Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 477
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cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365 e 399, autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada
a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pelo Sr. Diretor de Serviço ou pelo Oficial Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos
públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, COM EXCEÇÃO ao Banco Central do Brasil, sob as penas
da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da C. Federal. Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais
serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no 9º Ofício Cível da Comarca de São Bernardo
do Campo-SP, no Fórum situado na Rua 23 de Maio, 107, Vila Tereza, sala 109, CEP 09606-000, São Bernardo do Campo-SP.
NOME: MARCO AURELIO DANTAS, brasileiro, casado, vendedor, RG n. 22.213.978-X/SSP/SP, CPF/MF n. 273.939.568-02
Com isto está atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral, está controlada a apreciação judicial da necessidade da
informação e fiscalizado o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a
parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais
pedidos. Providencie a parte interessada a retirada das cópias devidamente autenticadas e seu encaminhamento, comprovando
nos autos, no prazo de dez (10) dias. Int. São Bernardo do Campo, 14 de maio de 2009 RODRIGO GORGA CAMPOS Juiz de
Direito DATA Em _________________________, recebi estes autos em cartório. Eu, ________, escrevente Técnico Judiciário,
digitei. OBS: A PARTE REQUERIDA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL (fls. 91). - ADV WEIDER FRANCO
PEREIRA OAB/SP 188015 - ADV FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA OAB/SP 160901 - ADV RAPHAEL RICARDO OLIVIERI OAB/
SP 216660 - ADV VINICIUS VARGAS LAGE OAB/SP 220598
564.01.2008.026642-0/000000-000 - nº ordem 1098/2008 - Ação Monitória - CENTRO EDUCACIONAL PAULISTA - CEP S/C
LTDA X SIMONE MARINHO OLIVEIRA - Fls. 26 - Proc. nº 1098/08 Intime-se o autor, por carta SEED, para andamento ao feito
no prazo de 48.00 horas, sob pena de extinção. Int. São Bernardo do Campo, 23 de março de 2009. - ADV RÚBIA MENEZES
OAB/SP 180066 - ADV MARLI TOCCOLI OAB/SP 168062
564.01.2008.034247-1/000000-000 - nº ordem 1418/2008 - Acidente do Trabalho - JOSE LUIZ DE ALMEIDA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - CONCLUSÃO: Em 17 de abril de 2009 faço estes autos conclusos ao
Meritíssimo Juiz de Direito Dr. RODRIGO GORGA CAMPOS. Eu, .........(Regiane Marçon Soubhia), Oficial Maior, digitei e
subscrevi. Proc. nº 1418/08 Fls. 27 e segtes. Ciência. Fls. 59: dê-se réplica. Fls. 76/78. Sobre o laudo pericial, manifestemse as partes, em dez dias. Int. SBCampo, 17 de abril de 2009. RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO
AFONSO NOGUEIRA RAMALHO OAB/SP 89878 - ADV ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 231853
564.01.2008.056602-5/000000-000 - nº ordem 2408/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DINO GUAZZELLI X
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Cite-se, via postal, com as advertências legais. Int. - ADV MARIA
APARECIDA GUAZELLI VINCI OAB/SP 43875
564.01.2009.007734-8/000000-000 - nº ordem 388/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCO ELOY CHIBIM
E OUTROS X ELOY JOSE CHIBIM E OUTROS - Fls. 37 - CONCLUSÃO: Em 30 de abril de 2009 faço estes autos conclusos
ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. RODRIGO GORGA CAMPOS. Eu, .........(Regiane Marçon Soubhia), Oficial Maior, digitei
e subscrevi. Proc. nº 388/09 Fls.35: Acolho e homologo a desistência quanto ao prazo recursal, manifesta pelo requerente.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação de registro. Após, comunique-se ao
Distribuidor e arquivem-se os autos. Int. (retirar mandado) SBCampo, 30 de abril de 2009. RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ
DE DIREITO - ADV MAURICIO CLAUDEMIR CANTELLI OAB/SP 114167
