Disponibilização: Terça-feira, 20 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 397
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Com fundamento no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas
pelo Poder Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos,
comunicando à distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/
SP 139869
050.01.2006.003647-5/000000-000 - nº ordem 291/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOSE
MARIANO DE OLIVEIRA - Sentença nº 3047/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 203 às Fls. 283/287: Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003663-1/000000-000 - nº ordem 307/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOAO
A DO AMARAL FILHO - Sentença nº 3048/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 203 às Fls. 288/292: Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003665-7/000000-000 - nº ordem 309/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOAO
ALFREDO DAINEZI - Sentença nº 3010/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 203 às Fls. 126/130: Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003675-0/000000-000 - nº ordem 319/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JAIR
TRINDADE LELLIS - Sentença nº 3011/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 203 às Fls. 131/135: Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003682-6/000000-000 - nº ordem 326/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOSE
CARLOS DE FREITAS - Sentença nº 3013/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 203 às Fls. 137/141: Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003707-5/000000-000 - nº ordem 351/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOSE
GARCIA DA COSTA - Manifeste-se o exeqüente (Certidão de Oficial de Justiça) - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP
85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003715-3/000000-000 - nº ordem 359/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
JOSE DE MARQUES - Sentença nº 3058/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 204 às Fls. 28/32: Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003724-4/000000-000 - nº ordem 368/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOSE
CARLOS DOS REIS - Fls. 16/20 - Sentença nº 2987/2008 registrada em 15/12/2008 no livro nº 203 às Fls. 57/61: Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame obrigatório (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 20, § 4.°, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. No caso de haver diligências recolhidas pelo Poder
Público e não utilizadas, providencie-se a necessária devolução. Transitada em julgado, arquivem se os autos, comunicando à
distribuição. - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2006.003755-8/000000-000 - nº ordem 400/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X JOAO
BATISTA FERNANDES CORREA - Manifeste-se o exeqüente (Certidão de Oficial de Justiça) - ADV FERNANDO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º