Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 416
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instituto processual. A decisão definitiva na execução é registrável ut. Art. 216 da Lei Registral. Nada obsta, porém, que,
ausentes os assentos premonitórios, faça o juiz averbar na matrícula decisão que determina prosseguimento da execução. Os
registros públicos tem compromisso firmado com as relações humanas, devendo espelhar toda a situação juridica da coisa e
inclusive mutações subjetivas”5. No caso dos autos o executado foi intimado a se manifestar (fls. 79), no entanto, não o fez (fls.
84), assim, deve-se reconhecer a fraude, por falta de prova da solvabilidade do executado. Isto posto, RECONHEÇO a fraude
à execuçãoe, com base no art. 600, I e 601, ambos do Código de Processo Civil, APLICO, ao executado multa de 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuizo de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Oficie-se como pedido as fls. 75. Int. - ADV LUIZ
ANTONIO LOURENA MELO OAB/SP 61353
590.01.2001.022539-9/000000-000 - nº ordem 1300/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
VICENTE X AGOSTINHO VARCELO DE VASCONCELOS E OUTROS - Proc. nº 1300/01 Vistos, etc. ... A sentença reconheceu
a prescrição (fls. 66/67). Descabe recurso de apelação, mas apenas embargos infringentes. Além disso, a fundamentação da
apelação não guarda relação com a sentença atacada, pois trata de questão de pequeno valor, aqui não aventada. Certifiquese o trânsito em julgado. Int. - ADV PAULO FERNANDO ALVES JUSTO OAB/SP 89477 - ADV ANA PAULA DOS SANTOS
CARVALHO AMANTE OAB/SP 132257
590.01.2002.026802-2/000000-000 - nº ordem 7860/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ADRIANA LIMA SATO - Não há bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme documento que
segue. Tendo em vista o pedido pela exeqüente oficie-se ao Ciretran para o desbloqueio o veículo mencionado a fls. 74/76. No
mais, defiro o prazo de suspensão de 120 (cento e vinte) dias. Int. São Vicente, data supra. - ADV RICARDO DOS SANTOS
SILVA OAB/SP 117558 - ADV SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX OAB/SP 201505
590.01.2003.028885-9/000000-000 - nº ordem 941/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
VICENTE X MARIA ROSICLER DA SILVA SANCHES - Fls. 28 - Em face da manifestação de fls. 26, HOMOLOGO o acordo
efetuado pelas partes e suspendo o curso do processo pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, conforme o requerido. Int. - ADV
ELAINE DA SILVA OAB/SP 208937 - ADV HELENA JEWTUSZENKO OAB/SP 133928
590.01.2003.029674-9/000000-000 - nº ordem 1729/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO VICENTE X MARILENE NEVES TEIXEIRA - Fls. 23 - Execução Fiscal - Processo nº 1729/03 e aps. 4106/04-12168/06
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂOVICENTE MARILENE NEVES TEIXEIRA Vistos, etc... Em face do PAGAMENTO INTEGRAL
do débito informado na manifestação de fls. 20 e, em observância aos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal e seus apensos. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. S.V. d.s Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV ELISÂNGELA DE ALMEIDA GONÇALVES
OAB/SP 193134 - ADV TATIANA FLOR WAGNER OAB/SP 225891
590.01.2004.051563-1/000000-000 - nº ordem 26390/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO VICENTE X ADEMILSON DOS SANTOS SOUZA SAO VICENTE - ME - Fls. 44 - Desentranhe-se a manifestação de fls.
30/34 e autue-se em apenso como Incidente de Impugnação ao Pedido de Gratuidade (artigo 7º, da Lei 1060/50), retornando
conclusos em seguida naqueles autos. No mais aqui, manifeste-se a exequente quanto ao pedido de desbloqueio de fls. 18/20
conforme requerido pelo executado. Int. S.V. d. s. - ADV JOYCE DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 227324
590.01.2004.051563-3/000001-000 - nº ordem 26390/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE X ADEMILSON DOS SANTOS SOUZA SÃO VICENTE ME - Fls. 07 - Intime-se a parte contrária a responder este incidente em 48 (quarenta e oito) horas (art. 80, da Lei 1060/50). Int.
S.V., data supra. - ADV ELISÂNGELA DE ALMEIDA GONÇALVES OAB/SP 193134 - ADV JOYCE DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP
227324
590.01.2004.024674-0/000000-000 - nº ordem 30148/2004 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO FEDERAL X MARE
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS - Fls. 142/157 - Vistos, etc. ... Tratam-se de duas exceções
de pré-executividade em que são excipientes Maria do Carmo Avesani e Roberto Chiappini e é exceta a União Federal. A coexcipiente Maria do Carmo disse que deixou a sociedade executada em dezembro de 2000, e que os débitos cobrados não
foram gerados em sua gestão social. Afirmou ainda que o crédito está prescrito. (fls. 65/69). O co-excipiente Roberto alegou ter
deixado a sociedade em dezembro de 2001, não podendo responder pela execução. (fls. 90/95) A exceta respondeu dizendo
que a exceção não é cabível, que a prescrição não ocorreu, e que os excipientes são solidariamente responsáveis pelo débito.
(fls. 116/136). Este é o relatório. D E C I D O. A exceção de pré-executividade só é cabível quando se tratar de matéria que o
juízo possa conhecer de ofício. No caso dos autos o que é alegado é matéria que o juiz pode conhecer de ofício. DA
PRESCRIÇÃO. A prescrição no Direito Civil é a perda da pretensão, ou seja, da possibilidade de exigir um direito em juízo em
decorrência da inatividade do titular na defesa do seu direito por certo lapso de tempo, de acordo com a máxima latina
“dormientibus non sucurrit jus”. Isso não significa a perda do direito de ação, que não se perde nunca, pois mesmo quando o
crédito estiver prescrito e for intentada uma execução o direito de ação terá sido exercido pela propositura da execução, embora
essa esteja fadada à extinção. Já no caso do Direito Tributário, com a prescrição ocorre a extinção do crédito tributário e não
meramente da pretensão, conforme o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Essa diferença entre o Direito Tributário e o
Direito Civil tem importância, pois o pagamento de uma dívida civil prescrita é válido, já o pagamento de uma dívida tributária
prescrita não o é, cabendo nesse último caso repetição de indébito, sendo a prescrição tributária irrenunciável por ser matéria
de ordem pública. A esse respeito convém lembrar as seguintes regras do Código Tributário Nacional: Art. 109. Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias. (grifo nosso) Portanto, a lei tributária pode estabelecer efeitos tributários diversos dos institutos
jurídicos de outras áreas, salvo se relacionados à distribuição ou limitação de competências tributárias. Assim, a prescrição, que
na verdade é um princípio geral do Direito, não só do Direito Privado, pode receber um tratamento tributário próprio, o que
ocorreu como mencionado neste texto. A prescrição tributária diverge da decadência tributária por ser essa a perda do direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º