564.01.2009.009027-1/000000-000 - nº ordem 431/2009 - (apensado ao processo 564.01.2009.015136-1/000000-000 - nº
ordem 777/2009) - Sustação de Protesto - ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S/A X COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - Fls. 27 - Vistos. Defiro a caução oferecida (fls.23/26), devendo o representante legal da autora comparecer em Cartório
para assinatura do termo de caução, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar. Em igual prazo e sob a mesma
conseqüência, cumpra a autora o determinado no terceiro parágrafo da decisão de fls.19. Atendidas as determinações supra,
aguarde o ajuizamento da ação principal no prazo legal. Int. - ADV FAYES RIZEK ABUD OAB/SP 32796
564.01.2008.054938-5/000000-000 - nº ordem 570/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PLANALTO DE AUTOMOVEIS
S/A X FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ATUAL NOME EMPRESARIAL DA FORD BRASIL S/A) - Fls. 524 - Planalto
de Automóveis S/A ajuizou ação condenatória contra Ford Motor Company Brasil Ltda aduzindo que durante trinta e sete anos
foi concessionária da empresa ré; aos dezoito de novembro de 1998 o contrato de concessão foi rescindido, ocasião em que
a montadora reteve indevidamente verbas de titularidade da concessionária, dentre as quais saldo do plano de capitalização,
créditos referentes a dias de trânsito (transit time); comissões sobre vendas efetuadas aos órgãos publicos, quantias que são
objeto do pedido condenatório deduzido a fls.11. A ação tramitou numa das Varas Cíveis de Brasília, na qual tramitava outra ação
condenatória ajuizada por Planalto de Automóveis S/A contra Ford Motor Company Brasil Ltda, na qual pretende a requerente o
recebimento de outras indenizações decorrentes da rescisão do contrato de concessão, ação conexa à presente (fls.480/481).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Juízo de Brasília era incompetente para julgar a ação de cobrança relacionada
às verbas rescisórias do contrato de concessão. (fls.484/499). Ambas as ações, que tramitavam na mesma Vara de Brasília
por conexão, foram remetidas à Comarca de São Bernardo do Campo (fls.503/506), distribuídas de forma independente, uma
para cada Vara Cível. A ação condenatória que tem como objeto as verbas rescisórias previstas na “Lei Ferrari” foi distribuída
para o Juízo da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que proferiu o primeiro despacho nos autos aos 18 de março de
2009 (fls.522/523). A presente ação, que tem como objeto os saldos decorrentes dos “dias de trânsito”, Plano de Capitalização
e Comissões, foi distribuída por dependência à 2ª vara Cível de São Bernardo do Campo. O Juízo da 2ª vara Cível proferiu
a decisão de fls.515/517, declinando de sua competência aos 13 de fevereiro de 2009. Aos 18 de março de 2009 o feito foi
remetido do 2º Ofício Cível para o Distribuidor (fls.517vº). A ação foi redistribuída para a 9ª Vara Cível somente aos 18 de março
de 2009, como se depreende da etiqueta aposta na capa dos autos. Nestes termos, antes mesmo da redistribuição do feito à
9ª Vara Cível, o Juízo da 7ª Vara Cível já tinha despachado na ação conexa. A conexão, além de ser entendimento uníssono
das partes e do Juízo no qual antes tramitava a ação (fls.480/481, 503/504, 506), realmente ocorre, porquanto todas as verbas
pleiteadas resultam do desfazimento da concessão outrora existente entre as partes. Posto isso, acolho o pedido formulado pela
Ford Motor Company Brasil Ltda a fls.520/521, reconhecendo a conexão de ambas as ações, que tratam de verbas decorrentes
da rescisão do contrato de concessão, determinando a remessa ao Juízo da 7ª Vara Cível local com as nossas homenagens.
Int. - ADV ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO OAB/SP 88601 - ADV JOSÉ HENRIQUE NUNES PAZ OAB/DF
19260 - ADV MARCIO GOMEZ MARTIN OAB/SP 93140 - ADV MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA OAB/SP 157042 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º