Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 460
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1% ao mês, estes somente a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código
Tributário Nacional. Arcará o requerido com o integral pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários
advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo
20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 449,46 + TAXA DE PORTE R$ 20,96 POR VOLUME
- ADV VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES OAB/SP 226068 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
224.01.2009.000431-4/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X RICARDO SILVA DE PAULA - Fls. 38/40 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes e REINTEGRO definitivamente a
autora na posse do veículo, tornando definitiva a liminar deferida. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil e devidamente atualizados a partir desta data. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$
726,82 + TAXA DE PORTE R$ 20,96 POR VOLUME - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
224.01.2009.001638-8/000000-000 - nº ordem 88/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X DORGIVAL ARSENIO
DO NASCIMENTO - Fls. 30/32 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes e REINTEGRO definitivamente a autora na posse do veículo, tornando
definitiva a liminar deferida. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil e devidamente atualizados a partir desta data. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 692,89 + TAXA DE PORTE R$ 20,96
POR VOLUME - ADV DELMA AVIGO OAB/SP 173119
224.01.2009.003222-0/000000-000 - nº ordem 152/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ERINALDO NUNES DOS SANTOS - Fls. 29/30 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes e REINTEGRO definitivamente a
autora na posse do veículo, tornando definitiva a liminar deferida. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil e devidamente atualizados a partir desta data. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$
499,36 + TAXA DE PORTE R$ 20,96 POR VOLUME - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
224.01.2009.003691-1/000000-000 - nº ordem 185/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEONARDO DA SILVA
ALEXANDRE - Fls. 22 - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e
DETERMINO a pretendida retificação no assento de nascimento de LEONARDO DA SILVA ALEXANDRE, passando a constar
corretamente a localidade de seu nascimento, ou seja, Juazeiro do Norte/Ceará e não como constou. Ante a ausência de
interesse recursal, expeça-se desde já o mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil (fls. 08), observada a gratuidade
da justiça do autor. Após, arquivem-se, comunicando-se o necessário. P.R.I.C. - ADV GILVÂNIA MENDES DE SOUZA GALVÃO
OAB/SP 272291
224.01.2009.007820-4/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X RICARDO ANDREO DE LIMA - Fls. 26/27 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, torno
definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor
a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº. 911/69.
Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$
300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data. P.R.I.C.
CUSTAS DE PREPARO R$ 79,25 + TAXA DE PORTE R$ 20,96 POR VOLUME - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP
141410
224.01.2009.007867-8/000000-000 - nº ordem 299/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
X JOSE REGINALDO SILVA DE MELO - Fls. 27/28 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida,
torno definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor da motocicleta mencionada na inicial, estando, ademais, autorizado
o autor a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº.
911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 79,25 + TAXA DE PORTE R$ 20,96 POR VOLUME - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/
SP 141410
224.01.2009.009621-9/000000-000 - nº ordem 353/2009 - Indenização (Ordinária) - CAMILA DE ARAUJO X CHARME
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Fls. 27 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo noticiado a fls. 18/19, nestes autos da ação de INDENIZAÇÃO C/ REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS
movida por CAMILA DE ARAÚJO contra CHARME COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, e em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em
cartório a notícia de cumprimento do acordo, para extinção da execução de sentença e baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV MÔNICA
PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 194250 - ADV EMERSON GRACE MAROFA OAB/SP 134462 - ADV MARCELO
BORRELLAS GONÇALVES OAB/SP 171837
224.01.2009.010540-6/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON RODRIGUES
COIMBRA E OUTROS X CONDOMINIO EDIFICIO FLAVIA FERNANDA - Fls. 84/90 - POSTO ISSO e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: (i) DECLARO a abusividade da suspensão do fornecimento de água
como meio coativo de cobrança de débitos condominiais antigos; (ii) DETERMINO ao réu a manutenção do fornecimento de
água à unidade autônoma dos autores, bem como que se abstenha de suspender referido fornecimento em razão de débitos
condominiais pretéritos, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida a fls. 35/37; (iii) CONDENO o réu CONDOMÍNIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º