Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
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também contemplou a condenação solidária da seguradora denunciada ao pagamento dos danos materiais reconhecidos
em favor da autora, nos limites da apólice contratada. Consoante se observa dos arrazoados apresentados pela seguradora,
ela aceitou a denunciação formulada pela ré e atuou ao seu lado como verdadeira litisconsorte. Diante disso, reconhecida
responsabilidade da segurada, a seguradora pode e deve ser condenada solidariamente ao adimplemento da obrigação,
conforme atual entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA
DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO.
PRECEDENTES. Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita
pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre
o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e
solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a
ser dada ao preceito contido no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso especial provido. (REsp 686762 / RS Ministro CASTRO FILHO - DJ 18.12.2006 p. 368) Com isso, “feita a denunciação à lide, quer pelo autor, quer pelo réu, instaurase um litisconsorte entre denunciante e denunciado perante a parte contrária com quem originariamente só o denunciante
demandava. É isso que prescrevem os artigos 74 e 75 do CPC. Desse modo, nada impede - mais do que isso, impõe-se até
- que o reconhecimento do direito do autor da ação, se procedentes ação e denunciação, dê-se em relação a ambos, saindo,
pois, tanto um quanto o outro condenados perante o autor da demanda originária. Desse modo, este pode instaurar a sua
execução contra os dois, evitando-se o malabarismo engendrado pelos julgados cotejados.” (Clito Fornaciari Júnior, in Tribuna
do Direito, Jurisprudência, p. 313, ano 7, no. 79, Novembro de 2001). Dessa arte, acolho os embargos de declaração para
aclarar a sentença, nos moldes acima mencionados, especificamente para esclarecer que a seguradora também foi condenada
solidariamente ao pagamento dos danos materiais reconhecidos pela sentença, porém nos limites da apólice. Int. Jundiaí, 19
de março de 2009. Miguel Ferrari Júnior Juiz de Direito - ADV FATIMA CONCEICAO RUBIO OAB/SP 92459 - ADV ANTONIO
PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV VERA LUCIA LATANCE HENRIQUE OAB/SP 137633 - ADV RENATO AUGUSTO
DO NASCIMENTO OAB/SP 179183 - ADV DANIEL ROSSI NEVES OAB/SP 199789 - ADV ALEXANDRE PANARIELLO OAB/SP
200312
309.01.2007.029168-1/000000-000 - nº ordem 1471/2007 - Adjudicação Compulsória - PAULA HELENA CICARELLI FRANCO
DE PIETRO E OUTROS X BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S A - Fls. 123 - V. Arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV CELIO GUILHERME CHRISTIANO FILHO OAB/SP 59364 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
309.01.2007.030612-7/000000-000 - nº ordem 1541/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NUTRISELF REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME E OUTROS - Fls. 94 - (TOMAR CIÊNCIA SOBRE O OFÍCIO VINDO DA 24ª
CIRETRAN, CF. FOLHAS 91/93) - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 167464
309.01.2007.032167-7/000000-000 - nº ordem 1591/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOUGLAS WILLIAN DA
SILVA E OUTROS X IMOBILIÁRIA CONCEITO IMOVEIS - Fls. 126 - Sentença nº 326/2009 registrada em 20/03/2009 no livro nº
140 às Fls. 96/103: Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o exato fim de condenar a ré a restituir
aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pela tabela do TJSP e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A ré também deverá promover a restituição da cártula que se encontra
acostada às folhas 96 dos autos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais
e com os honorários do respectivo patrono. P.R.I.C. (VALOR DO PREPARO: R$120,96- sendo guia gare - cód. 230-6 - R$100,00
e guia fedtj - cód. 110-4 - R$20,96) - ADV RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 213790 - ADV LIGIA PIRES CAMPOS
SANCHEZ GARCIA OAB/SP 126889 - ADV ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI OAB/SP 142750 - ADV AMILCAR ZANETTI
NEVES OAB/SP 222704
309.01.2007.037838-8/000000-000 - nº ordem 1839/2007 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA X SILVIA REGINA LUCENA - Fls. 107 - Manifeste-se o requerente, com urgência, sobre a devolução do mandado negativo
(não reside no local. Segundo informações do porteiro, a mesma não consta no cadastro de moradores do condomínio). - ADV
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2007.039588-3/000000-000 - nº ordem 1929/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FINAMAX S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS - Fls. 60 - Manifeste-se o exequente no prazo de
cinco dias em termos de prosseguimento do feito. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
309.01.2007.039922-3/000000-000 - nº ordem 1947/2007 - (apensado ao processo 309.01.2001.012858-6/000000-000 - nº
ordem 1751/2001) - Embargos à Execução - JOSE ROBERTO ARRUDA E OUTROS X FERRAMENTARIA CAXAMBU LTDA
ME - Fls. 39 - Sentença nº 330/2009 registrada em 20/03/2009 no livro nº 140 às Fls. 117/123: Em face do exposto, acolho
os embargos para o exato fim de determinar a exclusão dos embargantes do pólo passivo da demanda executiva, bem como
para determinar a ineficácia da constrição. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo consoante apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º.) em R$ 700,00 (setecentos
reais). P.R.I.C. (valor do preparo: R$166,98 - sendo guia gare - cód. 230-6 - R$125,06 e guia fedtj - cod. 110-4 - R$41,92) - ADV
FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT OAB/SP 164169 - ADV RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS
DINIZ OAB/SP 146964
309.01.2007.043486-7/000000-000 - nº ordem 2106/2007 - Acidente do Trabalho - SEBASTIÃO EDUARDO DOS SANTOS
X INSS - Fls. 66 - V. Fls. 62/63: Ao perito para os devidos esclarecimentos requeridos pelo autor. Int. - ADV PAULO DE JESUS
GARCIA OAB/SP 117741 - ADV SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR OAB/SP 150322
309.01.2008.002171-3/000000-000 - nº ordem 240/2008 - Despejo (ordinário) - ATTILIO SUDATTI X MARINEUSA
RODRIGUES GALVÃO - Fls. 44 - Anote-se a extinção do feito nos termos da sentença de fl. 27, arquivando-se, após, os autos.
Int. - ADV ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO OAB/SP 256704
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