ FUX). Portanto, concedo a tutela dos suplementos requeridos na inicial, na forma
prescrita às fls. 16 e 16v/17, observando-se os componentes e sem preferência por marcas. Caso configurado o descumprimento
de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se para cumprimento da liminar,
sendo que o ofício deverá ser instruído com cópia de fls.15;16 e 16vº/17 e da presente decisão, dispensando a apresentação
de receita, quando da retirada do necessário para o primeiro mês do tratamento. Em caso de eventual insuficiência na receita
quanto a prescrição que impossibilite o cumprimento da tutela (como por exemplo, quantidade necessária e o período de
tratamento) deverá a parte apresentar, desde o início, receita atualizada e completa para o adequado cumprimento da tutela.
Para as retiradas posteriores, até porque é eventualmente necessário que o médico responsável analise os efeitos do tratamento
e se é adequado o seu prosseguimento, é necessária a apresentação de nova receita. Intime-se o Representante Judicial local
da ré (Procuradoria Geral Regional). Cite-se. Abra-se vista ao Ministério Público, salientando-se que a parte autora é incapaz
e representado por curadora. Int. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLOS HENRIQUE
GIUNCO OAB/SP 131113 - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2009.033816-8/000000-000 - nº ordem 7542/2009 - Declaratória (em geral) - ARMELINDO MENDES E OUTROS X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 84 - INDEFIRO a Justiça Gratuita, considerando-se o valor atribuído à causa, o
número de autores, a qualificação como servidores públicos estaduais, os demonstrativos de pagamentos apresentados e, ainda,
a constituição de causídico particular, fatos estes dos quais extraio a conclusão de que os autores têm condições econômicas
para suportar os encargos financeiros do processo. Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas
do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício - ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza - deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a
assinação de honorários, sendo manifesta a parvidade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º