DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
postos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça).
PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PBPREV. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Ao proferir a sentença, o magistrado de base já limitou a condenação da
restituição do terço de férias até o ano de 2009, bem como fixou o termo inicial de incidência dos juros de mora
de acordo com o previsto na súmula 188 do STJ. PRELIMINAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES
ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. CORRETA A REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE
MÉRITO PELO MAGISTRADO DE BASE. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco
anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE
AUTORA E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 201 da Constituição
Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do
empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim
de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de
trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe
em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º,
que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes
e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço
extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do apelo da PBPREV, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, deu-se provimento ao Apelo da parte autora e negou-se provimento ao Reexame,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000125-51.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb N° 4246-a) E Suelio Moreira Torres (oab/pb N° 15477).
APELADO: Severino Barbosa Sobrinho. ADVOGADO: Charles Alberto Monteiro Lopes (oab/pb N° 17016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPUGNAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
COBERTURA POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO RETIRA O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 257
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, §7°,
DA LEI N° 6.194/1974. DESPROVIMENTO. - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização” (Súmula n° 257 do STJ). - Tendo em vista o teor do enunciado n° 257 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de ser devida a indenização do seguro obrigatório ainda que a vítima seja o
proprietário do veículo cujo pagamento do prêmio se encontra atrasado, não há que se falar em ausência de
cobertura securitária. - No que se refere à correção monetária, não há que se cogitar em ausência de incidência
por falta de previsão legal. Como é cediço, em toda demanda pecuniária, os valores devem ser corrigidos para
que se assegure a atualidade do montante devido, propiciando uma justa prestação jurisdicional. - No caso
específico do seguro DPVAT, a própria Lei n° 6.194/1974, na §7° do art. 5°, prevê que, uma vez provocada, não
sendo realizado o pagamento, espontaneamente, pela seguradora no prazo de 30 (trinta) dias, deve incidir
correção monetária, a ser contada desde o evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram do
julgamento, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma.
Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lira Filho, juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e o Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Presente ao julgamento, o Exm. Dr. Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de
Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000310-25.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira - Oab/pb Nº 7539. APELADO: Maria Jose Rosa. ADVOGADO: Cícero José da Silva ¿ Oab/pb Nº 5919.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PARA TODA E QUALQUER AÇÃO CONTRA O ENTE FAZENDÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SALÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. SALÁRIO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O SEU ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço
que as ações contra a entidade fazendária prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do ato ou fato
do qual se originou o direito discutido, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso posto, foi o Município
condenando no pagamento do salário de mês dezembro de 2012, tendo a autora ingressado com a ação em 2015,
não tendo, pois, transcorrido o quinquênio prescricional. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir
quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o
apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000435-16.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Novo Rumo Motores E Pecas Ltda E Mirtes de
Souza Rocha. ADVOGADO: Joao Otavio Terceiro Neto B.de Albuquerque e ADVOGADO: Monica de Souza
Rocha Barbosa. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 26, INCISO II,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA JUNTO À CONCESSIONÁRIA, NÃO OBTENDO SOLUÇÃO. OBSTÁCULO À INCIDÊNCIA DA
EXTINÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTOCICLETA NOVA QUE APRESENTOU FERRUGEM COM MENOS DE 06 (SEIS) MESES DE USO E POUCO MAIS DE 1.000 KM RODADOS. VÍCIO DO
PRODUTO DEMONSTRADO PELA AUTORA E CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA POR MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. VEROSSIMILHANÇA DO USO ORDINÁRIO URBANO DA MOTO. PROBLEMA EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA
PELAS FORNECEDORAS. VÍCIO CONFIGURADO. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18 DO
CÓDIGO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO
EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, AFASTANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - A decadência apresenta-se
como um prazo limite, que entendeu o legislador razoável em demandas de consumo, para que o consumidor
possa reclamar a existência de um vício do produto. Essa reclamação perante o fornecedor, quando
comprovada pelo consumidor por meio de transmissão inequívoca àquele, obsta a incidência da decadência
até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca. Tendo a consumidora reclamado junto à fornecedora dentro do prazo decadencial, cuja contagem se deu logo após ter o
vício se tornado evidente, não há que se falar em incidência da decadência do direito à reparação,
especialmente quando a busca do Poder Judiciário decorreu da última via à parte hipossuficiente para fazer
valer as normas consumeristas em face da inércia da sociedade vendedora do bem viciado. - Constatandose a existência do vício do produto, bem como que não havendo qualquer elemento de prova trazido pelas
partes promovidas que atestem decorrer exclusivamente de uma conduta culposa atribuível à consumidora,
revela-se correta a determinação do juízo a quo no sentido da substituição do bem por outra, em conformidade com o teor do art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. - Não há que se falar em mero
dissabor na situação vivenciada pela autora, especialmente quando se observa que um consumidor –
imbuído da esperança de que o veículo novo, custosa e penosamente adquirido, não lhe traria problemas
inerentes a usados – sofreu com a utilização de um produto viciado e, ainda mais, na tentativa de resolução
do problema, que apenas foi possível após o ajuizamento de demanda judicial. O descaso no correto
atendimento e cumprimento das normas consumeristas é evidente, tendo os fornecedores a todo o momento imputado, genericamente, a culpa por um problema anormal encontrado no bem vendido à parte hipossuficiente da relação. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Em se tratando de danos morais decorrentes de uma
