Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 409
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processam-se os termos da Ação de Interdição em que figura como requerente DIONIZIO SIVIEIRO, brasileiro, maior,
aposentado, RG. 22.239.405-SSP/SP, CPF/MF 282.542.529-04, residente em Bebedouro(SP) à Rua Edmundo Pacheco de
Mello n. 942, Residencial Pedro Maia, e como requerida MARIA CLEONICE SIVIEIRO, brasileira, maior, solteira, incapaz,
nascida aos 10.06.1970 em Terra Roxa/PR, filha de Dionizio Sivieiro e Ana Alves Sivieiro, RG. 23.568.688-8-SSP/SP, residente
em Bebedouro(SP) no mesmo endereço do autor, supramencionado (Feito n. 072.01.2007.001727-7 e de ordem n. 455/07),
sendo que pela r. sentença proferida nos autos aos 25.09.2008, cujo trânsito em julgado se deu em 28.11.2008, foi decretada
a INTERDIÇÃO de MARIA CLEONICE SIVIEIRO, acima qualificada, nos seguintes termos, em seu tópico final: V. ... Isto posto,
julgo procedente a ação e o faço para decretar a interdição de MARIA CLEONICE SIVIEIRO, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º., inciso II, do Código Civil, e, nomeio o requerente
DIONIZIO SIVIEIRO, como seu curador, compromissando-se, que deverá apresentar a relação dos bens que ficarão sob sua
administração. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º , inciso III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias. P.R.I. Bebedouro, 25 de setembro de 2008. (a) AMILCAR GOMES DA SILVA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue erro ou ignorância, expediu-se o presente, que será publicado e afixado na
forma da lei e lugar costumeiro. Dado e passado nesta cidade e comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, aos 6 de Agosto
de 2003. Eu, (a) Maria Antonia Politi Gumieri, Escrevente Técnico Judiciário, o digitei. Eu, (a) Valderci Gumieri, Escrivão Diretor
Substituto, o subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Edital de citação e intimação de DANIEL APARECIDO DE CASTRO expedido nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade
de Menor que lhe move SILMARA MARIA ZAPAROLLI DA SILVA e BELINO JOSÉ DA SILVA (Feito n. 072.01.2008.002985-6 e de
ordem n. 364/08), com prazo de trinta (30) dias.
O Doutor Amílcar Gomes da Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, na forma da lei, etc...
Faz Saber a DANIEL APARECIDO DE CASTRO, brasileiro, casado, natural de São Caetano do Sul/SP, filho de Luiz Carlos
de Castro e Maria Aparecida Vicente de Castro, foragido da polícia, encontrando-se portanto, em local incerto e não sabido, que
por este Juízo se processam os regulares termos de uma Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor que lhe move SILMARA
MARIA ZAPAROLLI DA SILVA e BELINO JOSÉ DA SILVA (Feito n. 072.01.2008.002985-6 e de ordem n. 364/08), tendo em sua
inicial alegado o seguinte: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Bebedouro, Estado de
São Paulo. Silmara Maria Zaparolli, brasileira, casada, de lides domésticas, portadora do RG sob o nº.15.868.911 SSP/SP,
titular do CPF/MF sob o nº.085.176.878/41, residente e domiciliada na Rua Paschoal Campanelli, nº.241, Jardim Claudia I,
nesta cidade e comarca de Bebedouro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra
firmados, promover a competente AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DA MENOR RAFAELA DA SILVA DE CASTRO,
menor impúbere, com fundamento no artigo 33 e seguintes da Lei nº.8.069/90 e no artigo 1634, incisos II e VI do Código Civil,
que move em face dos genitores da menor Daniel Aparecido de Castro, brasileiro, casado, encontra-se foragido da policia e
portanto em lugar incerto e não sabido e Glaucimara da Silva de Castro, brasileira, casada, encontra-se recolhida na cadeia
pública de Paulo de Faria, pelas razões de direito e de fato expostas e ao final requer o seguinte: A) DOS FATOS: I) A requerente
é avó materna da menor Rafaela da Silva Castro, nascida em 22/12/2001, filho de Daniel Aparecido de Castro e Glaucimara da
Silva Castro, conforme certidões de nascimento em anexo; II) A menor impúbere, desde a prisão da genitora e o desaparecimento
do genitor vem residindo com a requerente, ora avó materna, que sempre a prestou toda assistência material, moral e
educacional, enquanto os genitores encontram-se preso e foragido, deixando a menor com a requerente; III) Assim, o que se
pretende com tal pedido de guarda e responsabilidade é atribuir à guarda da menor Rafaela da Silva de Castro, o qual
efetivamente vem prestando alimentos, vestuário, educação escolar, como se fossem seus filhos; IV) Destarte, necessário se
faz o deferimento do pedido de guarda da menor à avó materna com fundamento nos dispositivos legais infra-mencionados. B)
DO DIREITO: A presente ação, encontra fundamento no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, lei nº
8.069/90, assim descrito: Art 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar
a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção
por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de
atos determinados. § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários (...).(grifo nosso). Nesse sentido, vem edificando nossos Tribunais, quanto o deferimento de
guarda de menor impúbere a avó materna, senão vejamos: GUARDA DE MENOR REQUERIDA POR AVÓ MATERNA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR Estatuto da criança e do adolescente, art 33, § 3º A decretação da guarda em
reconhecimento da posse de fato, ao permitir a utilização pelo menor de assistência previdenciária licitamente, só amplia a
proteção que lhe é devida. Reforma da sentença para deferir a guarda requerida. (TJRJ AC 5074/95 Reg. 230697 Cód.
95.001.05074 Petrópolis 3ª. C.Cív. Rel. DES. Elmo Arueira J. 10.04.1997) GUARDA Pedido formulado pelos avós maternos
da menor. Progenitores no exercício da guarda de fato da neta, como também, da guarda da mãe dessa, menor, estudante e
mãe solteira, sem condições de prover sequer o próprio sustento caracterização de situação peculiar (§2º do art. 33 do ECA).
Irrelevância, em face da situação peculiar demonstrada, do fato de terem, o requerente e sua mulher, destacado o propósito de
incluir a neta como dependente para fins previdenciários. Prevalência dos interesses da menor pedido deferido em primeiro
grau. Desprovimento do apelo. (TJMG AC 000.200.642-7/00 3ª C.Cívil Rel. Des. Aloysio Nogueira J. 25.10.2001). MENOR
POSSE E GUARDA MENOR SOB A GUARDA DOS AVÓS DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEFERIMENTO A AVÓ REFORMA
DA SENTENÇA FAMÍLIA GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR REQUERIMENTO FORMULADO PELA AVÓ Estudo
social mostrando que o menor, embora mantenha estreita ligação com os pais, vive de fato sob a guarda e as expensas da avó.
Aquiescência dos pais ao pedido de guarda. Princípios fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, em proteção
da criança e do adolescente. Não burla dispositivos da legislação previdenciária o pedido de guarda e responsabilidade de
menor formulado pela avó, em cuja companhia ele reside, objetivando prestar-lhe assistência material, moral e educacional,
bem como tê-lo como dependente, para fim de pensionamento, em caso de morte do responsável. (TJRJ AC 5376/2000 (21082000) 17ª C.Cívil. Rel . Des. Fabrício Bandeira Filho J. 31.05.2000). Portanto, a requerente a muito já vem prestando
assistência material, moral e educacional à criança, assim nada obsta o deferimento do pedido de guarda ora exposto. D) DA
PROVA: Protesta a requerente, por todos os meios de provas geralmente admitidas em direito, nos termos do artigo 332 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º