Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 490
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554.01.2008.015177-3/000000-000 - nº ordem 620/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE SOUZA - Indefiro a expedição de oficio ao T.R.E., diante da Resolução nº 19.783 de 04/02/07.
- ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
554.01.2008.029876-0/000000-000 - nº ordem 1288/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO SANTO ANDRE X
ELAINE MARI SUTILI - Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 79/81. DECLARO SUSPENSA a execução, nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se o cumprimento. Homologo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal. P. e Int. - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP
235736 - ADV ANA CLAUDIA FERNANDES BUZZO OAB/SP 243386
554.01.2008.041436-7/000000-000 - nº ordem 1778/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ANDERSON FIOREZI BIAGGIO SANTOS - Indefiro tendo em vista que eventual execução não deve ter por base o valor
do bem, mas sim o saldo residual do contrato. Diga o autor em termos de prosseguimento em cinco dias, esclarecendo se tem
interesse no andamento do presente feito, com a apreensão do bem. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
Centimetragem justiça
QUARTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: ALEXANDRE ZANETTI STAUBER
554.01.2003.034212-9/000000-000 - nº ordem 2927/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - WILSON MINORU
SUETO X COOPERATIVA HABITACIONAL PROCASA - Fls. 235 - Fls. 231/232: Defiro a inclusão no pólo passivo da ação
da ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DE APARTAMENTOS DO FLORESTA SANTO ANDRÉ - ACAFSA, procedendo-se às
devidas anotações. Cite-se com as advertências de praxe. P. Int. - ADV ODILON MONTEIRO BONFIM OAB/SP 109597
554.01.2006.008960-0/000000-000 - nº ordem 367/2006 - Indenização (Ordinária) - ESPÓLIO DE INALDO JOAQUIM DA
SILVA REPRESENT. POR SUA INVENTARIANTE CLARICE MARIA DA SILVA FERREIRA E OUTROS X HOSPITAL SANTA
HELENA - Fls. 519 - 1) Retifique a serventia o pólo passivo do feito, do qual deverá constar ESPÓLIO DE INALDO JOAQUIM DA
SILVA, que será representado pela inventariante Clarice Maria da Silva Ferreira, conforme fls. 433. Providencie a inventariante
a regularização da situação processual do espólio, acostando aos autos procuração “ad-judicia”. 2) Designo o dia 07/julho/2009
às 16:00 hrs. para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão comparecer
em audiência para tentativa de conciliação. Nos termos do disposto pelo artigo 407 do CPC, fixo o prazo de 10 dias contados
a partir da publicação da presente decisão para que as partes apresentem o rol de testemunhas, intimando-se. Recordo que
os depoimentos pessoais somente serão tomados, se pagas as custas de condução. Int. - ADV FERNANDO FERNANDES
NARCIZO OAB/SP 172899 - ADV JULIANA LURIKA GONÇALVES GODOY OAB/SP 209134 - ADV CLAUDIO SCHOWE OAB/SP
98517 - ADV MARLENE MACEDO SCHOWE OAB/SP 103842
554.01.2007.026116-2/000000-000 - nº ordem 1337/2007 - Acidente do Trabalho - MARIANO EVARISTO DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 342 - Fls. 341: Defiro. Intime-se o Sr. Perito. - ADV JOSÉ
FERNANDO ZACCARO JUNIOR OAB/SP 174554 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599
Centimetragem justiça
QUARTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: ALEXANDRE ZANETTI STAUBER
554.01.2006.043454-3/000000-000 - nº ordem 1757/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ADRIÁTICO X NORIVAL FELIPE - Fls. 114 - Vistos. O Juízo não tem conhecimento dos termos do acordo celebrado
entre as partes. Assim, interpreto o pedido de fls. 113, como desistência da ação. Homologo a desistência e, em conseqüência,
extingo estes autos da ação de Cobrança que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ADRIÁTICO move contra NORIVAL FELIPE, sem
julgamento do mérito (art. 267, VIII, do C.P.C.). Transitada em julgado a presente e feitas as necessárias anotações, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV THELMA LARANJEIRAS SALLE OAB/SP 126554 - ADV MICHELE ZIRONDI OAB/SP 184448
554.01.2007.008530-0/000000-000 - nº ordem 362/2007 - Embargos à Execução - ROCKART COMERCIAL EXPORTADORA
E IMPORTADORA LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 230/236 - Vistos. Trata-se de ação incidental de embargos
proposta por Rockart Comercial e Exportadora e Importadora LTDA., Armando de Araújo, Vitorino de Araújo e Rosa Russo de
Araújo nos autos da execução contra eles arremetida pelo Banco do Brasil S.A., argüindo preliminarmente a ilegitimidade ad
causam dos três últimos embargantes por vício de forma do aval que, como garantia fidejussória, somente poderia ser aposto
em título cambial. Ainda em sede preliminar, aduziram que a petição inicial da ação de execução não veio instruída por
demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, questionaram a legalidade da cobrança da comissão de
permanência e, subsidiariamente, sua cumulação com outros encargos moratórios. No mais, discorreram sobre a vedação à
capitalização composta dos juros, protestando ao final pela procedência da ação, com a extinção da execução e, em última
instância, a correção do saldo devedor. A petição inicial veio acompanhada por documentos (fls. 24/27). Os embargos foram
recebidos (fls. 33), sobrevindo manifestação da instituição financeira (fls. 35/37). Nela a entidade bancária teceu considerações
sobre a natureza de título cambial da cédula de crédito comercial com garantia hipotecária, defendendo a legitimidade passiva
dos embargantes Armando, Vitorino e Rosa Russo. Quanto ao mérito, alegou que os embargantes não comprovaram a ocorrência
de anatocismo, nem tampouco da cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária. Ao final, requereu
a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 39/45). Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 49), juntando-se aos autos o
respectivo laudo (fls. 65/102). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 114/117 e 119/124). É o relato do necessário.
Decido. A presente execução está lastreada em cédula de crédito comercial assinada em Dezembro de 1994 (fls. 136/138),
tendo nela figurado como avalistas os Srs. Armando de Araújo e Vitorino de Araújo. E de acordo com o artigo 5º da Lei n.
6.840/80, sujeitam-se a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial às normas do Decreto-Lei n. 413/69, que no
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