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responsabilização extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante art. 398 do
Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária, desde o
arbitramento, conforme o teor do Enunciado nº 362 da Corte Superior. Logo, a apelação da autora deve ser
acolhida em parte, apenas para se aplicar o evento danoso como marco de início dos juros de mora, considerando
como tal o dia da evidência do vício (09/05/2007). - A taxa SELIC, portanto, há de ser aplicada aos juros de mora,
mediante aplicação do art. 406 do Código Civil, “não sendo possível cumulá-la com correção monetária,
porquanto já embutida em sua formação”. (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000732-05.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Jacinto da Silva. ADVOGADO:
Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896).. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva (oab/pb Nº 11.268); Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb Nº 11.002) E Kallyl
Palmeira Maia (oab/pb Nº 18.032).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FORMA INDEVIDA. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁFÉ. ERRO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança de taxa de iluminação pública sem respaldo
legal é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta
tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor. - Nos termos do art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores
cobrados, é necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de
engano justificável. - Considerando a plausibilidade no equívoco da empresa concessionária de serviço público
com a cobrança indevida de taxa de iluminação pública e diante da prontidão na devolução simplificada dos valores,
entendo que não há que se falar em repetição de indébito, tendo em vista o erro justificável. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000763-93.2014.815.0041. ORIGEM: Vara Única de Alagoa Nova. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto
(oab/pb Nº 16.477-a). APELADO: Darwin Wamberto Barbosa Sales. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO EM PARTE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Observando-se a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado
na petição inicial e no decorrer da instrução em primeiro grau, há de ser conhecida parcialmente a apelação. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDANTE QUE TEVE O
CARRO COMPLETAMENTE AVARIADO. SEGURADORA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO QUE CONCLUIU PELA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL DO TERCEIRO. CONDUTA DA SEGURADORA E SEGURADA
QUE MATIVERAM O DEMANDANTE NA ESPERANÇA DE PERCEPÇÃO AMIGÁVEL DA REPARAÇÃO. DEMORA
INJUSTIFICADA NA RESPOSTA AO PREJUDICADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA PELOS DANOS MORAIS. QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM
VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE E SOLUCIONADA EM TEMPO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. - Pelo cenário delineado durante a instrução processual, revela-se configurado o dano moral experimentado pelo autor, que, a despeito do acordado amigavelmente e da instauração do procedimento administrativo
perante a seguradora, não obteve qualquer resposta acerca da reparação pela perda total de seu automóvel, seja
por parte da causadora do acidente seja pela instituição securitária. Manter uma pessoa na falsa esperança de que
receberá o ressarcimento pela perda de seu meio de transporte e, simplesmente, deixá-la na espera desarrazoada
por um procedimento administrativo, sem encaminhar-lhe qualquer resposta sobre o andamento do processo, é
conduta suficiente para gerar danos de ordem moral, ultrapassando a seara do mero dissabor. - Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da empresa
promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua,
observando-se, porém, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo-se reduzir
quando estipulado em patamar desarrazoado. - De forma a atender aos parâmetros de razoabilidade propostos pelos
critérios estabelecidos pelo legislador processual civil (art. 20, §3º, CPC/1973 e art. 85, §2º, CPC/2015), deve-se
apreciar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado,
sopesado, porém, com o exíguo tempo da demanda e a baixa complexidade da causa. Considerando especialmente a baixa complexidade da demanda e, também, o tempo para a sua resolução, revela-se elevada a aplicação do
percentual máximo a título de honorários advocatícios, sobretudo quando vislumbrado o valor condenatório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram
do julgamento, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lira Filho, juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e o Exmo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Presente ao julgamento, o Exm. Dr. Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor
de Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000875-04.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose
Barros de Farias. APELADO: Carlos Antonio dos Santos.. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira ¿ Oab/pb
Nº 1.202.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E §1º,
DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o
prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - A relação jurídica travada no
presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em
que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio
imediatamente anterior ao ajuizamento da ação tampouco o direito à implantação, conforme entendimento da
Súmula nº 85 do STJ. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para
fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos,
consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores,
tais como as Constituições Estadual e Federal. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril
de 1990, garante aos servidores públicos municipais, em seu artigo 57, o percebimento do adicional por tempo
de serviço. - O art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho)
assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido
um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a
partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000953-85.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosilene Henrique de Lima Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica
S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva (oab/pb Nº 11.268); Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb
Nº 11.002) E Kallyl Palmeira Maia (oab/pb Nº 18.032).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE
FORMA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ERRO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança de taxa de
iluminação pública sem respaldo legal é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente
a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do
consumidor. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a
devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo
pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - Considerando a plausibilidade no equívoco da empresa
concessionária de serviço público com a cobrança indevida de taxa de iluminação pública e diante da prontidão
na devolução simplificada dos valores, entendo que não há que se falar em repetição de indébito, tendo em vista
o erro justificável. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de fevereiro de 2017.