Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 465
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no parágrafo 5º, do artigo 475-J, da lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 e, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Obs.:
Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 360,59
e o valor atualizado é de R$ 364,76, conforme tabela oficial prática para cálculos publicada no D.O.E. de abril/2009, bem como
o valor do porte de remessa e retorno dos autos (guia FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de 26/06/06) por volume dos
autos. - ADV JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 255971
564.01.2008.058645-9/000000-000 - nº ordem 99/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS MARQUES
COUTINHO E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Fls. 85 - Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos efeitos, a desistência manifestada a fl. 25 dos autos. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de COBRANÇA
movida por JOSÉ CARLOS MARQUES COUTINHO e REGINA MARQUES COUTINHO ROJTMAN contra BANCO DO BRASIL
S/A., com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se o
Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I. Obs.: Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso
contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 79,25 e o valor atualizado é de R$ 79,25 (5 UFESP’s), atualizado para
abril/2009, bem como o valor do porte de remessa e retorno dos autos (guia FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de
26/06/06) por volume dos autos. - ADV JOÃO GUILHERME BADDINI CAVINATO OAB/SP 266025 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
564.01.2009.002854-2/000000-000 - nº ordem 153/2009 - Sustação de Protesto - ADEMIR PEREIRA DE BRITO X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 34 - Posto isto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente medida cautelar de
SUSTAÇÃO de PROTESTO movida por ADEMIR PEREIRA DE BRITO contra BANCO ABN AMRO REAL S/A., com fundamento
no artigo 257 do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de praxe, inclusive nos
assentamentos do Cartório Distribuidor. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção da
procuração, independentemente de substituição por cópias. Quando oportuno, arquivem-se os autos. P.R.I. Obs.: Nos termos
da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 79,25 e o valor
atualizado é de R$ 79,25 (5 UFESP’s), atualizado para abril/2009, bem como o valor do porte de remessa e retorno dos autos
(guia FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de 26/06/06) por volume dos autos. - ADV MARCELO JOSÉ GONÇALO OAB/
SP 164567
564.01.2009.003097-4/000000-000 - nº ordem 196/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X EDILSON MARTINS DE OLIVEIRA - Fls. 31 - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a
desistência manifestada a fls. 30 dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO
movida por BANCO FINASA S/A em face de EDILSON MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do
Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado tendo em vista que inexiste
interesse processual na interposição de recurso.. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial,
com exceção da procuração e guia de custas, independentemente de translado. Procedam-se as baixas necessárias e arquivemse os autos. P.R.I. Obs.: Após a intimação, o processo permanecerá em cartório por 5 dias. - ADV ANA PAULA LIMA LEITE OAB/
SP 263583
564.01.2009.001547-8/000000-000 - nº ordem 212/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - EMA ROSI LEA ZANELLI
X VIVIANE GARCIA DA SILVA - Fls. 30/31 - Em face o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o
fim de: a) RESCINDIR A RELAÇÃO DE LOCAÇÃO existente entre as partes; b) DECRETAR O DESPEJO do(a) locatário(a),
concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo
63, parágrafo 1º, letra “b” da Lei 8.245/91), bem como para c) CONDENAR O(A) RÉ(U) ao pagamento dos aluguéis e demais
encargos da locação descritos na inicial e vencidos até a efetiva entrega das chaves. O(A) vencido(a) arcará, ainda, com o
reembolso das custas processuais e com o pagamento da verba honorária que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do
débito. Fixo em doze aluguéis o valor da caução para a hipótese de execução provisória do presente julgado. P.R.I. Obs.: Nos
termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 79,25 e o
valor atualizado é de R$ 79,25 (5 UFESP’s), atualizado para abril/2009, bem como o valor do porte de remessa e retorno dos
autos (guia FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de 26/06/06) por volume dos autos. - ADV SANDRO GROTTI OAB/SP
179191
564.01.2009.006029-0/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MILTON LUCIO TOSSI - Fls. 31 - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a
desistência manifestada a fl. 30 dos autos. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE
movida por CIA ITAULEASING DE AREENDAMENTO MERCANTIL contra MILTON LUCIO TOSSI, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo
em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, com exceção da procuração e custas, independentemente de traslado. Comunicado o Distribuidor, arquivemse. P.R.I. Obs.: Após a intimação, o processo permanecerá em cartório por 5 dias. - ADV DELMA AVIGO OAB/SP 173119
564.01.2009.005300-7/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIOVANA BATISTELLA
X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 70/79 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança,
condenando o requerido no pagamento da diferença entre a correção aplicada e aquela apontada pelo IPC (42,72% para janeiro
de 1989, 10,14% para fevereiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990 - valores não bloqueados), para a conta que existia na
época (nº 042.725-9 - fls. 09/11), e que deveria ter sido creditada na conta poupança descrita nos autos, atualizado o valor
monetariamente pelo índice da poupança desde as datas dos expurgos, já inclusos os juros remuneratórios de 0,5%, até a
data da propositura da ação, abatido o índice de inflação parcialmente repassado no mês, computados juros remuneratórios
contratuais. A partir daí, deverá ser o valor corrigido pela Tabela Prática para Cálculos do Tribunal de Justiça, até o efetivo
pagamento, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Transitada em julgado, diga o
vencedor, nos termos do artigo 475-A, do Código de Processo Civil. P.R.I. Obs.: Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser
interposto recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 338,09 e o valor atualizado é de R$ 342,00, conforme
tabela oficial prática para cálculos publicada no D.O.E. de abril/2009, bem como o valor do porte de remessa e retorno dos autos
(guia FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de 26/06/06) por volume dos autos. - ADV ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º